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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.946, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023

(Publicação DOM 11/09/2023 p.2)

Dispõe sobre as regras para criação e funcionamento de ambiente regulatório experimental Sandbox Campinas, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições da Lei Federal de Inovação nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e as disposições da Lei Federal de Declaração de Direitos de Liberdade Econômica nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
Considerando a Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, que instituiu o Marco Legal das Startups, especialmente o disposto no art. 11, que estabelece que "os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas";
Considerando, no que couber, as disposições do Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e do Decreto Federal nº 9.854, de 25 de junho de 2019, Plano Nacional de Internet das Coisas;
Considerando o Decreto Estadual nº 66.617, de 31 de março de 2022; e
Considerando, a Lei Municipal nº 16.165, de 13 de dezembro de 2021, que instituiu o Sistema de Inovação de Campinas,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Este Decreto estabelece as diretrizes para a criação e o funcionamento do ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico no âmbito do Município do Campinas.

Art. 2º  Os projetos conduzidos através do sandbox regulatório têm por finalidade o desenvolvimento tecnológico e econômico do Município de Campinas, por meio:
I - da permissão ao teste de novos processos, procedimentos, serviços ou produtos inovadores, compreendendo órgãos da administração municipal direta e indireta e a iniciativa privada, possibilitando aprimorar as normas aplicáveis às atividades regulamentadas;
II - do aumento da visibilidade de serviços e produtos com possíveis impactos econômicos positivos;
III - da diminuição de custos e de tempo de desenvolvimento de processos, procedimentos, serviços ou produtos;
IV - da orientação de participantes e da sociedade sobre questões regulatórias durante o experimento, visando aumentar a segurança jurídica nesse processo.

Art. 3º  Os projetos a serem conduzidos por meio de sandbox regulatório serão definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico em parceria com as demais secretarias municipais e órgãos da administração municipal.

CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES

Art. 4º  Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
I - ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): o sandbox regulatório é um instrumento de teste de processos, procedimentos, serviços ou produtos que não se enquadram no cenário regulatório preexistente, permitindo-se o afastamento de normas aplicáveis, de modo controlado por período determinado e previamente estabelecido, e sob um conjunto específico de diretrizes, pelo Poder Público;
II - participante: pessoa jurídica autorizada a executar projeto no âmbito do sandbox regulatório;
III - projeto: proposta técnica com o objetivo de desenvolver solução inovadora e/ou produtos inovadores com potencial impacto positivo à sociedade e ao Município de Campinas;
IV - plano de descontinuidade ordenada da atividade: sequência de atos e procedimentos a serem promovidos pelo participante no processo de encerramento de suas atividades no sandbox regulatório, visando assegurar o cumprimento de suas obrigações legais, regulamentares e contratuais;
V - autorização temporária: autorização concedida pelo Poder Público e em caráter temporário para desenvolvimento de atividade específica por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante fixação prévia de condições, limites e salvaguardas.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E COMITÊ GESTOR DO SANDBOX


Art. 5º  Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Inovação:
I - definir as políticas públicas para o desenvolvimento de soluções inovadoras nos termos desse Decreto.
II - selecionar os projetos apresentados;
III - autorizar a execução dos projetos selecionados nas condições estabelecidas neste Decreto e na Lei nº 16.165, de 13 de dezembro de 2021;
IV - deliberar sobre a implantação de projetos-piloto, manifestando as razões que justifiquem a escolha da empresa startup para sua implantação.

Art. 6º  Fica instituído o Comitê Gestor do Sandbox, que terá a seguinte composição:
I - Coordenador Geral, representado por servidor público da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação;
II - corpo técnico, composto por até 4 (quatro) servidores públicos da Administração Direta e Indireta;
III - participantes convidados, com técnicos e especialistas, integrantes ou não da administração municipal, convidados pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação para participar da gestão dos projetos aprovados.
§1º  Os representantes do Comitê Gestor do Sandbox serão nomeados através de portaria expedida pelo Prefeito e publicada no Diário Oficial do Município.

Art.7º  Compete ao Comitê Gestor do Sandbox:
I - avaliar tecnicamente os projetos apresentados;
II - submeter relatório técnico e recomendações relacionadas aos projetos apresentados para apreciação do Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação;
III - gerenciar a execução dos projetos aprovados nos termos deste Decreto;

CAPÍTULO IV
DO ACESSO AO SANDBOX REGULATÓRIO

Art. 8º  O processo de seleção dos projetos na condição de sandbox regulatório se dará por publicação no Diário Oficial do Município e divulgação no site da Prefeitura de Campinas na página oficial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que indicará:
I - o cronograma de recebimento e análise das propostas;
II - os critérios de elegibilidade dos participantes;
III - o conteúdo exigido das propostas;
IV - os critérios de seleção aplicáveis.

Art. 9º  O interessado deverá apresentar proposta formal para participar do sandbox regulatório, que conterá:
I - descrição da atividade a ser desenvolvida, incluindo:
a) o(s) alvo(s) a ser(em) atendido(s) pelo processo, procedimento, serviço ou produto;
b) a presença e a relevância da inovação no modelo de negócio pretendido;
c) os resultados esperados em termos de ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação de acesso;
d) o estágio de desenvolvimento do negócio;
e) as métricas previstas para mensuração de desempenho e periodicidade de aferição;
II - indicação das normas para dispensa de requisitos regulatórios e motivos pelos quais serão necessárias para o desenvolvimento da atividade objeto da autorização temporária pleiteada;
III - indicação e análise dos principais riscos associados à sua atuação;
IV - procedimentos necessários para a entrada em operação, contendo necessariamente um cronograma;
V - plano de descontinuação ordenada da atividade.
§ 1º  A indicação e análise de risco a que refere o inciso III devem apresentar soluções e possíveis medidas reparadoras para eventuais danos causados durante o período de participação no sandbox regulatório.
§ 2º  O proponente deverá:
I - indicar, de forma justificada, as informações contidas na proposta que estão amparadas nas hipóteses legais de sigilo, que serão tratadas pelos representantes do Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação e Comitê Gestor do Sandbox como tal;
II - manifestar, expressamente, que aceita o compartilhamento de informações, inclusive aquelas do inciso anterior, com participantes convidados pelo Comitê Gestor do Sandbox que possam auxiliar na análise das propostas.
§3º  Fica permitido ao Comitê Gestor do Sandbox exigir documentação complementar para subsidiar a análise dos projetos, observando a complexidade da inovação pretendida.
§4º  Os projetos serão apresentados no sistema SEI (https://sei.campinas.sp.gov.br).
§ 5º  A análise, monitoramento e gestão dos projetos serão documentados exclusivamente no sistema SEI.

Art. 10.  Para a concessão da autorização temporária, o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação observará:
I - a inexistência de processo, procedimento, serviço ou produto já implementado, em larga escala, similar ao objeto da proposta;
II - os riscos trazidos pelo teste do projeto.

Art. 11.  Das propostas consideradas pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação como aptas à admissão no sandbox regulatório constarão:
I - descrição do modelo de negócio inovador;
II - autorização temporária;
III - recomendação de dispensas de requisitos regulatórios reputadas pelo Comitê Gestor do Sandbox como necessárias e suficientes para o desenvolvimento da atividade;
IV - proposta de condições, limites e salvaguardas a serem impostas pelo Comitê Gestor do Sandbox para mitigar os riscos identificados.

Art. 12.  O Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação considerará objetivos institucionais de promoção do desenvolvimento tecnológico e econômico do Município do Campinas para aprovação das propostas.
§ 1º  Os projetos aprovados receberão autorização provisória, contendo, no mínimo:
I - o nome da empresa ou entidade;

II - a atividade autorizada e dispensas regulatórias concedidas;
III - as condições, limites e salvaguardas associadas ao exercício da atividade autorizada;
IV - a data de início e de encerramento da autorização temporária.
§ 2º  As autorizações temporárias serão concedidas por até 1 (um) ano prorrogável por igual período mediante solicitação motivada do interessado.
§ 3º  A dispensa regulatória fica condicionada a anuência do órgão com competência para fiscalização da atividade.

Art. 13.  O Comitê Gestor do Sandbox poderá interagir com terceiros, tais como universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações, com o objetivo de firmar parcerias, acordos de cooperação ou convênios, para análise e monitoramento dos projetos apresentados.
Parágrafo único. Os terceiros deverão observar as hipóteses legais de sigilo das informações contidas nas propostas de participação às quais tiverem acesso, devendo o tratamento confidencial estar previsto nos instrumentos jurídicos firmados no âmbito de cada projeto.

CAPÍTULO V
MONITORAMENTO

Art. 14.  Uma vez concedidas as autorizações temporárias pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação, o Comitê Gestor do Sandbox monitorará o andamento das atividades desenvolvidas pelo participante.
§ 1º  O monitoramento realizado pelo Comitê Gestor do Sandbox, não afasta nem restringe a supervisão das áreas técnicas sobre as atividades a serem realizadas.
§ 2º  Para fins do monitoramento pelo Comitê Gestor do Sandbox, o participante do sandbox regulatório deverá:
I - disponibilizar representantes com responsabilidades gerenciais para reuniões periódicas;
II - conceder acesso a informações, documentos e outros materiais relacionados à atividade, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos, sempre que solicitado;
III - cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento de sua regulamentação e supervisão em decorrência do monitoramento da atividade desenvolvida sob autorização temporária;
IV - comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades;
V - comunicar a intenção de realizar alterações ou readequações relevantes no modelo de atividade em decorrência do andamento dos testes;
VI - demonstrar periodicamente a observância das condições, limites e salvaguardas estabelecidos.

Art. 15.  O sigilo de dados e a forma de compartilhamento das informações auferidas ao longo do experimento devem ser convencionados por termo próprio, firmado entre o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação e o participante.

CAPÍTULO VI
ENCERRAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NO SANDBOX REGULATÓRIO

Art. 16.  A participação no sandbox regulatório se encerrará:
I - por decurso do prazo estabelecido;
II - a pedido do participante; ou
III - em decorrência de cassação da autorização temporária.
Parágrafo único. Quando do encerramento de sua participação, o participante deverá colocar em prática o plano de descontinuação ordenada da atividade, nos termos do inciso V do caput do art. 9ºdeste Decreto.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.  O Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação disponibilizará em sua página oficial na internet uma seção dedicada à divulgação periódica de informações a
respeito do processo de seleção e monitoramento dos projetos executados nos termos
sandbox regulatório.
Parágrafo único. Ao realizar as divulgações periódicas, o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação deverá preservar o sigilo das informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 9º deste Decreto.

Art. 18.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 06 de setembro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

ADRIANA MARIA GARVELLO FAIDIGA FLOSI
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico

Redigido nos termos do protocolado SEI PMC.2022.00088765-87.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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