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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 452, DE 8 DE MARÇO DE 2024

(Publicação DOM 11/03/2024 p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 23.264, de 21/03/2024

Institui o programa Proteja Servidora, que concede benefícios de licença e abono às servidoras e empregadas públicas da Prefeitura Municipal de Campinas em situação de violência doméstica, familiar e contra a mulher.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica instituído o programa Proteja Servidora, que concede benefícios de licença e abono às servidoras e empregadas públicas da Prefeitura Municipal de Campinas em situação de violência doméstica, familiar ou contra a mulher.
Parágrafo único.  Consideram-se formas de violência doméstica, familiar e contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, ou que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, ou que a impeça de usar qualquer método contraceptivo, ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração ou destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Art. 2º  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - rede protetiva à mulher: a Rede Municipal de Proteção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, composta de órgãos governamentais e não governamentais;

II - entidades ou órgãos afins, especializados ou não em atendimento a situação de violência doméstica, familiar e contra a mulher ou serviços correlatos: instituições e serviços governamentais ou não governamentais ou profissionais habilitados que forneçam assistência qualificada às mulheres em situação de violência;
III - assistência qualificada: assistência especializada por meio de serviços voltados para o atendimento à mulher vítima de violência nas áreas de saúde, justiça, segurança pública e assistência social.

Art. 3º  A licença de proteção à mulher consiste no direito da servidora ou empregada pública municipal, em situação de violência, de se afastar do exercício de seu cargo ou função sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens a que tem direito, bem como das medidas de proteção e assistência previstas na legislação vigente.
§ 1º  A licença de proteção à mulher é assegurada, na mesma proporção, à servidora em estágio probatório.
§ 2º  O período de duração da licença será considerado de efetivo exercício para todos os fins, exceto para o cômputo do tempo de estágio probatório, que será suspenso a partir da data de concessão da licença e terá sua contagem retomada quando do retorno às atividades.

Art. 4º  Para concessão da licença, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - a licença deverá ser requerida pela servidora ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor - DPSS, da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

II - a servidora requerente deverá apresentar a medida protetiva ou o boletim de ocorrência em que conste a informação de que a medida protetiva foi solicitada;
III - a servidora licenciada deverá realizar acompanhamento em algum dos órgãos da rede protetiva à mulher em situação de violência doméstica, familiar ou contra a mulher.
§ 1º  O requerimento da licença é de responsabilidade da servidora requerente.
§ 2º  A servidora ou empregada licenciada deverá apresentar mensalmente ao DPSS declaração de atendimento que comprove o acompanhamento da vítima pelos órgãos da rede protetiva para situações de violência doméstica, familiar ou contra a mulher. (regulamentado pelo Decreto nº 23.264, de 21/03/2024)
§ 3º  O DPSS manterá em arquivo registrado em prontuário único todos os pedidos de licença, bem como quaisquer documentos relativos ao acompanhamento pelos órgãos da rede protetiva para situações de violência doméstica, familiar ou contra a mulher.
§ 4º  A falta de apresentação da documentação comprobatória da concessão da medida protetiva solicitada e informada em boletim de ocorrência implicará a revogação da licença a qualquer tempo.

Art. 5º  A licença poderá ter a duração de até seis meses, sucessivos ou não, podendo ser prorrogada por igual período, desde que comprovada a manutenção da medida protetiva e do acompanhamento da vítima por órgão da rede protetiva para situações de violência doméstica, familiar ou contra a mulher. (regulamentado pelo Decreto nº 23.264, de 21/03/2024)
Parágrafo único.  A falta de apresentação da documentação comprobatória poderá implicar a revogação da licença.

Art. 6º  Como alternativa ao afastamento das atividades, poderá ser adotada a alteração de lotação, de forma temporária ou permanente, a requerimento da própria servidora ou empregada pública, desde que tal medida seja considerada suficiente para sua proteção.
Parágrafo único.  O requerimento de alteração de lotação:
I - terá atendimento prioritário;
II - será deferido caso haja manifestação favorável emitida pelos órgãos da rede protetiva para situações de violência doméstica, familiar ou contra a mulher;
III - assegurará o sigilo permanente de todas as informações relacionadas à medida, inclusive quanto à identificação da nova lotação.

Art. 7º  A Prefeitura Municipal de Campinas, por meio de suas secretarias, deverá promover, apoiar, incentivar e realizar ações de prevenção e enfrentamento à violência contra as servidoras e empregadas públicas em situação de violência doméstica, familiar ou contra a mulher.

Art. 8º  A servidora ou empregada pública tem direito ao afastamento do exercício de seu cargo ou função para atendimento emergencial e início de acompanhamento nos órgãos especializados da rede protetiva para situações de violência doméstica, familiar ou contra a mulher por até três dias úteis, sem prejuízo de sua remuneração. (regulamentado pelo Decreto nº 23.264, de 21/03/2024)
Parágrafo único.  O direito de que trata este artigo está condicionado à apresentação de declaração de comparecimento emitida pelo órgão que prestou o atendimento e deverá ser justificado em frequência pelo gestor imediato.

Art. 9º  Ficam as autarquias e fundações públicas autorizadas a regulamentar e aplicar aos seus servidores, mediante a edição de ato próprio, as disposições contidas nesta Lei Complementar.

Art. 10.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 08 de março de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/4.243


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