Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 417, DE 7 DE JUNHO DE 2023
(Publicação DOM 12/06/2023 p.1)
Altera a Lei nº 13.273, de 31 de março de 2008, que "reestrutura o plano de cargos, carreiras e vencimentos da autarquia SETEC - Serviços Técnicos Gerais e dá outras providências", institui gratificação de função para os membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e da Comissão Permanente de Sindicância Administrativa da SETEC, dispõe sobre a extinção e a criação de funções de confiança pertencentes ao quadro da SETEC e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
"Art. 64-A. Fica instituído o pagamento de gratificação aos membros da Comissão Permanente de Sindicância Administrativa e aos da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da SETEC.
§ 1º Fica fixado o valor de R$ 3.741,95 ou 80% do vencimento-base para o exercício da função de Presidente da Comissão Permanente de Sindicância Administrativa e da função de Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, a serem exercidas privativamente por servidor titular do cargo público efetivo de Procurador da SETEC.
§ 2º Fica fixado o valor de R$ 1.867,28 ou 40% do vencimento-base para os demais integrantes da Comissão Permanente de Sindicância Administrativa e da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 3º Os suplentes somente receberão a gratificação de que trata o caput deste artigo nos casos de substituição e na proporção em que atuarem no respectivo mês, conforme informações prestadas ao presidente da comissão." (NR)
I - Agente de Contratação Nível I;
II - Agente de Contratação Nível II.
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação e dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido, observando, ainda, o grau de prioridade da contratação;
III - conduzir e coordenar a sessão pública de licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos sobre o edital e seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
e) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
f) indicar o vencedor do certame;
g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
h) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação;
IV - alimentar ferramentas de controle e sistemas;
V - auxiliar na elaboração dos instrumentos convocatórios e demais documentos necessários à correta instrução processual;
VI - realizar anotações e assentamentos relativos a cada procedimento licitatório;
VII - analisar e inserir documentos nos processos;
VIII - realizar outras tarefas correlatas como equipe de apoio.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 07 de junho de 2023
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/504
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