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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 DECRETO Nº 23.347, DE 10 DE MAIO DE 2024

(Publicação DOM 13/05/2024 p.1)

Dispõe sobre a regulamentação do trabalho em regime especial de plantão previsto no art. 11 da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, em atendimento à natureza e à necessidade do serviço, junto à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social. 
Dispõe sobre a regulamentação do trabalho em regime especial de plantão previsto no art. 11 da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, em atendimento à natureza e à necessidade do serviço, junto à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social e à Secretaria Municipal de Governo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 23.516, de 13/08/2024)

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes para a execução de jornadas em regime de plantão nos serviços da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, conforme previsto no art. 11 da Lei Municipal nº 12.985, de 28 de junho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º   Fica regulamentada a quantidade de plantões mensais exigidos para o regime especial de trabalho em plantão diurno e/ou noturno de que trata o artigo 11 da Lei Municipal nº 12.985, de 28 de junho de 2007, em serviços da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto.  
Art. 1º  Fica regulamentada a quantidade de plantões mensais exigidos para o regime especial de trabalho em plantão diurno e/ou noturno de que trata o art. 11 da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, em serviços da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social e do Departamento de Defesa Civil da Secretaria Municipal de Governo, conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto.  (nova redação de acordo com o Decreto nº 23.516, de 13/08/2024)

Art. 2º  A quantidade de plantões para cada jornada é a estabelecida neste Decreto, sendo que o excedente será concedido na forma de folgas distribuídas no mês, de acordo com a necessidade dos serviços, e deverão ser respeitadas, considerando-se as seguintes escalas:
I - 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas, com folgas previstas em escala;
II - 6 (seis) horas diárias, com folgas previstas em escala.
§ 1º  A prestação das jornadas de trabalho em plantão se dará pela necessidade do serviço e será executada de maneira contínua, sem interrupção em finais de semana, feriados e pontos facultativos.
§ 2º  Para todos os efeitos legais, especialmente para fins de cálculos de pagamento, as jornadas mensais estabelecidas no Anexo Único deste Decreto consideram a inclusão da folga semanal remunerada.
§ 3º  Em situações excepcionais, a realização de horas suplementares no intervalo interjornada será analisada e autorizada mediante justificativa, comprovado o interesse do serviço e observadas as normas municipais previstas, notadamente o disposto no Decreto 22.805, de 26 de maio de 2023.
§ 4º Para todos os efeitos legais, o domingo será considerado o início da semana, sendo este o dia de referência para o cálculo das jornadas de trabalho.
§ 5º As escalas de trabalho bem como a distribuição das folgas serão realizadas pela chefia imediata do serviço, que poderá alterá-las durante o mês para atender ao interesse público, desde que não contrarie a regra do § 4º deste artigo.

Art. 3º  Os servidores que cumprem o regime especial de trabalho deverão respeitar o descanso semanal remunerado, seja por meio da atribuição de folga semanal quanto por cumprimento das 36 (trinta e seis) horas de repouso previstas para jornadas de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas, respeitada a quantidade de plantões mensais exigidas e estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. O servidor deverá usufruir no mínimo uma folga no domingo a cada mês.

Art. 4º  Durante a realização dos plantões será garantido ao servidor intervalo para descanso e usufruído conforme as atividades permitam e em esquema de revezamento, asseguradas a continuidade e a eficiência do atendimento à comunidade com a duração de:
I - 01 (uma) hora, para jornadas de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, com registro obrigatório em Atestado de Frequência;
II - 15 (quinze) minutos, para jornadas superiores a 04 (quatro) horas de trabalho, dispensado o registro em Atestado de Frequência.
§ 1º  O servidor permanecerá disponível para o serviço, em prontidão, durante todo o período de plantão, inclusive durante o intervalo para descanso, podendo ser chamado para atender a situações emergenciais.
§ 2º  O intervalo para descanso será realizado dentro das horas de trabalho e será remunerado como hora trabalhada pela Municipalidade.
§ 3º  O intervalo para descanso não poderá ser iniciado ao término do plantão e deverá ocorrer a partir da segunda hora trabalhada, assegurando a integralidade da jornada laboral e facilitando a transição entre as equipes de trabalho.
§ 4º  Não haverá acréscimo de intervalo para descanso nos casos de execução de horas suplementares.

Art. 5º  As escalas de trabalho serão elaboradas e calculadas, para fins de pagamento, considerando-se os 30 (trinta) dias do mês conforme Anexo Único deste Decreto, e eventuais ausências do servidor serão calculadas proporcionalmente.
Parágrafo único.  Para todos os efeitos, nos casos em que o cálculo proporcional de que trata o caput deste artigo não for exato, os arredondamentos serão realizados para cima quando a diferença for igual ou superior à 0,5 ou superior e para baixo quando a diferença for inferior à 0,5 até que se complete um plantão de 12 (doze) horas ou 6 (seis) horas, conforme escala regular do servidor.

Art. 6º  O disposto neste Decreto poderá ser aplicado à Rede Dr. Mário Gatti de Urgência e Emergência e Hospitalar, abrangendo os servidores municipais cedidos e os de seu próprio quadro, no que couber, mediante ato legal próprio.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

JORNADA SEMANAL
JORNADA MENSAL QUANTIDADE DE PLANTÕES
12X36 MENSAIS
QUANTIDADE DE PLANTÕES
DE 6 HORAS DIÁRIAS
36
216
12
24
30
180
10
20
24
144
8
16
20
120
6 PLANTÕES + 8 HORAS
13 PLANTÕES + 2 HORAS
12
72 4 8

Campinas, 10 de maio de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde

ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

VANDECLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO
Secretária Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social

Redigido em conformidade com os elementos do processo SEI PMC.2023.00129761-83.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito