Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.942, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
(Publicação DOM 05/09/2023 p.01)
Dispõe sobre a regulamentação para a concessão dos selos ARTE e Queijo Artesanal aos produtos alimentícios de origem animal artesanais, devidamente registrados no Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Campinas (SIM-POA Campinas).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 75, caput, incisos III e VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, na redação dada pela Lei Federal nº 13.680, de 14 de junho de 2018;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA nº 73, de 23 de dezembro de 2019, que estabelece, em todo o território nacional, o Regulamento Técnico de Boas Práticas Agropecuárias destinadas aos produtores rurais fornecedores de leite para a fabricação de produtos lácteos artesanais, necessárias à concessão do selo ARTE;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 324, de 28 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Campinas (SIM-POA Campinas);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 22.200, de 24 de junho de 2022, que regulamenta a Lei Complementar nº 324, de 28 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.099, de 21 de junho de 2022, que regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal;
CONSIDERANDO a Portaria MAPA nº 531, de 16 de dezembro de 2022, que estabelece requisitos para concessão dos selos ARTE e Queijo Artesanal pelos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital e define os padrões de numeração de logotipos dos selos de identificação artesanal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal: produtos comestíveis submetidos ao controle do órgão de inspeção oficial, elaborados a partir de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto;
II - selo ARTE: certificação que assegura que o produto alimentício de origem animal foi elaborado de forma artesanal, com receita e processo que possuem características tradicionais, regionais ou culturais, bem como que possui propriedades organolépticas únicas e inerentes ao "fazer artesanal" próprio de determinada região, tradição ou cultura;
III - queijos artesanais: queijos elaborados por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e de fabricação;
IV - selo Queijo Artesanal: certificação pela qual se assegura que o queijo foi elaborado por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e de fabricação;
V - boas práticas agropecuárias na produção artesanal: procedimentos adotados pelo produtor rural de matéria-prima que assegurem a oferta de alimentos seguros e oriundos de sistemas de produção sustentáveis e tornam os sistemas de produção mais rentáveis e competitivos;
VI - origem determinada: dados de identificação das matérias-primas de origem animal utilizadas na fabricação ou no processo de obtenção do produto final artesanal, na hipótese de as matérias-primas não serem produzidas na propriedade onde estiver localizada a unidade de processamento;
VII - SIM-POA Campinas: Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Município de Campinas;
VIII - CNPA: Cadastro Nacional de Produtos Artesanais;
IX - MAPA: Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
I - o produto alimentício de origem animal foi elaborado de forma artesanal, com receita e processo que possuem características tradicionais, regionais ou culturais, bem como que possui propriedades organolépticas únicas e inerentes ao "fazer artesanal" próprio de determinada região, tradição ou cultura;
II - as matérias-primas de origem animal são de produção própria ou têm origem determinada;
III - as técnicas e os utensílios adotados que influenciarem ou determinarem a qualidade e a natureza do produto final forem predominantemente manuais;
IV - o processamento é feito por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, prioritariamente a partir de protocolos específicos de elaboração ou de receita e processos próprios;
V - as unidades de produção de matéria-prima e de processamento observam os requisitos que asseguram a inocuidade, e adotam boas práticas agropecuárias na produção artesanal, com vistas a garantir a produção de alimento seguro ao consumidor;
VI - o produto final de fabrico é individualizado e genuíno, e mantém a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto, permitidas a variabilidade sensorial entre os lotes e as inovações, respeitadas os outros critérios previstos neste Decreto;
VII - o uso de ingredientes industrializados é restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes e aromatizantes quando considerados cosméticos.
I - participar de programa de controle de mastite com realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica, inclusive análise periódica do leite da propriedade;
II - implantar programa de boas práticas agropecuárias na produção leiteira;
III - controlar e monitorar a potabilidade da água utilizada nas atividades relacionadas à ordenha;
IV - implementar a rastreabilidade de produtos.
I - implantar programa de boas práticas de fabricação, a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os regulamentos técnicos, inclusive o monitoramento da saúde dos manipuladores de queijo e do transporte do produto até o entreposto, caso a queijaria esteja a ele vinculada;
II - controlar e monitorar a potabilidade da água utilizada nos processos de elaboração do queijo artesanal;
III - implementar a rastreabilidade de produtos.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
I - receber e avaliar a documentação de solicitação para a concessão do selo ARTE e do selo Queijo Artesanal;
II - realizar a vistoria e emitir relatório de inspeção de boas práticas de fabricação;
III - conceder os selos aos produtos artesanais que atenderem ao disposto neste Decreto e em normas técnicas complementares;
IV - atender ao fluxo de informação proposto pelo Ministério da Agricultura e Pecuária por meio da Portaria MAPA nº 531, de 16 de dezembro de 2022, para a comunicação da concessão do selo ARTE e/ou do selo Queijo Artesanal no âmbito do SIM-POA Campinas, e para solicitação de numeração dos selos, ou outro fluxo que venha a ser proposto pelos processos de digitalização que possam ser implantados;
V - fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido os selos;
VI - manter atualizado o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais (CNPA), no que couber;
VII - estabelecer normas sanitárias e regulamentos complementares às normas federais que caracterizem e garantam a inocuidade do produto alimentício artesanal, em conformidade com o disposto neste Decreto.
I - garantir a identidade, a qualidade e a segurança sanitária do produto alimentício artesanal;
II - comunicar previamente ao SIM-POA Campinas caso haja modificação na formulação, no processo de fabricação ou no rótulo do produto artesanal, para que seja feita a atualização do registro deste produto no Serviço;
III - atender ao que dispõem a Lei Complementar nº 324, de 28 de dezembro de 2021, o Decreto nº 22.200, de 24 de junho de 2022, e demais legislações pertinentes ao beneficiamento de produtos de origem animal e boas práticas de fabricação e manipulação.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DE PRODUTOS ARTESANAIS
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Solicitação dos Selos ARTE e Queijo Artesanal
I - solicitação pelo responsável legal ou procurador, presencialmente ou por meio de peticionamento eletrônico, anexando-se a documentação exigida;
II - avaliação e aprovação da documentação anexada pela equipe técnica do SIM-POA Campinas;
III - vistoria in loco e emissão de relatório de inspeção de Boas Práticas de Fabricação com parecer conclusivo satisfatório, elaborado por médico veterinário do SIM-POA Campinas;
IV - concessão do selo ARTE ou do selo Queijo Artesanal.
I - formulário de Solicitação de Registro de Produtos Artesanais, que estará disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campinas, devidamente preenchido e assinado, o qual inclui dados básicos do produtor e do estabelecimento fornecedor da matéria-prima, quando esta for adquirida de terceiros, a indicação do selo para o qual solicita avaliação e memorial descritivo do produto;
II - documento que comprove a inspeção da matéria-prima por um Serviço de Inspeção Oficial, no caso do produtor que adquire matéria-prima de procedência comprovada;
III - procuração com poderes especiais do representante legal, quando couber.
CAPÍTULO V
DO PADRÃO DE NUMERAÇÃO DOS SELOS ARTE E QUEIJO ARTESANAL
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO ARTESANAL
I - o SIM-POA Campinas deverá fornecer e manter atualizadas as informações do CNPA, no que for de sua competência;
II - a concessão dos selos ARTE e Queijo Artesanal deverá ser comunicada pelo SIM-POA Campinas à Divisão de Desenvolvimento Rural do Estado de São Paulo (DDR-SP) da Superintendência de Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo (SFA/SP) do Ministério da Agricultura e Pecuária que, por sua vez, encaminhará a informação à COFA/CGPA/DECAP/SDI, com a finalidade de atualizar o CNPA;
III - a comunicação deverá conter planilha eletrônica no modelo do CNPA, conforme o ANEXO I deste Decreto, e poderá ser realizada por meio de documento oficial assinado pelo responsável da unidade concessora do selo, encaminhado à DDR/SFA correspondente com cópia para o email artesanal.cgpa@agro.gov.br;
IV - o modelo de planilha eletrônica editável, em formato atualizado, será publicado na página dos selos de Identificação Artesanal no sítio eletrônico do MAPA;
V - a comunicação deverá acontecer logo após a concessão de cada selo, uma vez que os selos só serão reconhecidos nacionalmente quando publicados no CNPA;
VI - após o lançamento da plataforma digital do CNPA, as informações serão atualizadas automaticamente, contemplando todos os aspectos deste artigo.
I - suspeição e/ou constatação de irregularidades;
II - perda do registro do estabelecimento junto ao SIM-POA;
III - não ser atendida, no prazo estabelecido, a correção de não conformidades ou de irregularidades apontadas pelo SIM-POA.
Campinas, 04 de setembro de 2023
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde
Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC.2023.00068062-12.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
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