Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO FUMEC 01/2024
(Publicação DOM 26/01/2023 p.03)
Da Inspeção Médica e das Licenças por Eventos relacionados à Saúde.
Esta ordem de serviço rege os procedimentos relativos às concessões de licenças por eventos relacionados à Saúde de competência da Gerência de Recursos Humanos da FUMEC e normatiza as questões referentes à gestão de pessoal do servidor em gozo destes benefícios, conforme os dispostos pela Lei Municipal nº 1.399, de 08 de novembro de 1955, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas, pela Lei Municipal nº 11.262, de 04 de junho de 2002, que instituiu a Licença Amamentação para a Servidora Pública Estatutária, pela Lei Municipal nº 6.021, de 13 de novembro de 1988, que autoriza o poder executivo a reajustar os vencimentos e salários dos serviços municipais e dá outras providências, pela Lei Municipal nº 8.219, de 23 de dezembro de 1994, que dá continuidade à Consolidação das Normas pertinentes ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências, pela Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004, que cria e organiza o Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV e dá outras providências.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para fins desta Ordem de Serviço, entende-se por Inspeção Médica a realização do exame clínico, para comprovação ou determinação de diagnóstico e sua associação ao grau de incapacidade temporária ao trabalho, realizado pelo serviço médico da FUMEC, constituído por médico do trabalho contratado, responsável pelo PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e devidamente credenciado no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo Único. O Serviço Médico da FUMEC atuará, nos seguintes casos:
I - Avaliação de Atestados Médicos para concessão de licença para tratamento de saúde;
II - Análise da solicitação para o gozo de licença gestante;
III - Concessão de licença para acompanhamento a familiar enfermo;
IV - Comunicação de doença de notificação compulsória ao órgão de saúde pública, sempre que o diagnóstico for decorrente de sua ação médica;
V - Inspeção Médica para constatação/concessão de licenças para tratamento de saúde; e restrições médicas.
VI - Outras ações que vierem a ser estabelecidas pela Gerência de Recursos Humanos da FUMEC (GRH-FUMEC).
Art. 2º São consideradas licenças, por eventos relacionadas à saúde, aquelas que dependem de avaliação pelo Serviço Médico da Fumec:
I - Licença para Tratamento de Saúde (LTS);
II - Licença por Acidente de Trabalho (ATT-Acidente de Trabalho Típico, ATR-Acidente de Trabalho de Trajeto, ATD-Doença Ocupacional);
III - Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (LF);
IV - Licença Gestante (LGE);
Art. 3º A licença, por evento relacionado à saúde, é o período de afastamento do trabalho concedido ao servidor, visando à recuperação total ou parcial dele ou daquele que necessita seu acompanhamento.
§ 1º As licenças serão consideradas oficialmente concedidas, após a análise documental e/ou pericial e a emissão de documento específico, pelo responsável médico indicado pela FUMEC.
§ 2º A GRH-FUMEC, em conjunto com o Serviço Médico da Fumec, poderá recomendar a concessão das licenças mencionadas nos Incisos I e II do artigo anterior, em especial quando da necessidade de repouso por doença, durante procedimentos de investigação ou recuperação relacionados aos programas e atendimentos da área de medicina e segurança do trabalho da FUMEC.
§ 3º Caberá às áreas responsáveis pelos procedimentos contemplados neste ato normativo estabelecer sua operacionalização, visando adaptar a demanda à necessidade de manutenção atualizada do fluxo de dados para composição da frequência no sistema.
§ 4º No caso das licenças mencionadas nos Incisos I, II e III do artigo anterior, todas as vezes que duas licenças seguidas forem separadas por dias de repouso funcional em sábado, domingo, feriados, pontos facultativos e outros de idêntico caráter, a segunda licença iniciar-se-á no dia, imediatamente, posterior ao término da anterior.
Art. 4º Terminada a licença, se o período de afastamento continuado tiver sido igual ou inferior a 30 (trinta) dias, o servidor reassumirá imediatamente o exercício de seu cargo, ressalvado o disposto nos casos específicos, previstos em lei, que serão tratados individualmente.
Parágrafo único. O retorno ao trabalho, após períodos de licenças superiores a 30 (trinta) dias será sempre precedido de exame ocupacional de retorno ao trabalho.
Art. 5º A licença poderá ser prorrogada por ofício ou a pedido do interessado nos casos e condições previstos neste ato normativo.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado até 24 (vinte e quatro) horas úteis, antes de findo o prazo da licença em vigência.
Art. 6º O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde não poderá exercer atividades laborais remuneradas ou acadêmicas, no período em que persistir a licença.
Parágrafo único. Constatado o fato descrito neste artigo, todo o período referente à licença concedida será considerado falta injustificada, sem prejuízo das eventuais providências disciplinares cabíveis.
Art. 7º A inspeção médica deverá realizar-se nos locais indicados pela FUMEC destinados para este fim e, quando necessário, na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.
§ 1º O servidor responderá administrativamente quando se constatar a improcedência de suas alegações sobre a impossibilidade de se deslocar até o local de atendimento indicado pela FUMEC.
§ 2º No caso de não concessão da licença, o servidor será obrigado a reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, sendo considerado como faltas injustificadas os dias em que deixar de comparecer ao serviço.
Art. 8º O servidor em gozo de licença por eventos relacionados à saúde ficará à disposição da GRH-FUMEC, pelo tempo que durar a licença concedida.
Art. 9º Só serão aceitos, para fins da perícia médica e concessão de dias de licença, atestados iguais ou superiores a um dia de duração nos casos em que estes estão previstos, quando emitidos por médicos ou dentistas devidamente obrigados com seus Conselhos Regionais.
§ 1º O atestado médico, corretamente emitido, é o instrumento legal que habilitará o servidor a solicitar licença por eventos relacionados à saúde, ressalvado a necessidade de apresentação no prazo previsto.
§ 2º O atestado médico, mesmo quando corretamente emitido e entregue no período previsto, não dá direito automático ao servidor de usufruição de licença por evento relacionado à saúde.
§ 3º No caso de atestados de emissão odontológica, só serão considerados, para fins de Licença para Tratamento de Saúde, os que se referirem à extração ou cirurgia dentária.
§ 4º Para os fins a que se destinam, estes atestados deverão, obrigatoriamente, seguir as normas definidoras de seus respectivos Códigos de Ética, emitidos por profissionais que atendem na praça de Campinas, nos municípios circunvizinhos ou no município de residência do servidor, necessariamente originados do território nacional.
§ 5º As exceções ao parágrafo anterior far-se-ão nos casos de urgências devidamente comprovadas e, ou, nos casos de hospitalização e impossibilidade de locomoção, atestadas pelo médico atendente e aceitas pela área de Recursos Humanos da Fumec, com o apoio de médico do trabalho.
Seção I
Da Licença para Tratamento de Saúde (LTS)
Art. 10. A Licença para Tratamento de Saúde, doravante citada como LTS, é o afastamentoddo servidor do exercício de seu cargo ou função, por motivo de doença, nãoddecorrente de acidente de trabalho, nem relacionada às doenças ocupacionais e será concedida a pedido ou de ofício.
§ 1º A licença só terá vigência após a análise e homologação do atestado pelo serviço médico da Fumec.
§ 2º A recusa à inspeção médica é passível de sanção disciplinar ao servidor e implica na transformação imediata das ausências em faltas injustificadas.
§ 3º Não haverá concessões de licenças por tempo indeterminado, sendo todas por tempo determinado e com alta prevista ao seu término ou retorno marcado para avaliação de continuidade ou alta.
Art. 11. O servidor, em necessidade de usufruir da LTS, por período inferior ou igual a 03 (três) dias, deverá apresentar, para avaliação do serviço médico da Fumec, o atestado médico, emitido pelo seu médico assistente, no período de até 48 (quarenta e oito) horas úteis do início de seu afastamento.
Parágrafo único. Os atestados deverão ser encaminhados por meio eletrônico ao serviço médico da Fumec, com cópia para a Gerência de Recursos Humanos da Fumec.
Art. 12. Em caso de licenças superiores a 15 (quinze) dias ou licenças tiradas em sequência, dentro do mês, o servidor poderá ser convocado a comparecer ao Serviço Médico da FUMEC, para realização de avaliação/perícia médica.
§ 1º Neste caso o servidor deverá comparecer no Serviço Médico da Fumec, portando relatórios médicos, exames laboratoriais, exames radiológicos, outros exames complementares, receitas e outros dados necessários à análise pericial, não sendo necessário o porte do atestado médico.
§ 2º A apresentação do servidor dar-se-á em data e hora agendados pela GRH-FUMEC.
§ 3º É prerrogativa do médico perito a solicitação de outras informações complementares que julgue necessárias à análise para concessão/confirmação da licença.
Art. 13. As licenças que forem necessárias em consequência de afecções que portam o mesmo CID ou CID conexo, consecutivas ou intermitentes, e que excederem aos 15 (quinze) dias de duração, contados no período dos últimos 60 (sessenta) dias, serão consideradas legítimas para a concessão de auxilio doença de cunho previdenciário.
Art. 14. Em todos os casos o período de licença a ser creditado como de repouso ao servidor, será aquele concedido pelo médico perito do Serviço Médico da FUMEC.
§ 1º O servidor que não cumprir as determinações que regulamentam a inspeção médica, impedindo que ela se dê em tempo hábil previamente estabelecido, incorrerá na perda dos dias previstos como passíveis de serem concedidos pela perícia médica.
§ 2º O servidor em gozo de LTS que comprovadamente não estiver cumprindo a terapêutica proposta pelo profissional que o acompanha, será convocado à nova inspeção pericial, podendo ter revogados os dias concedidos como licença e transformados em faltas injustificadas.
Art. 15. O servidor poderá ser convocado a qualquer tempo, no período de gozo da LTS, a critério das áreas de Recursos Humanos ou do Serviço Médico da Fumec, para inspeções médicas periciais ou ocupacionais.
§ 1º Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas os dias de ausência.
§ 2º No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício de seu cargo.
Art. 16. A LTS concedida deverá ser usufruída com a permanência do servidor na região do município em que é residente sob pena de revogação dos dias concedidos.
§ 1º Será considerado endereço de residência aquele que consta no cadastro do servidor junto à Àrea de Recursos Humanos da FUMEC.
§ 2º Em casos excepcionais, sempre após avaliação e autorização expressa da Área de Recursos Humanos, com o suporte do Serviço Médico da FUMEC, o servidor poderá cumprir o período de licença em local diferente de sua residência, ressalvado o previsto no Art. 15.
§ 3º Para exercer o benefício previsto no parágrafo anterior, o servidor deverá apresentar recurso à Área de Recursos Humanos da FUMEC, acompanhado de justificativas suficientes para a análise e a emissão do parecer final.
§ 4º Se necessário para a emissão do parecer final a Área de Recursos Humanos convocará o servidor a qualquer tempo.
Art. 17. O médico perito atendente poderá, a seu critério, conceder licença que exceda ou que reduza o período do atestado médico apresentado pelo servidor.
Art. 18. Compete ao servidor com necessidade de afastamento para tratamento de sua saúde:
I - informar sua chefia imediata, se possível com antecedência, ou no mesmo dia, que estará ausente ao serviço, ou solicitar que outra pessoa o faça, caso esteja impossibilitado;
II - encaminhar, no prazo de até 03 (três) dias úteis, atestado médico, por meio digital ao Serviço Médico da Fumec e à Gerência de Recursos Humanos;
III - em caso de convocação para exame pericial, se apresentar ao serviço médico portando todas as informações, documentos e exames que disponha sobre sua afecção;
IV - cumprir as orientações que lhe forem dadas pelas áreas competentes a partir da avaliação do serviço médico da Fumec e das conclusões obtidas;
V - cumprir o tratamento proposto pelo seu médico assistente;
VI - ficar à disposição da Área de Recursos Humanos pelo tempo que durar a licença concedida, respondendo a qualquer convocação para complementação de informações sobre sua afecção, para avaliações médicas adicionais ou para a participação em programas de recuperação ou reabilitação profissional.
§ 1º No caso da doença impossibilitar o comparecimento do servidor e o envio do Atestado de Saúde, o atestado poderá ser apresentado por terceiro nos prazos anteriormente definidos.
§ 2º No caso da doença impossibilitar o comparecimento do servidor à convocação, o fato deverá ser levado ao conhecimento da área de Recursos Humanos, por pessoa designada pelo servidor, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do afastamento.
§ 3º Nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º, as orientações serão consideradas como tendo sido feitas diretamente ao servidor e não o liberará de avaliação médica em outra data estabelecida.
§ 4º Os atestados apresentados fora do prazo estipulado cuja justificativa não esteja entre aquelas descritas no parágrafo 6ºdeste artigo, não serão considerados para fins de concessão de LTS.
§ 5º O desrespeito ao prazo estipulado de comparecimento à perícia, cuja justificativa não esteja entre aquelas descritas no parágrafo 6º deste artigo, implicará em perda automática dos dias precedentes ao dia de comparecimento.
§ 6º As exceções a que se referem os parágrafos 4º e 5º serão feitas nos casos de urgências, nos casos de hospitalização e na impossibilidade de locomoção, atestadas pelo médico atendente e, devidamente, comprovadas e aceitas pelo órgão responsável pela perícia médica.
§ 7º O servidor portador de atestado médico que possuir períodos de dias ausentes não concedidos como LTS, poderá recorrer junto à Fumec, por meio de protocolo em documento que contenha justificativas para sua tese de direito ao benefício, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data de conhecimento da negação da concessão da licença, visando à transformação das faltas injustificadas em faltas justificadas.
Art. 19. Compete à chefia imediata:
I - tomar ciência da ausência do servidor sob sua responsabilidade, por motivo de doença;
II - receber a notificação, encaminhada pela área de Recursos Humanos da FUMEC, dos dias de LTS concedidos ao servidor;
III - exigir o ASO, referente ao Exame de Retorno ao Trabalho, emitido pelo Serviço Médico da FUMEC, em caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
IV - aplicar, sempre que houver, as restrições temporárias exaradas pelas áreas de Saúde Ocupacional;
V - contatar, oficialmente, a área de Recursos Humanos da FUMEC, sempre que surgirem dúvidas quanto à aplicabilidade das restrições impostas;
§ 1º A chefia imediata deverá conferir as anotações referentes à LTS no Atestado de Frequência do servidor considerando a notificação originária da área de Recursos Humanos da FUMEC, no fechamento mensal de frequência dos servidores.
§ 2º A chefia não deverá manter no prontuário funcional, originais ou cópias de atestados, relatórios médicos ou outros documentos onde constem informações sobre doenças portadas ou tratamentos feitos pelo servidor.
§ 3º Excetuam-se à norma acima, por não serem documentos de mesma natureza, as recomendações originárias do Serviço Médico da FUMEC com orientações funcionais específicas.
Art. 20. Compete ao Serviço Médico da FUMEC em conjunto à Área de Recursos Humanos da FUMEC:
I - análise da documentação apresentada pelo servidor solicitante, visando o afastamento por LTS;
II - avaliação pericial do servidor solicitante e concessão de LTS pelo tempo que julgar necessário diante das evidências apresentadas;
III - fornecer de imediato ao servidor o comprovante da concessão em caso de LTS;
IV - encaminhar à chefia imediata notificação do período de LTS concedido ao servidor.
V - convocar o servidor em afastamento por LTS para avaliação pericial, complementação diagnóstica ou encaminhamento ao Programa de Readaptação Funcional, sempre que julgar necessário;
VI - comunicar os responsáveis, caso seja identificada doença suspeita de ser proveniente da função desenvolvida, para aplicação de medidas, visando a saúde do trabalhador;
VII - encaminhar à área de Recursos Humanos da FUMEC, os casos em que julgar procedente a instauração de procedimento em readaptação funcional ou em que houver suspeita de acidente de trabalho e doença ocupacional.
VIII - encaminhar o servidor para outros setores internos ou externos, visando a continuidade de procedimentos, elucidação diagnóstica, encaminhamento para programas específicos ou afins e houver a necessidade de continuidade em repouso, sem que o servidor tenha licença competente ativa, concedendo LTS por prazo não superior a 10 (dez) dias consecutivos;
IX - conceder a licença proposta pela GRH-FUMEC, no caso de servidor sem licença ativa e sem condições de retorno imediato ao trabalho;
X - manter em prontuário comprovação do atendimento efetuado, do período concedido e da devolução do atestado original ao servidor.
XI - atualizar o banco de dados do sistema eletrônico de informações da GRH-FUMEC sobre as licenças concedidas.
Art. 21. O profissional do Serviço Médico da FUMEC só emitirá o documento de concessão, relativo ao código LTS, após certificar-se de que a licença não se refere a acidente de trabalho, doença profissional ou as que não está inserida entre as previstas no art. 110, da Lei Municipal nº 1.399, de 08 de novembro de 1955, o Estatuto do Servidor Público de Campinas, devendo serem lançadas com código específico.
Art. 22. Compete ao Serviço Médico da FUMEC:
I - recepção e avaliação, em saúde ocupacional, dos servidores encaminhados por motivos de retorno ao trabalho após período superior a 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento por LTS, com consequente emissão de ASO;
II - recepção e avaliação de servidores encaminhados com recomendação de readaptação funcional, visando instrução do processo para encaminhamento à GRH-FUMEC ou a outros procedimentos previstos;
III - recepção e avaliação de servidor com suspeita de ser portador de acidente de trabalho ou doença ocupacional e investigação do nexo entre o evento e a afecção;
Seção II
Das Licenças por Motivo de Doença em Pessoa da Família (LF)
Art. 23. A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, doravante citada como LF, é o afastamento do servidor do exercício de seu cargo ou função, por motivo de doença em familiar próximo, nos termos da Lei Municipal nº 8.219, de 23 de novembro de 1994, que estará pelo período proposto, dependente da presença de familiar para o acompanhamento de suas necessidades e, comprovadamente, só dispor do servidor para cumprimento desta função.
Art. 24. A licença por motivo de doença em pessoa da família deverá ser solicitada junto à GRH-FUMEC, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data de emissão do respectivo atestado.
Parágrafo único. O Serviço Médico da Fumec deverá analisar o requerimento em até 3 (três) dias úteis, podendo solicitar a avaliação do doente, pelo comparecimento do mesmo ou por visita domiciliar ou hospitalar.]
Art. 25. Para efeito de concessão da licença prevista nesta seção, considera-se pessoa da família:
I - Cônjuge ou companheiro de união estável conforme prescrito no Código Civil;
II - Os filhos, de qualquer condição, e menores sob a guarda e responsabilidade do servidor;
III - Os ascendentes;
IV - Os irmãos;
Art. 26. A licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser concedida pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos ou não, prorrogáveis por até mais 30 (trinta) dias, no período de 2 (dois) anos, conforme a Lei Municipal nº 8.219, de 23 de novembro de 1994.
§ 1º Os dias de licença serão considerados somente após perícia médica e, a partir da apresentação de requerimento do servidor acompanhado de atestado médico em seu nome no qual esteja discriminado o tempo necessário à licença.
§ 2º Para fins da licença de que trata este artigo o servidor deverá comprovar, perante a área responsável, a necessidade de permanência ininterrupta junto à pessoa da família que estiver doente.
§ 3º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 4º Caberá à GRH-FUMEC e ao Serviço Médico contratado o acompanhamento permanente das licenças.
§ 5º A licença de que trata este artigo para o servidor em estágio probatório, será concedida, mediante suspensão do referido período em curso que se completará quando do seu retorno ao efetivo exercício.
Art. 27. O servidor responderá administrativamente quando se constatar a improcedência de suas alegações com vistas a obter o afastamento solicitado.
Art. 28. Compete ao servidor em situação de necessidade de Licença por Motivo de Doença em pessoa da Família (LF):
I - informar sua chefia imediata, se possível com antecedência, ou no mesmo dia, que estará ausente ao serviço, ou solicitar que outra pessoa o faça caso esteja impedido.
II - apresentar, ao Serviço Médico e ao GRH da FUMEC, atestado juntamente com os documentos necessários à comprovação da necessidade de permanência ininterrupta ao junto ao familiar enfermo;
III - apresentar, ao médico perito, qualquer outra documentação que seja solicitada, inclusive, com relação à composição e residência de seus familiares;
IV - retornar imediatamente ao trabalho em caso de não concessão da licença solicitada.
Parágrafo Único. A recusa ao atendimento das solicitações emanadas pelo Serviço Médico da FUMEC ou pela GRH-FUMEC implica na transformação das ausências em faltas injustificadas.
Art. 29. Compete à Chefia Imediata:
I - tomar ciência da ausência do servidor sob sua responsabilidade, por motivo de doença em família;
II - receber a notificação encaminhada pela GRH-FUMEC, referente aos dias de LF concedidos ao servidor;
III - exigir o ASO referente ao Exame de Retorno ao Trabalho, emitido pelo Serviço Médico da Fumec, em caso de afastamento superior a 30 dias consecutivos;
§ 1º A chefia imediata deverá conferir as anotações referentes à LF no Atestado de Frequência do servidor considerando a notificação originária da área de Recursos Humanos da FUMEC, no fechamento mensal de frequência dos servidores.
§ 2º Se, por ocasião do fechamento do mês, a folha de frequência do servidor apresentar períodos sem confirmação de LF, através da notificação citada no parágrafo anterior, a chefia imediata deverá considerá-los como ausência ao trabalho.
§ 3º A chefia não deverá manter no prontuário funcional, originais ou cópias de atestados, relatórios médicos ou outros documentos nos quais constem informações sobre doenças portadas por familiares do servidor, excetuando-se aqueles encaminhados pelo Serviço Médico da Fumec com este fim.
Art. 30. Compete ao Serviço Médico da Fumec, em conjunto com a GRH-FUMEC:
I - analisar a documentação apresentada pelo servidor solicitante, visando o afastamento por LF em até 03 (três) dias úteis, salvo se houver necessidade de complementação de informações para a decisão final;
II - solicitar a avaliação do doente, pelo comparecimento do mesmo ou por visita domiciliar ou hospitalar caso julgue necessário;
III - fornecer de imediato, ao servidor, comprovante da concessão da LF;
IV - encaminhar à chefia imediata notificação do período da LF concedida ao servidor;
Seção III
Da Licença a Gestante (LGE)
Art. 31. A Licença Gestante, doravante citada como LGE, é o afastamento da servidora do exercício de seu cargo ou função, por motivos ligados à gestação e ao parto.
Parágrafo único. A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, a partir do primeiro dia do nono mês, à recuperação pós-parto e à amamentação.
Art. 32. A duração do afastamento prevista é de 120 dias (cento e vinte) dias consecutivos, devendo ser observados os seguintes aspectos:
I - a licença-gestante será concedida de imediato, se ainda não o tiver sido, no caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional e verificada a partir do primeiro dia da 37ª semana;
II - a licença, no caso de parto antecipado, se ainda não concedida, terá início na data do evento;
§ 1º Para fins de concessão de licença-gestante, considera-se parto, o evento ocorrido a partir do último dia da 23ª semana de gestação, inclusive, em caso de natimorto.
§ 2º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito à licença maternidade para tratamento de saúde de 02 (duas) semanas.
§ 3º A licença por adoção será tratada conforme a legislação vigente.
§ 4º A licença gestante poderá ser prorrogada de acordo com o Art. 136 da Lei Orgânica de Campinas.
Art. 33. Caberão, à servidora nutriz, 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos diários para a amamentação do filho até que este complete seis meses de vida, nos termos da Lei Municipal nº 11.262, de 04 de junho de 2002, que instituiu a Licença Amamentação para a Servidora Pública Estatutária.
Parágrafo único. Este benefício não se aplica às servidoras com carga horária diária igual ou inferior a 04 (quatro) horas diárias.
Art. 34. A gestante e a lactante, até o sexto mês, que laborar em local incompatível com sua condição poderá ser removida, temporariamente, a outro local de trabalho.
Parágrafo único. A definição da condição de incompatibilidade é responsabilidade do Serviço Médico da Fumec, após investigação específica, e será concluída em respos ta a encaminhamento de profissional de saúde, solicitação da servidora ou da chefia imediata.
Art. 35. Compete à servidora em situação de necessidade de Licença-Gestante (LGE):
I - informar sua chefia imediata, se possível com antecedência, ou no mesmo dia, que estará ausente ao serviço, ou solicitar que outra pessoa o faça, caso esteja impossibilitada;
II - apresentar diretamente ao Serviço Médico da Fumec, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o atestado fornecido pelo médico assistente como justificativa para a solicitação de Licença-Gestante no qual, também, deverá informar a semana gestacional alcançada pela requisitante;
III - Cumprir as orientações que lhe forem dadas pela área a partir da análise de seu atestado;
Parágrafo único. Caso haja necessidade de repouso, impossibilitando o comparecimento da servidora, o atestado poderá ser apresentado por terceiro, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento das solicitações emanadas do profissional atendente.
Art. 36. Compete à chefia imediata:
I - tomar ciência da ausência da servidora sob sua responsabilidade, por motivo de licença-gestante.
II - receber a notificação encaminhada pela GRH-FUMEC sobre os dias de LGE concedidos à servidora.
III - exigir o ASO, referente ao Exame de Retorno ao Trabalho, emitido pelo Serviço Médico da Fumec, ao final do afastamento;
§ 1º A chefia imediata deverá conferir as anotações referentes à LGE no Atestado de Frequência do servidor considerando a notificação originária da área de Recursos Humanos da FUMEC, no fechamento mensal de frequência dos servidores.
§ 2º A chefia não deverá manter no prontuário funcional, originais ou cópias de atestados, relatórios médicos ou outros documentos nos quais constem informações sobre doenças portadas pela servidora, excetuando-se a esta norma, por não ser documento de mesma natureza, a recomendação originária do Serviço Médico da Fumec, com orientações funcionais específicas.
Art. 37. Compete ao Serviço Médico da Fumec em conjunto com a GRH-FUMEC:
I - analisar a documentação apresentada pela servidora solicitante, visando o afastamento por LGE;
II - investigar se houve a concessão nos dias precedentes de licenças por eventos de saúde que pudessem conotar antecipação da data solicitada para início da LGE;
III - concluir sobre a data de início do pedido solicitado no caso da concordância se tornar manifesta;
IV - encaminhar ao Serviço Médico da FUMEC os casos em que julgar procedente a indicação de concessão da licença, inclusive aqueles referentes à licença maternidade por abortamento não criminoso;
V - recepcionar e avaliar, em saúde ocupacional, as servidoras encaminhadas por motivos de retorno ao trabalho após período de afastamento por LGE, com consequente emissão de ASO;
VI - recepcionar, avaliar e orientar a servidora encaminhada com recomendação de avaliação de danos ocasionais ao seu estado gestacional ou de lactante em virtude da função desempenhada;
VII - encaminhar para a área de Promoção à Saúde da GRH -FUMEC, a servidora gestante ou lactante em situação de risco laboral, após estabelecimento das restrições.
Das Disposições Finais
Art. 38. A licença a servidor acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, infecção pelo vírus de imunodeficiência humana grave (HIV), doença de Parkinson, espondilartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), fibrose cística (mucoviscidose) e hepatopatia grave, previstas no art. 110, da Lei Municipal nº 1.399, de 08 de novembro de 1955, o Estatuto do Servidor Público de Campinas ou em Leis posteriores, seguirá os mesmos critérios de competência técnica aplicáveis às outras afecções e será concedida sob código especial definido pela área técnica e pelos mantenedores do sistema de banco de dados.
Art. 39. A licença por acidente de trabalho, em qualquer das suas formas, receberá tratamento pericial, segundo os critérios de competência técnica explicitados como de aplicação à concessão da LTS.
§ 1º O evento referente ao acidente de trabalho, em caso de suspeita de acidente típico ou de trajeto, deverá ser informado pela chefia imediata no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis da ocorrência do fato.
§ 2º A comunicação de acidente por Doença Ocupacional será de responsabilidade do Serviço Médico da FUMEC em conjunto com a GRH-FUMEC.
§ 3º Só será considerado acidente de trabalho, em qualquer de suas formas, o evento classificado como tal pelo Serviço Médico da FUMEC.
Art. 40. Não será concedida LTS ou LF para o servidor que estiver respondendo processo administrativo na FUMEC por abandono de emprego.
Parágrafo único. O servidor será submetido à perícia médica e aguardar-se-á a resolução do processo administrativo instaurado, para emissão da conclusão sobre a pertinência ou não da licença.
Art. 41. O servidor poderá interpor recurso junto à FUMEC visando à reconsideração da conduta pericial.
§ 1º O recurso deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do conhecimento da decisão da perícia e o direito desta ação prescreve, em todos os casos após 120 (cento e vinte) dias corridos da data do evento de não concessão, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.399, de 08 de novembro de 1955, o Estatuto do Servidor Público de Campinas, não se permitindo a partir desta data recursos iniciais ou outros recursos.
§ 2º Se a não concessão se der por período inferior a 15 (quinze) dias, o recurso será analisado pelo responsável médico do Serviço Médico da FUMEC, caso contrário, em período superior a 15 dias, o recurso será analisado por Junta Médica do Serviço Médico.
§ 3º As áreas mencionadas deverão responder aos recursos no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 42. Para os fins a que se destinam, não serão aceitos, conforme regulamentação federal e nos casos em que estão previstos, documentos emitidos em formulários ou receituários de instituições militares.
Art. 43. As convocações previstas nesta OS serão feitas por contato telefônico, em seguida por meio telegráfico ou via correio e, no caso de não atendimento, em última instância por publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º Serão considerados como dados suficientes e válidos para as convocações de que trata este artigo, os telefones e endereços, constantes do sistema de cadastro do servidor na GRH-FUMEC.
§ 2º O não comparecimento às convocações previstas no parágrafo anterior implicará na cessação imediata da licença médica e na obrigação de retorno imediato ao trabalho.
§ 3º Se o retorno ao trabalho previsto no parágrafo anterior não ocorrer, a ausência será considerada falta injustificada.
Art. 44. Afastamentos para consulta médica, tratamento fisioterápico, tratamento dentário, acompanhamento psicoterápico, exames complementares laboratoriais ou radiológicos, relativos a horas, serão limitados e deverão ser acordados com a chefia imediata.
§ 1º O servidor terá direito a 02(dois) períodos de 02 (duas) horas por semestre para utilização com os eventos acima mencionados.
§ 2º O uso deste direito será regulamentado pela chefia imediata do servidor, com quem será feito o acordo para utilização dos períodos mencionados.
§ 3º O documento comprovando o afastamento deverá indicar o horário e data do atendimento, as horas de afastamento e deverá ser entregue à chefia imediata para o devido registro no sistema de registro de ponto.
Art. 45. Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Campinas, 24 de janeiro de 2024
JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação e Presidente da FUMEC