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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.418, DE 3 DE JULHO DE 2023

(Publicação DOM 04/07/2023 p.1)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos, produtores, promotores e organizadores de eventos realizados em locais sujeitos à presença do carrapato-estrela (Amblyomma sculptum) informarem sobre o risco de febre maculosa brasileira e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam obrigados os estabelecimentos, produtores, promotores e organizadores de eventos realizados em locais com condições ecoepidemiológicas favoráveis e que estejam sujeitos à presença do carrapato-estrela no município de Campinas a:
I - informar, de maneira antecipada, os clientes, fornecedores e trabalhadores sobre o risco de transmissão da febre maculosa a que estarão expostos e os cuidados imediatos no caso de sintomas até os catorze dias após a exposição, por meio de comunicação de risco, por escrito e nas formas que julgarem pertinentes e adequadas a esse fim, tais como por e-mail, WhatsApp, rede social, bilhetes de ingressos e contratos;
II - afixar cartazes e/ou placas de aviso, antes do início do evento, comunicando o risco de transmissão da febre maculosa e medidas preventivas, em local de destaque e de fácil visualização pelos frequentadores.
Parágrafo único.  Consideram-se condições ecoepidemiológicas favoráveis à presença do carrapato-estrela as áreas com cobertura vegetal, tais como pastos, capoeiras, gramados, matas e locais com acúmulo de folhas secas e sombreadas que fiquem nas proximidades de cursos de água, e onde haja trânsito de animais considerados hospedeiros do carrapato-estrela.

Art. 2º As placas e/ou cartazes de afixação obrigatória nos termos do art. 1º desta Lei devem ser confeccionados conforme os modelos disponibilizados pelo Departamento de Vigilância em Saúde - Devisa, da Secretaria Municipal de Saúde, respeitando as dimensões e conteúdo informados para o formato de placa e cartaz, e em quantidade adequada ao público participante do evento.
Parágrafo único.  As placas e cartazes afixados em locais sujeitos a intempéries devem ser confeccionados em material resistente e impermeável e em dimensões adequadas à sua perfeita visualização.

Art. 3º  A remoção das placas e comunicados de risco instalados em áreas de risco de transmissão da febre maculosa brasileira no município será considerada infração, sujeita às penalidades previstas na legislação sanitária.

Art. 4º  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação sanitária.
Parágrafo único.  Denúncias relacionadas ao descumprimento da presente Lei podem ser efetuadas pelo telefone 156 e por notificação ao Devisa, da Secretaria Municipal de Saúde, realizada por outros órgãos municipais de fiscalização.

Art. 5º  Normas complementares serão publicadas, caso necessário.

Art. 6º  Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 03 de julho de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municpal
Protocolado nº 2023/10/3.53




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