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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.505, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

(Publicação DOM 28/12/2023 p.03)

Altera a Lei nº 16.180, de 28 de dezembro de 2021, que "dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025", e altera a Lei nº 16.424, de 19 de julho de 2023, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2024 e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam acrescidas aos Anexos I e II da Lei nº 16.180, de 28 de dezembro de 2021, as alterações constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único.  Em razão do disposto no caput deste artigo, os Anexos I e II da Lei nº 16.180, de 2021, ficam atualizados nos termos desta Lei.

Art. 2º  Fica alterado o Anexo de Prioridades e Metas para o ano de 2024 da Lei nº 16.424, de 19 de julho de 2023, em decorrência de novas ações, da modificação dos valores das ações existentes, das alterações das metas e da criação de Indicadores de Programas.
§ 1º  As novas ações previstas no caput deste artigo constam do Anexo III que integra esta Lei.
§ 2º  Os novos indicadores previstos no caput deste artigo constam do Anexo IV que integra esta Lei.
§ 3º  As alterações das metas previstas no caput deste artigo constam do Anexo V que integra esta Lei.
§ 4º  Em razão das alterações previstas neste artigo, o Anexo de Prioridades e Metas fica atualizado nos termos dos anexos correspondentes desta Lei.

Art. 3º  Fica alterado o art. 42 da Lei nº 16.424, de 2023, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 42. Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais impositivas ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta Lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas, da seguinte forma:
I - até o dia 15 de março de 2024, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
ll - até o dia 15 de abril de 2024, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até o dia 15 de maio de 2024, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.
§ 1º  O não cumprimento do prazo previsto no inciso II deste artigo caracteriza impedimento técnico e desobriga o Poder Executivo de executar a emenda.
§ 2º  Caso a emenda parlamentar individual defina a alocação de recursos para órgão ou entidade que não possua competência para executá-Ia, ou para grupo de natureza de despesa que impossibilite sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificando o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou entidade da Administração Pública municipal com atribuição para a execução da despesa ou a transferi-lo de grupo de natureza de despesa.
§ 3º  O remanejamento de que trata o § 2º deste artigo não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual." (NR)

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 27 de dezembro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Tabelas explicativas anexas a esta Edição por meio de Suplemento.

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/4.195


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