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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 415, DE 1 DE JUNHO DE 2023

(Publicação DOM 02/06/2023 p.01)

Autoriza a Prefeitura Municipal de Campinas a contratar plano de medicamentos para os servidores públicos ativos e inativos e para os pensionistas da Prefeitura Municipal de Campinas que recebam proventos e pensões cujo valor não seja superior ao triplo do piso dos servidores do Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Esta Lei Complementar autoriza o Município a contratar plano de medicamentos aos servidores públicos ativos e inativos e aos pensionistas da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 2º  Fica autorizada a contratação de plano de medicamentos para os servidores públicos ativos e inativos e para os pensionistas da Prefeitura Municipal de Campinas que recebam remunerações, proventos e pensões cujo valor não seja superior ao triplo do piso dos servidores do Município.
Parágrafo único.  Também farão jus a esse benefício os empregados públicos aposentados pelo Sistema Geral de Previdência e Complementados do Município, bem como os pensionistas complementados, nos termos da Lei nº 5.677, de 24 de abril de 1986, e da Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987, desde que a somatória dos respectivos proventos e pensões não seja superior ao triplo do piso dos servidores do Município.

Art. 3º  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - plano de medicamentos: disponibilização gratuita de medicamentos previamente estabelecidos aos respectivos beneficiários, mediante prescrição médica ou odontológica, por meio de rede credenciada de farmácias;
II - remunerações: vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes ou incorporáveis;
III - proventos: remunerações pagas aos servidores públicos inativos;
IV - pensões: benefícios previdenciários pagos aos dependentes dos servidores e empregados públicos falecidos;
V - piso: menor vencimento padrão fixado no quadro geral de cargos do Anexo I-A - Quadro Geral da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007.

Art. 4º  A contratação autorizada por esta Lei Complementar ocorrerá por meio de pagamento de contraprestação fixa.
Parágrafo único.  A contraprestação prevista no caput deste artigo será fixada por beneficiário (servidor ativo e inativo e pensionista), no valor máximo de R$ 100,00 (cem reais), e poderá ser reajustada anualmente, nos termos de procedimento licitatório que contemple critérios de ampla concorrência claramente definidos.

Art. 5º  Fica autorizado o Município a celebrar ajuste com o Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - Camprev, visando o custeio da contraprestação autorizada por esta Lei Complementar aos inativos e pensionistas.

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 01 de junho de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/2.687


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