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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 13/05/2004


(Publicação DOM 19/05/2004 p.9)

Valter Ventura da Rocha Pomar, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987 

RESOLVE:

Art. 1º   Ficam tombadas as Praças Bento Quirino e Antonio Pompeu, os Monumentos a Bento Quirino e a César Bierrembach, o Túmulo de Carlos Gomes e a Basílica de Nossa Senhora do Carmo.
Parágrafo único.  Os bens tombados pela presente Resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987 e da Lei 10.390 de 21 de dezembro de 1999.
  
Art. 1º  Ficam tombadas as Praças Bento Quirino e Antônio Pompeo, os monumentos à Bento Quirino e César Bierrembach, o monumento túmulo de Carlos Gomes e a Basílica de Nossa Senhora do Carmo, processo nº 01/1999, bens de interesse histórico, cultural e arquitetônico do município de Campinas. (nova redação de acordo com a retificação de 15/10/2012)
§ 1º   Ficam protegidos os seguintes elementos dos bens tombados:
I - Os traçados das Praças Bento Quirino e Antônio Pompeo.

II - Os monumentos à Bento Quirino e César Bierrembach em sua integralidade e a sua localização nas Praças onde se encontram inseridos.
III - O monumento túmulo de Carlos Gomes em sua integralidade e sua localização.
IV - A Basílica de Nossa Senhora do Carmo em sua integralidade.
§ 2º   Qualquer intervenção que se pretenda promover nos bens tombados deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
§ 3º  Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987, e, pela Lei Municipal nº 12.445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 15.358 de 28 de dezembro de 2005.


Art. 2º   A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta Resolução, conforme prevêem os artigos 212223 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, fica  delimitada a até 300 metros dos bens tombados.  
Art. 2º A área envoltória dos bens tombados constantes do artigo 1º desta resolução, conforme preveem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada aos próprios bens.  (nova redação de acordo com a retificação de 15/10/2012)

Art. 3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o imóvel tombado por esta Resolução e providenciar junto a Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura Municipal de Campinas, o encaminhamento de averbação desta medida ao cartório da circunscrição do registro imobiliário a que pertence este bem. (ver retificação de 15/10/2012)

Art. 4º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR

Presidente do CONDEPACC

(19, 20 e 21/05)