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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.942, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023

(Publicação DOM 05/09/2023 p.01)

Dispõe sobre a regulamentação para a concessão dos selos ARTE e Queijo Artesanal aos produtos alimentícios de origem animal artesanais, devidamente registrados no Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Campinas (SIM-POA Campinas).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 75, caput, incisos III e VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, na redação dada pela Lei Federal nº 13.680, de 14 de junho de 2018;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA nº 73, de 23 de dezembro de 2019, que estabelece, em todo o território nacional, o Regulamento Técnico de Boas Práticas Agropecuárias destinadas aos produtores rurais fornecedores de leite para a fabricação de produtos lácteos artesanais, necessárias à concessão do selo ARTE;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 324, de 28 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Campinas (SIM-POA Campinas);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 22.200, de 24 de junho de 2022, que regulamenta a Lei Complementar nº 324, de 28 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.099, de 21 de junho de 2022, que regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal;
CONSIDERANDO a Portaria MAPA nº 531, de 16 de dezembro de 2022, que estabelece requisitos para concessão dos selos ARTE e Queijo Artesanal pelos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital e define os padrões de numeração de logotipos dos selos de identificação artesanal;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a regulamentação para a concessão dos selos ARTE e Queijo Artesanal aos produtos alimentícios de origem animal artesanais, devidamente registrados no Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Campinas (SIM-POA Campinas).
Parágrafo único.  A concessão dos selos ARTE e Queijo Artesanal ocorrerá mediante solicitação do produtor, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal: produtos comestíveis submetidos ao controle do órgão de inspeção oficial, elaborados a partir de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto;

II - selo ARTE: certificação que assegura que o produto alimentício de origem animal foi elaborado de forma artesanal, com receita e processo que possuem características tradicionais, regionais ou culturais, bem como que possui propriedades organolépticas únicas e inerentes ao "fazer artesanal" próprio de determinada região, tradição ou cultura;
III - queijos artesanais: queijos elaborados por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e de fabricação;
IV - selo Queijo Artesanal: certificação pela qual se assegura que o queijo foi elaborado por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e de fabricação;
V - boas práticas agropecuárias na produção artesanal: procedimentos adotados pelo produtor rural de matéria-prima que assegurem a oferta de alimentos seguros e oriundos de sistemas de produção sustentáveis e tornam os sistemas de produção mais rentáveis e competitivos;
VI - origem determinada: dados de identificação das matérias-primas de origem animal utilizadas na fabricação ou no processo de obtenção do produto final artesanal, na hipótese de as matérias-primas não serem produzidas na propriedade onde estiver localizada a unidade de processamento;
VII - SIM-POA Campinas: Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Município de Campinas;
VIII - CNPA: Cadastro Nacional de Produtos Artesanais;
IX - MAPA: Ministério da Agricultura e Pecuária.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS

Art. 3º  O produto alimentício de origem animal produzido de forma artesanal estará apto a receber o selo ARTE quando comprovar que:
I - o produto alimentício de origem animal foi elaborado de forma artesanal, com receita e processo que possuem características tradicionais, regionais ou culturais, bem como que possui propriedades organolépticas únicas e inerentes ao "fazer artesanal" próprio de determinada região, tradição ou cultura;
II - as matérias-primas de origem animal são de produção própria ou têm origem determinada;
III - as técnicas e os utensílios adotados que influenciarem ou determinarem a qualidade e a natureza do produto final forem predominantemente manuais;
IV - o processamento é feito por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, prioritariamente a partir de protocolos específicos de elaboração ou de receita e processos próprios;
V - as unidades de produção de matéria-prima e de processamento observam os requisitos que asseguram a inocuidade, e adotam boas práticas agropecuárias na produção artesanal, com vistas a garantir a produção de alimento seguro ao consumidor;
VI - o produto final de fabrico é individualizado e genuíno, e mantém a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto, permitidas a variabilidade sensorial entre os lotes e as inovações, respeitadas os outros critérios previstos neste Decreto;
VII - o uso de ingredientes industrializados é restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes e aromatizantes quando considerados cosméticos.

Art. 4º  O produto alimentício de origem animal produzido de forma artesanal estará apto a receber o selo Queijo Artesanal quando atender aos requisitos para receber o selo ARTE e comprovar que o queijo foi elaborado por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e de fabricação.

Art. 5º  A elaboração de queijos artesanais a partir de leite cru fica restrita a queijaria situada em estabelecimento rural certificado como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com as normas do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PNCEBT), ou controlado para brucelose e tuberculose por órgão estadual de defesa sanitária animal, no prazo de até 3 (três) anos a partir da publicação deste Decreto, sem prejuízo das demais obrigações previstas em legislação específica.

Art. 6º  São requisitos para o reconhecimento de estabelecimento rural produtor de leite para a elaboração de queijo artesanal, nos termos do regulamento:
I - participar de programa de controle de mastite com realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica, inclusive análise periódica do leite da propriedade;
II - implantar programa de boas práticas agropecuárias na produção leiteira;
III - controlar e monitorar a potabilidade da água utilizada nas atividades relacionadas à ordenha;
IV - implementar a rastreabilidade de produtos.

Art. 7º  São requisitos para o reconhecimento de queijaria produtora de queijo artesanal, nos termos do regulamento:
I - implantar programa de boas práticas de fabricação, a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os regulamentos técnicos, inclusive o monitoramento da saúde dos manipuladores de queijo e do transporte do produto até o entreposto, caso a queijaria esteja a ele vinculada;

II - controlar e monitorar a potabilidade da água utilizada nos processos de elaboração do queijo artesanal;
III - implementar a rastreabilidade de produtos.

Art. 8º  Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal que atenderem o disposto no art. 3º deste Decreto, além do selo do serviço de inspeção oficial, serão identificados por selo único com a indicação "ARTE", conforme legislação federal.

Art. 9º  Os queijos artesanais produzidos de acordo com o disposto no art. 4º deste Decreto, além do selo de serviço de inspeção oficial, serão identificados por selo único com indicação "Queijo Artesanal".

Art. 10.  Os selos ARTE e Queijo Artesanal são concedidos aos produtos que atendam aos requisitos deste Decreto, e não aos estabelecimentos que comercializam tais produtos.

Art. 11.  Os produtos alimentícios de origem animal que receberem o selo ARTE ou o selo Queijo Artesanal poderão ser comercializados em todo o território nacional.

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 12.  O SIM-POA Campinas será responsável por:
I - receber e avaliar a documentação de solicitação para a concessão do selo ARTE e do selo Queijo Artesanal;
II - realizar a vistoria e emitir relatório de inspeção de boas práticas de fabricação;
III - conceder os selos aos produtos artesanais que atenderem ao disposto neste Decreto e em normas técnicas complementares;
IV - atender ao fluxo de informação proposto pelo Ministério da Agricultura e Pecuária por meio da Portaria MAPA nº 531, de 16 de dezembro de 2022, para a comunicação da concessão do selo ARTE e/ou do selo Queijo Artesanal no âmbito do SIM-POA Campinas, e para solicitação de numeração dos selos, ou outro fluxo que venha a ser proposto pelos processos de digitalização que possam ser implantados;
V - fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido os selos;
VI - manter atualizado o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais (CNPA), no que couber;
VII - estabelecer normas sanitárias e regulamentos complementares às normas federais que caracterizem e garantam a inocuidade do produto alimentício artesanal, em conformidade com o disposto neste Decreto.

Art. 13.  O produtor interessado em solicitar os selos ARTE ou Queijo Artesanal deverá:
I - garantir a identidade, a qualidade e a segurança sanitária do produto alimentício artesanal;
II - comunicar previamente ao SIM-POA Campinas caso haja modificação na formulação, no processo de fabricação ou no rótulo do produto artesanal, para que seja feita a atualização do registro deste produto no Serviço;
III - atender ao que dispõem a Lei Complementar nº 324, de 28 de dezembro de 2021, o Decreto nº 22.200, de 24 de junho de 2022, e demais legislações pertinentes ao beneficiamento de produtos de origem animal e boas práticas de fabricação e manipulação.
Parágrafo único.  A atualização do registro do produto no SIM-POA Campinas seguirá o que determina o art. 32 do Decreto nº 22.200, de 24 de junho de 2022.

CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DE PRODUTOS ARTESANAIS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 14.  As solicitações dos selos ARTE e Queijo Artesanal serão realizadas pelo Responsável Legal ou Procurador do estabelecimento, por meio de peticionamento eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura do Município de Campinas.
§ 1º  A solicitação também poderá ser apresentada de forma presencial no Atendimento ao Cidadão, localizado no Paço Municipal.
§ 2º  O acompanhamento das solicitações será realizado eletronicamente por meio do SEI, tanto das solicitações realizadas via peticionamento eletrônico quanto das solicitações realizadas de forma presencial, na página do usuário externo do SEI (para os peticionamentos eletrônicos) ou diretamente na página de pesquisa pública no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 15.  É vedada a solicitação de selo ARTE ou do selo Queijo Artesanal para o mesmo produto concomitantemente no SIM-POA Campinas e em outra instância federal, estadual ou distrital.

Art. 16.  A Prefeitura Municipal de Campinas disponibilizará e manterá atualizado, no sítio eletrônico oficial www.campinas.sp.gov.br, materiais informativos com as instruções de cadastramento e acesso ao SEI.

Seção II
Solicitação dos Selos ARTE e Queijo Artesanal

Art. 17.  A obtenção do selo ARTE e do selo Queijo Artesanal obedecerá às seguintes etapas:
I - solicitação pelo responsável legal ou procurador, presencialmente ou por meio de peticionamento eletrônico, anexando-se a documentação exigida;
II - avaliação e aprovação da documentação anexada pela equipe técnica do SIM-POA Campinas;
III - vistoria in loco e emissão de relatório de inspeção de Boas Práticas de Fabricação com parecer conclusivo satisfatório, elaborado por médico veterinário do SIM-POA Campinas;
IV - concessão do selo ARTE ou do selo Queijo Artesanal.

Art. 18.  Para solicitação do selo ARTE ou do selo Queijo Artesanal, o representante legal ou procurador deverá apresentar os seguintes documentos:
I - formulário de Solicitação de Registro de Produtos Artesanais, que estará disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campinas, devidamente preenchido e assinado, o qual inclui dados básicos do produtor e do estabelecimento fornecedor da matéria-prima, quando esta for adquirida de terceiros, a indicação do selo para o qual solicita avaliação e memorial descritivo do produto;
II - documento que comprove a inspeção da matéria-prima por um Serviço de Inspeção Oficial, no caso do produtor que adquire matéria-prima de procedência comprovada;
III - procuração com poderes especiais do representante legal, quando couber.
§ 1º  Nos casos em que o produtor detiver a criação animal, também será exigida declaração que ateste as Boas Práticas Agropecuárias, emitida por um profissional capacitado ou serviço de assistência técnica e extensão rural, público ou privado.
§ 2º  O SIM-POA Campinas poderá solicitar outros documentos para a avaliação do requerimento de concessão dos selos ARTE ou Queijo Artesanal.

CAPÍTULO V
DO PADRÃO DE NUMERAÇÃO DOS SELOS ARTE E QUEIJO ARTESANAL

Art. 19. O SIM-POA Campinas enviará pedido de numeração dos selos à Coordenação de Fomento à Produção Agroalimentar/Coordenação Geral de Produção Animal/Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas/Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo (COFA/CGPA/DECAP/SDI).
Parágrafo único.  O pedido de numeração não substitui a comunicação de concessão dos selos.

Art. 20.  O pedido de numeração deve ser simplificado, contendo os produtos e os tipos de selo que serão concedidos, e deve ser encaminhado pelo SIM-POA Campinas à COFA/CGPA/DECAP/SDI por meio de documento oficial assinado pelo responsável pela concessão dos selos, via e-mail, para o endereço artesanal.cgpa@agro.gov.br.

Art. 21.  Até que haja o lançamento da plataforma digital do Ministério da Agricultura e Pecuária, a numeração dos selos concedidos pelo SIM-POA Campinas, após seguido o exposto no art. 19 deste Decreto, obedecerá ao padrão alfanumérico único de 6 (seis) dígitos, sendo os dois primeiros o código "28" e os demais dígitos serão gerados e informados pela equipe da COFA/CGPA/DECAP/SDI do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º  Após o lançamento da Plataforma Digital do CNPA, haverá adequação da numeração dos selos pelo sistema informatizado, e os produtores deverão substituir os rótulos conforme a nova numeração recebida.
§ 2º  Será permitido o uso dos rótulos com os números anteriores à Plataforma Digital até o consumo do estoque de rótulos, ou por até 12 (doze) meses da indicação da nova numeração, o que ocorrer primeiro.

Art. 22.  A numeração dos selos de identificação artesanal será informada ao produtor por meio da plataforma digital do CNPA, prevista no Decreto nº 11.099, de 21 de junho de 2022, após aprovação da solicitação.

Art. 23.  Os selos de identificação artesanal são concedidos por produto, considerando um número de selo para cada número de registro de produto no SIM-POA Campinas, mesmo que a diferença entre os produtos seja apenas de apresentação/embalagem.

Art. 24.  A identidade visual, padronização, aplicação e posicionamento dos selos ARTE e Queijo Artesanal deverão seguir os padrões estabelecidos no Anexo II da Portaria MAPA nº 531, de 16 de dezembro de 2022, conforme o Anexo II deste Decreto.

Art. 25.  Nos casos omissos, aplicam-se as legislações federais e estaduais que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, e normas que vierem a substituí-las.

CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO ARTESANAL

Art. 26.  Para comunicação da concessão do selo ARTE e do selo Queijo Artesanal, o fluxo de informação seguirá o seguinte protocolo de comunicação dos selos concedidos, de acordo com o Anexo III da Portaria MAPA nº 531 de 16 de dezembro de 2022:
I - o SIM-POA Campinas deverá fornecer e manter atualizadas as informações do CNPA, no que for de sua competência;
II - a concessão dos selos ARTE e Queijo Artesanal deverá ser comunicada pelo SIM-POA Campinas à Divisão de Desenvolvimento Rural do Estado de São Paulo (DDR-SP) da Superintendência de Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo (SFA/SP) do Ministério da Agricultura e Pecuária que, por sua vez, encaminhará a informação à COFA/CGPA/DECAP/SDI, com a finalidade de atualizar o CNPA;
III - a comunicação deverá conter planilha eletrônica no modelo do CNPA, conforme o ANEXO I deste Decreto, e poderá ser realizada por meio de documento oficial assinado pelo responsável da unidade concessora do selo, encaminhado à DDR/SFA correspondente com cópia para o email artesanal.cgpa@agro.gov.br;
IV - o modelo de planilha eletrônica editável, em formato atualizado, será publicado na página dos selos de Identificação Artesanal no sítio eletrônico do MAPA;
V - a comunicação deverá acontecer logo após a concessão de cada selo, uma vez que os selos só serão reconhecidos nacionalmente quando publicados no CNPA;
VI - após o lançamento da plataforma digital do CNPA, as informações serão atualizadas automaticamente, contemplando todos os aspectos deste artigo.

Art. 27.  Os selos ARTE e Queijo Artesanal podem ser suspensos ou cancelados nos casos de:
I - suspeição e/ou constatação de irregularidades;
II - perda do registro do estabelecimento junto ao SIM-POA;
III - não ser atendida, no prazo estabelecido, a correção de não conformidades ou de irregularidades apontadas pelo SIM-POA.

Art. 28.  Os selos somente serão reconhecidos nacionalmente quando publicados no CNPA.

Art. 29.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.






Campinas, 04 de setembro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde

Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC.2023.00068062-12.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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