DECRETO Nº 23.300, DE 11 DE ABRIL DE 2024
(Publicação DOM 12/04/2024 p.01)
Dispõe sobre as atribuições das Secretarias Municipais na Prevenção das Arboviroses e Zoonoses no Município de Campinas e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as atribuições do Comitê Municipal de Enfrentamento das Arboviroses e Zoonoses de Campinas -São Paulo;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Contingência para o enfrentamento das Arboviroses Urbanas;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Contingência para o enfrentamento da Febre Maculosa Brasileira;
CONSIDERANDO a importância epidemiológica destas doenças no município de Campinas;
CONSIDERANDO a necessidade de abordar, de forma sistêmica, ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação na busca e redução do risco de emergências em saúde pública e desastres para o desenvolvimento da Resiliência;
CONSIDERANDO a necessidade de mobilização de toda a administração pública direta e indireta somando esforços às ações de rotina de combate às Arboviroses e à Febre Maculosa Brasileira.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Compromisso PMC de Enfrentamento das Arboviroses e Zoonoses.
Parágrafo único. O Compromisso PMC trata-se de documento firmado entre as secretarias municipais com objetivo de instituir em seus prédios e unidades sob sua responsabilidade as atividades de prevenção as arboviroses e zoonoses.
Art. 2º Ficam obrigadas as secretarias e órgãos do Comitê Municipal de Enfrentamento às Arboviroses e Zoonoses a executarem as atividades previstas no Plano Municipal de Contingência para o Enfrentamento das Arboviroses Urbanas e o Plano Municipal de Contingência para o Enfrentamento da Febre Maculosa Brasileira, concomitante às atribuições inerentes de cada secretaria ou órgãos da administração direta e indireta.
Art. 3º Os órgãos da administração pública direta e indireta devem realizar o controle e eliminação de criadouros do mosquito Aedes aegypti em todos os equipamentos públicos.
Art. 4º Os membros das secretarias e órgão designados para o Comitê Municipal de Enfrentamento das Arboviroses e Zoonoses são os responsáveis por enviarem os dados referentes às atividades realizadas através de formulário próprio para o Painel de Gestão do Comitê.
Art. 5º Cabe à Escola de Governo e Desenvolvimento do Servidor - EGDS, da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, em parceria com o Departamento de Vigilância em Saúde - DEVISA, e o Departamento de Ensino e Pesquisa da Secretaria Municipal de Saúde, a disponibilização do Curso Básico de Combate ao Aedes aegypti aos servidores da administração direta e indireta.
Art. 6º As secretarias e órgãos da administração direta e indireta que atuam em áreas verdes devem realizar treinamento periódico dos seus servidores com relação às medidas de prevenção à Febre Maculosa Brasileira, e informar semestralmente ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor - DPSS, a sua realização.
Art. 7º Fica criada, em todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta a"Brigada da Dengue".
§ 1º A"Brigada da Dengue " será compostas por equipes de trabalho ou por ao menos um servidor atuante no órgão publico, a depender da grandeza e característica da unidade administrativa.
§ 2º Os servidores integrantes da"Brigada da Dengue" serão designados pelos titulares da Pastas onde atuem, informando-se ao ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor - DPSS em até 10(dez) dias,contados da publicação deste Decreto.
Art. 8º Compete à Brigada da Dengue:
I - realizar vistorias semanais no imóvel onde se localiza o respectivo órgão, de forma a identificar e eliminar criadouros do mosquito Aedes aegypti;
II - atuar preventivamente, identificando e mantendo monitoramento constante de áreas que apresentem maior de risco para criadouros do mosquito Aedes aegypti.
§ 1º Além das atribuições previstas neste artigo, os integrantes da Brigada da Dengue deverão adotar as medidas do Compromisso PMC, visando à eliminação de criadouros de mosquitos.
§ 2º A participação na Brigada da Dengue será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 3º A atuação da Brigada da Dengue não desobriga os demais servidores e gestores a zelarem por um ambiente de trabalho seguro e sem criadouros, sendo essa uma responsabilidade de todos.
Art. 9º Nos locais com membros titulares eleitos ou indicados da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, estes podem ser preferencialmente indicados para compor a Brigada da Dengue.
Parágrafo único. A CIPA com mandato em curso cumprirá as atribuições da Brigada da Dengue até que esta esteja oficialmente constituída.
Art. 10. As secretarias da administração direta deverão informar ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor - DPSS os servidores designados para compor a Brigada da Dengue e, quando necessária, sua substituição.
Art. 11. Os dirigentes dos órgãos, de que trata o art. 7º deste decreto, deverão determinar e exigir o cumprimento das medidas preventivas indicadas pelas equipes, na forma do inciso II do art. 8º deste Decreto.
Parágrafo único. No caso de imóveis desocupados, caberá ao dirigente do órgão ou entidade responsável pela sua administração providenciar equipes de trabalho volantes para a realização das medidas previstas neste Decreto.
Art. 12. Fica autorizada a convocação de servidores para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias nas atividades de enfrentamento das Arboviroses e Zoonoses.
Art. 13. Ficam os hotsites "http://www.dengue.campinas.sp.gov.br" e "http://www.febremaculosa.campinas.sp.gov.br" instituídos como os principais meios de comunicação e informação para o trabalhador e para a sociedade sobre estas doenças.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 11 de abril de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
DEISE GREGNI HADICH
Secretária Municipal de Saúde em Exercício
Redigido em conformidade com os elementos do processo SEI PMC.2024.00029598-12.
ADERVAL FERNANDES JÚNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito