Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 456, DE 18 DE MARÇO DE 2024

(Publicação DOM 19/03/2024 p.01)

Desafeta áreas municipais da classe de bens públicos de uso comum do povo, as transfere para a classe de bens dominicais e autoriza a venda exclusivamente ao proprietário lindeiro.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Ficam desincorporadas da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferidas para a classe de bens dominicais as áreas públicas municipais confrontantes com o Lote 28, Quarteirão 14 (Sousas), do loteamento Parque de Souzas, a seguir descritas e caracterizadas:
I - parte da Praça 01 do loteamento Parque de Souzas com as seguintes medidas, confrontações e área: partindo do ponto A (coordenadas X=298357,6 e Y=7468283,4), segue por 4,29m em curva de raio de 4,11m até o ponto B (coordenadas X=298358,9 e Y=7468279,5), confrontando com o Lote 28; deflete à direita por 2,11m em curva de raio de 20,00m até o ponto H (coordenadas X=298357,1 e Y=7468280,6), confrontando com parte da Praça 02 do loteamento Parque de Souzas; e deflete à direita por 2,76m até o ponto A (coordenadas X=298357,6 e Y=7468283,4), confrontando com o Remanescente da Praça 01, atingindo o ponto inicial, fechando o perímetro e encerrando a área de 1,13m², tudo conforme os elementos da Certidão Gráfica A2-0597;
II - parte da Praça 02 do loteamento Parque de Souzas com as seguintes medidas, confrontações e área: partindo do ponto H (coordenadas X=298357,1 e Y=7468280,6), segue por 2,11m em curva de raio de 20,00m até o ponto B (coordenadas X=298358,9 e Y=7468279,5), confrontando com parte da Praça 01 do loteamento Parque de Souzas; deflete à direita por 14,30m em curva de raio de 20,00m até o ponto C (coordenadas X=298366,6 e Y=7468267,8), confrontando com o Lote 28; segue por 2,19m em curva de raio de 20,00m até o ponto E (coordenadas X=298366,9 e Y=7468265,6), confrontando com parte da Rua (B) Telêmaco Paioli, do loteamento Parque de Souzas; deflete à direita por 6,67m até o ponto F (coordenadas X=298360,4 e Y=7468267,0); deflete à direita por 8,39m em curva de raio de 6,55m até o ponto G (coordenadas X=298355,9 e Y=7468273,3); e deflete à direita por 7,40m até o ponto H (coordenadas X=298357,1 e Y=7468280,6), confrontando com o Remanescente da Praça 02 do loteamento Parque de Souzas, atingindo o ponto inicial, fechando o perímetro e encerrando a área de 95,40m², tudo conforme os elementos da Certidão Gráfica A2-0597;
III - parte da Rua (B) Telêmaco Paioli, do loteamento Parque de Souzas, com as seguintes medidas, confrontações e área: partindo do ponto C (coordenadas X=298366,6 e Y=7468267,8), segue por 3,90m em curva de raio de 3,50m até o ponto D (coordenadas X=298369,2 e Y=7468265,1), confrontando com o Lote 28; deflete à direita por 2,29m até o ponto E (coordenadas X=298366,9 e Y=7468265,6), confrontando com parte da Rua (B) Telêmaco Paioli, do loteamento Parque de Souzas; e deflete à direita por 2,19m em curva de raio de 20,00m até o ponto C (coordenadas X=298366,6 e Y=7468267,8), confrontando com parte da Praça 02 do loteamento Parque de Souzas, atingindo o ponto inicial, fechando o perímetro e encerrando a área de 0,96m², tudo conforme os elementos da Certidão Gráfica A2-0597.

Art. 2º  Fica o Município de Campinas autorizado a alienar, mediante avaliação prévia e cumprimento das normas para licitações e contratos da Administração Pública, os imóveis descritos no art. 1º desta Lei Complementar exclusivamente ao proprietário lindeiro, nos termos da Lei Complementar nº 288, de 9 de setembro de 2020.
Parágrafo único.  A aquisição obriga o proprietário a providenciar a anexação da área adquirida ao lote respectivo e a decorrente averbação no cartório de registro de imóveis competente.

Art. 3º  O preço das áreas descritas no art. 1º desta Lei Complementar deve ser atualizado quando da lavratura da escritura pública, nos termos da legislação municipal.
Parágrafo único.  O pagamento do bem será efetivado na forma da Lei Complementar nº 288, de 2020.

Art. 4º  As despesas decorrentes da venda autorizada por esta Lei Complementar ficarão a cargo do comprador.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de março de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/2.904


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...