Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 23.347, DE 10 DE MAIO DE 2024
(Publicação DOM 13/05/2024 p.1)
Dispõe sobre a regulamentação do trabalho em regime especial de plantão previsto no art. 11 da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, em atendimento à natureza e à necessidade do serviço, junto à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.
Dispõe sobre a regulamentação do trabalho em regime especial de plantão previsto no art. 11 da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, em atendimento à natureza e à necessidade do serviço, junto à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social e à Secretaria Municipal de Governo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 23.516, de 13/08/2024)
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes para a execução de jornadas em regime de plantão nos serviços da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, conforme previsto no art. 11 da Lei Municipal nº 12.985, de 28 de junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a quantidade de plantões mensais exigidos para o regime especial de trabalho em plantão diurno e/ou noturno de que trata o artigo 11 da Lei Municipal nº 12.985, de 28 de junho de 2007, em serviços da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto.
Art. 1º Fica regulamentada a quantidade de plantões mensais exigidos para o regime especial de trabalho em plantão diurno e/ou noturno de que trata o art. 11 da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, em serviços da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social e do Departamento de Defesa Civil da Secretaria Municipal de Governo, conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 23.516, de 13/08/2024)
Art. 2º A quantidade de plantões para cada jornada é a estabelecida neste Decreto, sendo que o excedente será concedido na forma de folgas distribuídas no mês, de acordo com a necessidade dos serviços, e deverão ser respeitadas, considerando-se as seguintes escalas:
I - 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas, com folgas previstas em escala;
II - 6 (seis) horas diárias, com folgas previstas em escala.
§ 1º A prestação das jornadas de trabalho em plantão se dará pela necessidade do serviço e será executada de maneira contínua, sem interrupção em finais de semana, feriados e pontos facultativos.
§ 2º Para todos os efeitos legais, especialmente para fins de cálculos de pagamento, as jornadas mensais estabelecidas no Anexo Único deste Decreto consideram a inclusão da folga semanal remunerada.
§ 3º Em situações excepcionais, a realização de horas suplementares no intervalo interjornada será analisada e autorizada mediante justificativa, comprovado o interesse do serviço e observadas as normas municipais previstas, notadamente o disposto no Decreto 22.805, de 26 de maio de 2023.
§ 4º Para todos os efeitos legais, o domingo será considerado o início da semana, sendo este o dia de referência para o cálculo das jornadas de trabalho.
§ 5º As escalas de trabalho bem como a distribuição das folgas serão realizadas pela chefia imediata do serviço, que poderá alterá-las durante o mês para atender ao interesse público, desde que não contrarie a regra do § 4º deste artigo.
Art. 3º Os servidores que cumprem o regime especial de trabalho deverão respeitar o descanso semanal remunerado, seja por meio da atribuição de folga semanal quanto por cumprimento das 36 (trinta e seis) horas de repouso previstas para jornadas de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas, respeitada a quantidade de plantões mensais exigidas e estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. O servidor deverá usufruir no mínimo uma folga no domingo a cada mês.
Art. 4º Durante a realização dos plantões será garantido ao servidor intervalo para descanso e usufruído conforme as atividades permitam e em esquema de revezamento, asseguradas a continuidade e a eficiência do atendimento à comunidade com a duração de:
I - 01 (uma) hora, para jornadas de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, com registro obrigatório em Atestado de Frequência;
II - 15 (quinze) minutos, para jornadas superiores a 04 (quatro) horas de trabalho, dispensado o registro em Atestado de Frequência.
§ 1º O servidor permanecerá disponível para o serviço, em prontidão, durante todo o período de plantão, inclusive durante o intervalo para descanso, podendo ser chamado para atender a situações emergenciais.
§ 2º O intervalo para descanso será realizado dentro das horas de trabalho e será remunerado como hora trabalhada pela Municipalidade.
§ 3º O intervalo para descanso não poderá ser iniciado ao término do plantão e deverá ocorrer a partir da segunda hora trabalhada, assegurando a integralidade da jornada laboral e facilitando a transição entre as equipes de trabalho.
§ 4º Não haverá acréscimo de intervalo para descanso nos casos de execução de horas suplementares.
Art. 5º As escalas de trabalho serão elaboradas e calculadas, para fins de pagamento, considerando-se os 30 (trinta) dias do mês conforme Anexo Único deste Decreto, e eventuais ausências do servidor serão calculadas proporcionalmente.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, nos casos em que o cálculo proporcional de que trata o caput deste artigo não for exato, os arredondamentos serão realizados para cima quando a diferença for igual ou superior à 0,5 ou superior e para baixo quando a diferença for inferior à 0,5 até que se complete um plantão de 12 (doze) horas ou 6 (seis) horas, conforme escala regular do servidor.
Art. 6º O disposto neste Decreto poderá ser aplicado à Rede Dr. Mário Gatti de Urgência e Emergência e Hospitalar, abrangendo os servidores municipais cedidos e os de seu próprio quadro, no que couber, mediante ato legal próprio.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
JORNADA SEMANAL
| JORNADA MENSAL | QUANTIDADE DE PLANTÕES 12X36 MENSAIS | QUANTIDADE DE PLANTÕES DE 6 HORAS DIÁRIAS
|
36
| 216
| 12
| 24
|
30
| 180
| 10
| 20
|
24
| 144
| 8
| 16
|
20
| 120
| 6 PLANTÕES + 8 HORAS
| 13 PLANTÕES + 2 HORAS |
12
| 72 | 4 | 8 |
Campinas, 10 de maio de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde
ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
VANDECLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO
Secretária Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social
Redigido em conformidade com os elementos do processo SEI PMC.2023.00129761-83.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito