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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005


(Publicação DOM 08/03/2005 p.2)

ver Retificação de 10/03/2005

Prof. Rogério Cezar de Cerqueira Leite, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, no uso de suas atribuições legais, conforme Artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de Dezembro de 1987, Decreto Municipal nº 9.585 de 11 de Agosto de 1.988 e artigos 62 e 63 da Lei 9605/98, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC, do qual é Presidente, 

RESOLVE:

Art. 1º  Fica tombada a "MATA DA FAZENDA SANTANA", localizada na região leste da cidade de Campinas, no distrito de Sousas, delimitada pela seguinte poligonal: "Partindo da ponte sobre o rio Atibaia, próxima à sede da fazenda Santana, deflete à direita margeando o rio, a uma distância de aproximadamente 70,00 metros, onde inicia a área em um vértice denominado de ponto 1, cujas coordenadas são x= +1.270 e y= +9.220, daí segue com rumo de 74º57'13'' NE por uma distância de 481,51 metros até o ponto 2; daí segue com rumo de 37º48'41'' SE por uma distância de 158,22 metros até o ponto 3; daí segue com rumo de 45º20'06'' NE por uma distância de 241,83 metros até o ponto 4; daí segue com rumo de 78º30'40'' SE por uma distância de 251,03 metros até o ponto 5; daí segue com rumo de 01º58'30'' SW por uma distância de 290,17 metros até o ponto 6; daí segue com rumo de 61º23'22'' SW por uma distância de 751,80 metros até o ponto 7; daí segue com rumo de 09º27'44'' SE por uma distância de 364,97 metros até o ponto 8; daí segue com rumo de 52º47'01'' SW por uma distância de 496,01 metros até o ponto 9; do ponto 9 ao ponto 1, origem, margeia o rio Atibaia numa distância de 1850,00 metros." 
Parágrafo único.  Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987 e da Lei Municipal nº 10390 de 21 de dezembro de 1999.

Art. 2º   A área envoltória dos bens tombados constantes do artigo 1º desta Resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987, destacada no mapa anexo, fica regulamentada como segue:
I - Área envoltória de 300,00 (trezentos) metros ao longo de todo o perímetro do bem tombado, excetuando-se parte das faixas sul e sudoeste, nos limites com o rio Atibaia, divisa com o município de Valinhos, conforme mapa anexo. 

Art. 3º   A área envoltória a que se refere o artigo 2º desta resolução fica regulamentada como segue:
I - As construções remanescentes da Fazenda Santana, situada na área envoltória do bem tombado, à margem esquerda do rio Atibaia, especialmente a casa sede, não poderão ser de nenhuma forma descaracterizadas ou modificadas, sendo que qualquer intervenção pretendida deverá ser especificada em projeto e também submetida à análise prévia e autorização do CONDEPACC, sob pena de aplicação das sanções administrativas, civis e penais, cabíveis à espécie.

Art. 4º  A área envoltória a que se refere o Artigo 2º desta Resolução deverá adequar-se às seguintes restrições quanto ao uso e ocupação:
I - Faixa "non aedificandi" de 30,00 (trinta) metros, destinada ao aceiro que atuará como barreira física, possibilitando medidas preventivas de proteção e fiscalização da região, ao longo de todo o perímetro da mata da Fazenda Santana, excetuando-se a porção já urbanizada, pertencente ao condomínio Jardim Botânico, na qual a faixa será de 10,00 (dez) metros, conforme mapa anexado;
II - Na Pavimentação das ruas, acessos e estradas nos limites entre a faixa destinada ao aceiro e a área envoltória de 300,00 (trezentos) metros do bem tombado listado no Artigo 1º. desta Resolução, é vedada a utilização de quaisquer outros componentes distintos de paralelepípedos e/ou terra batida;
III - Vias de acesso, estradas e ruas que ocorrerem nos limites entre a faixa de aceiro e a área envoltória de 300,00 (trezentos) metros do bem tombado
listado no Artigo 1º. desta Resolução, deverão ser providas de caixas de contenção laterais suficientes para coletar e disciplinar o escoamento de toda água pluvial, reduzindo o risco de erosão;
IV - Para as novas construções em novos loteamentos na porção da área envoltória situada dentro dos limites do perímetro urbano do município de Campinas e para as novas construções nos loteamentos já existentes listados a seguir:
1. Jardim Botânico: quart. 11126 - lotes 11, 12, 13; - quart. 11127 - todos os lotes;
- quart. 11231 - lotes 13, 15;
- quart. 11232 - todos os lotes;
- quart. 11233 - lotes 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16.
- quart. 11235 - lotes 09, 14, 15, 16, 17, 18, 19A, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31;
- quart. 11236 - todos os lotes;
- quart. 11237 - 04, 05, 06 e 07;
- quart. 11238 - todos os lotes;
- quart. 11239 - todos os lotes;
- quart. 11240 - lote 07; deverão ser obedecidas as seguintes restrições:
a) a área mínima dos lotes em novos loteamentos deverá ser de 1.000 (mil) m²;
b) gabarito de altura de até 09 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08% (oito por cento);
c) a área permeável mínima deverá ser de 35% (trinta e cinco por cento);
d) o corte e o aterro da gleba deverão ser menores que 1,00 (um) metro;
e) a instalação de qualquer tipo de cerca deverá ser especificada em projeto e também submetida à análise e autorização prévia do CONDEPACC;
V - Para as novas construções no loteamento já existente listado a seguir:
- 1. Jardim Botânico: quart. 11231 - lotes 01, 02, 04, 05, 06, 07, 10, 11, - 16, 17, 18,
- 19, 20, 21, 22 e 23;
- quart. 11235 - lotes 01, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 32;
- quart. 11237 - lotes 01, 02, 03, 08, 09 e 11; 
deverão ser obedecidas as seguintes restrições:
a) gabarito de altura de até 09 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08% (oito por cento);
b) a área permeável mínima deverá ser de 60%(sessenta por cento);
c) o corte e o aterro da gleba deverão ser menores que 1,00 (um) metro;
d) a instalação de qualquer tipo de cerca deverá ser especificada em projeto e também submetida à análise e autorização prévia do CONDEPACC;
IV - Para novos parcelamentos na porção da área envoltória situada dentro dos limites da área rural do município de Campinas, deverão ser obedecidas as seguintes restrições:
a) parcelamento rural mínimo deverá ser de 20.000 (vinte mil) m²;
b) afastamento mínimo de 100 (cem) metros da orla da mata, isento de uso habitacional e ocupado com atividades de agropecuária não impactantes ao ecossistema da mata;
c) gabarito de altura de até 09 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08 %(oito por cento);
d) a área permeável mínima deverá ser de 80%(oitenta por cento);
e) a instalação de qualquer tipo de cerca deverá ser especificada em projeto e também submetida à análise e autorização prévia do CONDEPACC;
f) todas as formas de ocupação deverão ser especificadas em projeto e submetidas à análise e autorização prévia do CONDEPACC
VI - Todas instalações de infra-estruturas subterrâneas e áreas para distribuição de energia elétrica, telefônica, bem como de componentes do sistema de iluminação que necessitem de posteamento que seja realizada nos limites entre 30,00 (trinta) metros e a área envoltória 300,00 (trezentos) metros do bem tombado listado no Artigo 1º., desta Resolução, deverão ser encaminhadas em forma de projeto especifico, no qual constará a descrição das tecnologias e equipamentos pretendidos (postes, luminárias, lâmpadas, etc.), para apreciação prévia do CONDEPACC. Fica terminantemente proibida a instalação de torres de transmissão de ondas de rádio, ou de celulares dentro dos limites ora descritos;
VII- Fica proibida a utilização de fossas sépticas de quaisquer tipos, sendo necessária a construção de rede de coleta de esgotos, preferencialmente do tipo "wetlands", sistema alternativo de captação de esgoto. Não serão permitidos a emissão e o descarte de efluentes provenientes de esgotos nos cursos e corpos d'águas superficiais ou subterrâneos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;
VIII - É proibida a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais, a utilização de qualquer espécime de avefauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização, bem como a extração de indivíduos arbóreos e arbustivos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros do bem tombado listado no Artigo 1º., desta Resolução, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais, em especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei 9.605/98;
IX - Ficam proibidos: a utilização de queimadas e uso de agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas daninhas, insetos, fungos, ratos e outras pragas) na área situada nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros do bem tombado listado no Artigo 1º., desta Resolução;
X - Devem ser encaminhados para reciclagem todos os resíduos sólidos (plástico, vidro, metais, papel, pilhas, etc.) e preferencialmente compostados os materiais orgânicos;
XI- A utilização dos recursos naturais deverá seguir a legislação vigente: federal, estadual e municipal;
XII - Os recursos naturais - mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, reservatórios e nascentes, várzeas, matas ciliares e fragmentos de matas existentes- considerados ou não de preservação permanente - inseridos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros do bem tombado listado no Artigo 1º. desta Resolução, não poderão sofrer qualquer tipo de intervenção sem a apreciação prévia do CONDEPACC, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais.

Art. 5º Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta Resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no Cartório de Circunscrição do Registro Imobiliário a que pertençam estes bens.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
  

PROF. ROGÉRIO CÉZAR DE CERQUEIRA LEITE,
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer- Presidente do CONDEPACC
  

(08, 09, 10/03)  


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