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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 07/2023

(Publicação DOM 05/10/2023 p. 53)

A Secretária Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 224/2019, em sua vigência, estabeleceu inciso II do Art. 6º, que deveria ser apresentado requerimento próprio (anexo I) para regularização de edificações nos termos da referida Lei Complementar;
CONSIDERANDO, no entanto, que, em muitos casos concretos, somente é possível constatar irregularidades passíveis de regularização pela referida Lei Complementar, após a primeira análise do projeto, não sendo portanto de conhecimento do interessado e do Responsável Técnico no ato do protocolo;
CONSIDERANDO que nesses casos, é necessário garantir o direito de protocolo de modo que seja garantida a aplicabilidade da legislação vigente em que o pedido foi protocolado;
CONSIDERANDO a aplicabilidade da Lei Complementar nº 224/2019 para fins de regularização de construções clandestinas e irregulares durante sua vigência, e o disposto na Lei Federal nº 13.726 de 08 de outubro de 2018, que racionaliza os atos e procedimentos administrativos da União, Estados e Municípios, visando a simplificação e desburocratização de formalidades ou exigências.

DETERMINA:

Art. 1º  Poderão ser analisados nos termos da LC nº 224/2019 os protocolos de regularização, protocolizados na vigência da referida Lei Complementar, mesmo que não tenha sido apresentado o requerimento próprio.

Art. 2º  Após a primeira análise do projeto, ao solicitar comparecimento para correções e providências, o analista apontará como documento faltante o requerimento próprio, devendo ser entregue juntamente com as correções.

Art. 3º  Caso o requerimento próprio não seja entregue, nos termos do art. 1º, a análise do projeto não terá os benefícios da LC 224/2019.

Art. 4º  Esta Ordem de Serviço passa a vigorar com data retroativa ao fim da vigência da LC 224/2019, em 11 de setembro de 2023.

Campinas, 04 de outubro de 2023

CAROLINA BARACAT N. LAZINHO
SECRETÁRIA DE URBANISMO


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