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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 439, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

(Publicação DOM 18/12/2023 p.01)

Dispõe sobre a criação de cargos públicos de provimento efetivo na Prefeitura Municipal de Campinas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Ficam criados 630 (seiscentos e trinta) cargos públicos de provimento efetivo, a seguir discriminados:
I - 35 (trinta e cinco) cargos de Agente de Apoio à Saúde;
II - 10 (dez) cargos de Agente de Suporte em Tecnologias;
III - 20 (vinte) cargos de Assistente Social;
IV - 50 (cinquenta) cargos de Auxiliar em Saúde Bucal;
V - 20 (vinte) cargos de Contador;
VI - 50 (cinquenta) cargos de Enfermeiro;
VII - 25 (vinte e cinco) cargos de Fisioterapeuta;
VIII - 20 (vinte) cargos de Fonoaudiólogo;
IX - 10 (dez) cargos de Médico Veterinário;
X - 25 (vinte e cinco) cargos de Nutricionista;
XI - 100 (cem) cargos de Psicólogo;
XII - 200 (duzentos) cargos de Técnico em Enfermagem;
XIII - 40 (quarenta) cargos de Técnico em Saúde Bucal;
XIV - 20 (vinte) cargos de Terapeuta Ocupacional;
XV - 5 (cinco) cargos de Optometrista.
Parágrafo único.  Os cargos públicos de que trata este artigo passam a integrar os grupos estabelecidos no Quadro Geral de Cargos e no Quadro de Cargos da Saúde da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, que "dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências".

Art. 2º  Os cargos a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar serão providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelecido no art. 5º da Lei nº 12.985, de 2007, e suas alterações posteriores.
Parágrafo único.  Os requisitos de ingresso e a descrição das atribuições dos cargos criados por esta Lei Complementar constam dos anexos I-A, I-B, II-A e II-B da Lei nº 12.985, de 2007, e suas alterações posteriores.

Art. 3º  As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 15 de dezembro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/3.089


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