Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.946, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
(Publicação DOM 11/09/2023 p.2)
Dispõe sobre as regras para criação e funcionamento de ambiente regulatório experimental Sandbox Campinas, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições da Lei Federal de Inovação nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e as disposições da Lei Federal de Declaração de Direitos de Liberdade Econômica nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
Considerando a Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, que instituiu o Marco Legal das Startups, especialmente o disposto no art. 11, que estabelece que "os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas";
Considerando, no que couber, as disposições do Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e do Decreto Federal nº 9.854, de 25 de junho de 2019, Plano Nacional de Internet das Coisas;
Considerando o Decreto Estadual nº 66.617, de 31 de março de 2022; e
Considerando, a Lei Municipal nº 16.165, de 13 de dezembro de 2021, que instituiu o Sistema de Inovação de Campinas,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - da permissão ao teste de novos processos, procedimentos, serviços ou produtos inovadores, compreendendo órgãos da administração municipal direta e indireta e a iniciativa privada, possibilitando aprimorar as normas aplicáveis às atividades regulamentadas;
II - do aumento da visibilidade de serviços e produtos com possíveis impactos econômicos positivos;
III - da diminuição de custos e de tempo de desenvolvimento de processos, procedimentos, serviços ou produtos;
IV - da orientação de participantes e da sociedade sobre questões regulatórias durante o experimento, visando aumentar a segurança jurídica nesse processo.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
I - ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): o sandbox regulatório é um instrumento de teste de processos, procedimentos, serviços ou produtos que não se enquadram no cenário regulatório preexistente, permitindo-se o afastamento de normas aplicáveis, de modo controlado por período determinado e previamente estabelecido, e sob um conjunto específico de diretrizes, pelo Poder Público;
II - participante: pessoa jurídica autorizada a executar projeto no âmbito do sandbox regulatório;
III - projeto: proposta técnica com o objetivo de desenvolver solução inovadora e/ou produtos inovadores com potencial impacto positivo à sociedade e ao Município de Campinas;
IV - plano de descontinuidade ordenada da atividade: sequência de atos e procedimentos a serem promovidos pelo participante no processo de encerramento de suas atividades no sandbox regulatório, visando assegurar o cumprimento de suas obrigações legais, regulamentares e contratuais;
V - autorização temporária: autorização concedida pelo Poder Público e em caráter temporário para desenvolvimento de atividade específica por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante fixação prévia de condições, limites e salvaguardas.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E COMITÊ GESTOR DO SANDBOX
I - definir as políticas públicas para o desenvolvimento de soluções inovadoras nos termos desse Decreto.
II - selecionar os projetos apresentados;
III - autorizar a execução dos projetos selecionados nas condições estabelecidas neste Decreto e na Lei nº 16.165, de 13 de dezembro de 2021;
IV - deliberar sobre a implantação de projetos-piloto, manifestando as razões que justifiquem a escolha da empresa startup para sua implantação.
I - Coordenador Geral, representado por servidor público da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação;
II - corpo técnico, composto por até 4 (quatro) servidores públicos da Administração Direta e Indireta;
III - participantes convidados, com técnicos e especialistas, integrantes ou não da administração municipal, convidados pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação para participar da gestão dos projetos aprovados.
I - avaliar tecnicamente os projetos apresentados;
II - submeter relatório técnico e recomendações relacionadas aos projetos apresentados para apreciação do Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação;
III - gerenciar a execução dos projetos aprovados nos termos deste Decreto;
CAPÍTULO IV
DO ACESSO AO SANDBOX REGULATÓRIO
I - o cronograma de recebimento e análise das propostas;
II - os critérios de elegibilidade dos participantes;
III - o conteúdo exigido das propostas;
IV - os critérios de seleção aplicáveis.
I - descrição da atividade a ser desenvolvida, incluindo:
a) o(s) alvo(s) a ser(em) atendido(s) pelo processo, procedimento, serviço ou produto;
b) a presença e a relevância da inovação no modelo de negócio pretendido;
c) os resultados esperados em termos de ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação de acesso;
d) o estágio de desenvolvimento do negócio;
e) as métricas previstas para mensuração de desempenho e periodicidade de aferição;
II - indicação das normas para dispensa de requisitos regulatórios e motivos pelos quais serão necessárias para o desenvolvimento da atividade objeto da autorização temporária pleiteada;
III - indicação e análise dos principais riscos associados à sua atuação;
IV - procedimentos necessários para a entrada em operação, contendo necessariamente um cronograma;
V - plano de descontinuação ordenada da atividade.
I - indicar, de forma justificada, as informações contidas na proposta que estão amparadas nas hipóteses legais de sigilo, que serão tratadas pelos representantes do Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação e Comitê Gestor do Sandbox como tal;
II - manifestar, expressamente, que aceita o compartilhamento de informações, inclusive aquelas do inciso anterior, com participantes convidados pelo Comitê Gestor do Sandbox que possam auxiliar na análise das propostas.
I - a inexistência de processo, procedimento, serviço ou produto já implementado, em larga escala, similar ao objeto da proposta;
II - os riscos trazidos pelo teste do projeto.
I - descrição do modelo de negócio inovador;
II - autorização temporária;
III - recomendação de dispensas de requisitos regulatórios reputadas pelo Comitê Gestor do Sandbox como necessárias e suficientes para o desenvolvimento da atividade;
IV - proposta de condições, limites e salvaguardas a serem impostas pelo Comitê Gestor do Sandbox para mitigar os riscos identificados.
I - o nome da empresa ou entidade;
II - a atividade autorizada e dispensas regulatórias concedidas;
III - as condições, limites e salvaguardas associadas ao exercício da atividade autorizada;
IV - a data de início e de encerramento da autorização temporária.
CAPÍTULO V
MONITORAMENTO
I - disponibilizar representantes com responsabilidades gerenciais para reuniões periódicas;
II - conceder acesso a informações, documentos e outros materiais relacionados à atividade, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos, sempre que solicitado;
III - cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento de sua regulamentação e supervisão em decorrência do monitoramento da atividade desenvolvida sob autorização temporária;
IV - comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades;
V - comunicar a intenção de realizar alterações ou readequações relevantes no modelo de atividade em decorrência do andamento dos testes;
VI - demonstrar periodicamente a observância das condições, limites e salvaguardas estabelecidos.
CAPÍTULO VI
ENCERRAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NO SANDBOX REGULATÓRIO
I - por decurso do prazo estabelecido;
II - a pedido do participante; ou
III - em decorrência de cassação da autorização temporária.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
respeito do processo de seleção e monitoramento dos projetos executados nos termos
sandbox regulatório.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 06 de setembro de 2023
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
ADRIANA MARIA GARVELLO FAIDIGA FLOSI
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico
Redigido nos termos do protocolado SEI PMC.2022.00088765-87.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
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