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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 417, DE 7 DE JUNHO DE 2023

(Publicação DOM 12/06/2023 p.1)

Altera a Lei nº 13.273, de 31 de março de 2008, que "reestrutura o plano de cargos, carreiras e vencimentos da autarquia SETEC - Serviços Técnicos Gerais e dá outras providências", institui gratificação de função para os membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e da Comissão Permanente de Sindicância Administrativa da SETEC, dispõe sobre a extinção e a criação de funções de confiança pertencentes ao quadro da SETEC e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica acrescido o art. 64-A à Lei nº 13.273, de 31 de março de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 64-A. Fica instituído o pagamento de gratificação aos membros da Comissão Permanente de Sindicância Administrativa e aos da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da SETEC.
§ 1º Fica fixado o valor de R$ 3.741,95 ou 80% do vencimento-base para o exercício da função de Presidente da Comissão Permanente de Sindicância Administrativa e da função de Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, a serem exercidas privativamente por servidor titular do cargo público efetivo de Procurador da SETEC.
§ 2º Fica fixado o valor de R$ 1.867,28 ou 40% do vencimento-base para os demais integrantes da Comissão Permanente de Sindicância Administrativa e da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 3º Os suplentes somente receberão a gratificação de que trata o caput deste artigo nos casos de substituição e na proporção em que atuarem no respectivo mês, conforme informações prestadas ao presidente da comissão." (NR)

Art. 2º  Fica extinta 1 (uma) função de confiança de Gerente de Divisão - Divisão de Licitações, ficando alterada para 07 (sete) a quantidade de funções de Gerente de Divisão constante no Anexo V - Quadro Geral das Funções de Confiança da Lei nº 13.273, de 2008.

Art. 3º  Ficam criadas uma 1 (uma) função de Agente de Contratação Nível II e 1 (uma) função de Agente de Contratação Nível I, que passam a integrar o Anexo V - Quadro Geral das Funções de Confiança e o Anexo VI - Tabela dos Valores das Gratificações das Funções de Confiança da Lei nº 13.273, de 2008.
§ 1º  Fica fixado o valor de R$ 9.954,48 ou 80% do vencimento-base para a função de confiança de Agente de Contratação Nível II.
§ 2º  Fica fixado o valor de R$ 4.734,98 ou 60% do vencimento-base para a função de confiança de Agente de Contratação Nível I.
§ 3º  As funções de confiança de Agente de Contratação Nível I e Agente de Contratação Nível II serão exercidas exclusivamente na Divisão de Licitações da autarquia municipal Serviços Técnicos Gerais - SETEC.
§ 4º  A remuneração do servidor será composta de duas parcelas, uma correspondente ao vencimento percebido pelo cargo de provimento efetivo e outra a título de gratificação de função.
§ 5º  O servidor que possuir gratificação incorporada de que trate a Lei nº 7.802, de 29 de março de 1994, fará jus ao recebimento apenas da diferença apurada entre o valor já incorporado e a gratificação de função prevista neste artigo, a qual será paga em parcela destacada.

Art. 4º  Os agentes de contratação serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º  Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º  A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 3º  Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado como pregoeiro.

Art. 5º  Os agentes de contratação serão subdivididos em dois níveis, conforme suas atribuições:
I - Agente de Contratação Nível I;
II - Agente de Contratação Nível II.

Art. 6º  Cabe aos agentes de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação e dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido, observando, ainda, o grau de prioridade da contratação;
III - conduzir e coordenar a sessão pública de licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos sobre o edital e seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
e) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
f) indicar o vencedor do certame;
g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
h) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação;
IV - alimentar ferramentas de controle e sistemas;
V - auxiliar na elaboração dos instrumentos convocatórios e demais documentos necessários à correta instrução processual;
VI - realizar anotações e assentamentos relativos a cada procedimento licitatório;
VII - analisar e inserir documentos nos processos;
VIII - realizar outras tarefas correlatas como equipe de apoio.
§ 1º  Competem ao Agente de Contratação Nível I as atribuições definidas nos incisos de IV a VIII deste artigo, bem como a substituição do Agente de Contratação Nível II em seus impedimentos.
§ 2º  Competem ao Agente de Contratação Nível II as atribuições definidas nos incisos de I a VII deste artigo, bem como as atividades gerenciais da Divisão de Licitações, a tomada de decisões, o processamento e a condução das licitações nas modalidades pregão e concorrência, a participação na Comissão de Contratação, quando designado, e a liderança dos demais agentes de contratação, implementando e desenvolvendo atividades necessárias à área de atuação do departamento.

Art. 7º  Serão aplicados os percentuais anuais de reajuste concedidos aos servidores públicos municipais de Campinas sobre as gratificações previstas para os membros da Comissão Permanente de Sindicância Administrativa e da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da SETEC e sobre as gratificações devidas às funções de confiança previstas nesta Lei Complementar.

Art. 8º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 07 de junho de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/504


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