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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.020, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

(Publicação DOM 1º/11/2023 p.03)

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos órgãos da Administração Direta e Indireta, para o levantamento do Balanço Geral do Município de Campinas do exercício de 2023 e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro de 2023 e o consequente levantamento do balanço geral do Município que será realizado através do Sistema de Informações Municipais - SIM, envolvem providências cujas formalizações devem ser prévias e adequadamente ordenadas;
CONSIDERANDO que o resultado patrimonial das autarquias e fundações deve ser incorporado ao balanço geral do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a necessidade de restringir despesas e não prejudicar a execução dos serviços públicos de competência municipal, em especial os essenciais;
CONSIDERANDO que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados, visando à tempestividade, clareza e transparência das informações constantes da referida prestação de contas e do balanço geral consolidado do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I
ÓRGÃOS ABRANGIDOS

Art. 1º  Os órgãos da administração direta, e no que couber, do Poder Legislativo e os da administração indireta, disciplinarão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.
§ 1º  Os agentes públicos responsáveis e as unidades mencionadas no caput deste artigo, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2023, devem adotar os procedimentos típicos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetam os resultados financeiro, econômico e patrimonial do Município, bem como daqueles cujos saldos serão transferidos para o exercício seguinte.
§ 2º  A inobservância dos prazos dispostos neste Decreto pelos agentes públicos envolvidos, encarregados pelas informações orçamentárias, contábeis, financeiras e patrimoniais, dentro das suas respectivas competências, ensejará a apuração da responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DAS EXECUÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS

Art. 2º  Os órgãos da administração direta deverão adotar as medidas necessárias com vista à emissão das notas de empenho até o dia 10 de novembro 2023, salvo os casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo titular da pasta da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único.  Constitui exceção ao disposto no caput deste artigo os empenhos relativos à folha de pagamento e de benefícios; despesas com MDE - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, despesas com emendas individuais impositivas, Requisitórios de Pequeno Valor, demandas judiciais, contribuições, pagamentos das dívidas do Município e despesas decorrentes de convênios.

Art. 3º  Na execução dos contratos decorrentes de licitações ou de sua dispensa e inexigibilidade, à conta de recursos do orçamento vigente, devem ser fixados prazos de entrega do material ou da prestação de serviços até o dia 30 de novembro de 2023.
Parágrafo único.  O lançamento da liquidação do empenho no Sistema de Informações Municipais - SIM dar-se-á até o dia 16 de dezembro de 2023.

Art. 4º  Os saldos dos adiantamentos concedidos, previstos no Decreto Municipal nº 15.806, de 13 de abril de 2007, deverão ser recolhidos até o dia 15 de dezembro de 2023.

Art. 5º  Os saldos de empenhos não utilizados no exercício serão cancelados pelas unidades gestoras até o dia 15 de dezembro de 2023.
Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Finanças poderá cancelar os empenhos e utilizar os saldos de dotações orçamentárias remanescentes no fechamento do exercício.

CAPÍTULO IIII
DOS RESTOS A PAGAR

Art. 6º  As despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento poderão ser inscritas como restos a pagar processados ou não processados, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º  Para fins do disposto no caput, consideram-se:
I - Restos a Pagar Processados - RPP: as despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento;
II - Restos a Pagar Não Processados - RPNP: as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2023, pendentes de liquidação e pagamento.
§ 2º  Para fins da inscrição de que trata o caput, os órgãos e as entidades e suas respectivas unidades executoras deverão proceder à conferência dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos insubsistentes.

Art. 7º  Os empenhos a serem inscritos em conta de Restos a Pagar deverão constar do Sistema SIM - Sistema de Informações Municipais, no respectivo valor a ser inscrito.
§ 1º  Caso conste da nota de empenho saldo a ser cancelado, o cancelamento deve ser promovido pelas unidades gestoras.
§ 2º  A inscrição em conta de Restos a Pagar estará condicionada a existência de disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.
§ 3º  Somente serão admitidos como Restos a Pagar Não Processados as despesas de caráter essencial, devidamente justificadas pelo ordenador de despesas e condicionadas à existência de disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.
§ 4º  Os Restos a Pagar Não Processados que superarem a disponibilidade financeira apurada na elaboração do Demonstrativo dos Restos a Pagar do Relatório de Gestão Fiscal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser cancelados pela unidade gestora.

Art. 8º  Os Restos a Pagar de exercícios anteriores cuja obrigação registrada não guardar real conformidade com os respectivos compromissos, serão cancelados até 30 de dezembro de 2023.

Art. 9º  As inscrições dos Restos a Pagar Não Processados, de que trata o art. 7º deste Decreto, que não forem liquidadas até 29 de março de 2024 deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela Unidade Executora.
§ 1º  Constitui exceção ao disposto no caput deste artigo os empenhos relativos às despesas com emendas individuais impositivas.
§ 2º  O não cumprimento, pela Unidade Executora, do disposto no caput ensejará o cancelamento automático dos saldos não liquidados pela Diretoria de Contabilidade e Orçamento da Secretaria Municipal de Finanças.

CAPÍTULO IV
DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Art. 10.  Os procedimentos administrativos para pagamento de Requisitórios de Pequeno Valor devem ser encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 16 de novembro de 2023, a fim de que haja tempo hábil para promover as conferências cabíveis bem como a elaboração da nota de empenho, nota de liquidação, processo de despesa, e consequente agendamento e pagamentos das obrigações dentro do exercício de 2023.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 11.  As autarquias e fundações deverão encaminhar à Coordenadoria Setorial de Contabilidade o balanço geral e seus anexos até 15 de março de 2024.
§ 1º  As autarquias e fundações municipais ficam obrigadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do prazo previsto no caput deste artigo, a apresentar informações à Diretoria de Contabilidade e Orçamento da Secretaria Municipal de Finanças através de relatório contábil contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício, bem como às inconformidades não regularizadas até 31 de dezembro de 2023, com apontamento das ações adotadas para a sua regularização.
§ 2º  As notas explicativas apresentadas pelos órgãos poderão integrar e subsidiar as notas explicativas elaboradas pelo Departamento de Contabilidade e Orçamento no âmbito da Prestação de Contas do Prefeito a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e à Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.  A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar instruções complementares à execução deste Decreto e decidir sobre os casos especiais.

Art. 13.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 14.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 31 de outubro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças

Redigido conforme elementos do protocolo administrativo SEI PMC.2023.00109588-89.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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