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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

(Publicação DOM 25/11/2000 p.03)

CAPÍTULO I
Das atividades do Conselho

Art. 1º  O Conselho de Alimentação Escolar órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Governo Municipal para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar -- P N A E, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e fundamental, será regido pela Lei 10.596, competindo-lhe especificamente:
I - fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar,
II - orientar a aquisição, a distribuição e o processamento de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
III - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada,a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria de alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
IV - realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação, objetivando a promoção de hábitos alimentares saudáveis de acordo com a cultura local;
V - exercer fiscalização sobre o armazenamento, o processamento e a conservação dos alimentos, destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
VI - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo único.  A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará do órgão de educação do município.
VII - orientar programa de Capacitação de Recursos Humanos e estabelecer Calendário para realização dos mesmos.

CAPÍTULO II
Da Competência do Conselho

Art. 2º  O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal, que exercerá a presidência;
II - 1(um) representante do Poder Legislativo, indicado por sua Mesa;
III - 2(dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe, sendo um do Ensino Fundamental e um de Educação Infantil;
IV - 2(dois) representantes dos pais de alunos, indicados pelo Conselho das Escolas Municipais, sendo um de aluno do Ensino Fundamental e um de aluno de Educação Infantil;
V - 1(um) representante de cada Faculdade de Nutrição sediadas no Município, sendo um titular e um suplente indicado pelas respectivas diretorias;
§ 1º  Cada membro titular do Conselho ora regulamentado terá um suplente na mesma categoria apresentada
§ 2º  Os membros do referido Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º  No caso de vacância, o substituto deverá completar o mandato do membro substituído.
§ 4º  Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
§ 5º  A nomeação dos membros efetivos e suplentes será feita mediante portaria do Prefeito Municipal.

Art. 3º  A função de membro do Conselho de Alimentação Escolar do Município de Campinas é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO III
Das Atribuições do Presidente

Art. 4º  O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.

Art.5º  São atribuições do Presidente:
I - coordenar as atividades do Conselho;
II - convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros;
III - organizar a ordem do dia das reuniões;
IV - abrir, prorrogar, encerrar e suspende as reuniões do Conselho;
V - determinar a verificação da presença;
VI - determinar a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;
VII - assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais Conselheiros.
VIII - conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;
IX - colocar as matérias em discussão e votação;
X - anunciar resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
XII - decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho quando omisso Regimento;
XIII - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIV - mandar anotar os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
XV - designar relatores para estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos na reunião;
XVI - assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XVII - determinar o destino do expediente lido nas sessões;
XVIII - agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações;
XIX - representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos membros para que façam essa representação;
XX - conhecer das justificações de ausência dos membros do Conselho;
XXI - promoverá execução dos serviços administrativos do Conselho;
XXII - propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno julgadas necessárias.

Art. 6º  O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
Parágrafo único.  O substituto do Presidente, no exercício da Presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular.

CAPÍTULO IV
Dos Membros do Conselho

Art. 7º  Compete aos membros do Conselho:
I - participar de todas as discussões e deliberação do Conselho;
II - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
III - apresentar proposições, requerimento, moções e questões de ordem;
IV - comparecer às reuniões na hora prefixada;
V - desempenhar as funções para as quais for designado;
VI - relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;
VII - assinar as atas das reuniões do Conselho;
VIII - apresentar retificações ou impugnações às atas;
IX - justificar seu voto, quando for o caso;
X- apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.

Art. 8º  O membro titular será convocado para as reuniões, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e ficará extinto o mandato do membro titular que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do conselho ou a 4 (quatro) alternadas.

Art. 9º  Os suplentes serão convidados para as reuniões, não terão direito a voto, apenas votam no caso de estarem em substituição do titular.

Art. 10.  As reuniões do Conselho de Alimentação Escolar serão mensais nas dependências da Secretaria Municipal de Educação de Campinas, sito a Avenida Anchieta, 200 - 9º andar - Centro.

Campinas, 22 de Novembro de 2.000

THEREZINHA DI GIULIO
Secretária Municipal de Educação
Presidente do Conselho


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