Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.376, DE 25 DE ABRIL DE 2023

(Publicação DOM 26/04/2023 p.01)

Dispõe sobre o prazo de validade indeterminado para o laudo médico emitido à pessoa com deficiência permanente.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  O laudo pericial médico que ateste de forma irreversível a deficiência física, visual, auditiva, intelectual, assim como as deficiências ligadas ao neurodesenvolvimento e transtornos mentais considerados deficiência a partir da Lei Brasileira de Inclusão - LBI, passa a ter prazo de validade indeterminado para os serviços públicos municipais de Campinas.
§ 1º  O laudo de que trata esta Lei observará os requisitos estabelecidos na legislação pertinente e será aceito em todos os órgãos públicos municipais onde houver a necessidade de comprovação da deficiência.
§ 2º  A apresentação do(s) laudo(s) previsto(s) no caput deste artigo não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção e/ou manutenção dos benefícios destinados às pessoas com deficiência no município de Campinas.
§ 3º  A validade por prazo indeterminado prevista no caput deste artigo se impõe para a rede de serviços públicos municipais.

Art. 2º  Os laudos previstos no art. 1º desta Lei poderão ser emitidos por profissional da rede pública ou privada de saúde, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente:
I - indicação do nome completo da pessoa com deficiência;
II - indicação do número do Código Internacional de Doenças - CID;
III - indicação do nome do profissional médico responsável pelo laudo, com indicação do seu número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM; e
IV - indicação de que a deficiência é de caráter permanente.
Parágrafo único.  A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante nos laudos médicos de que trata a presente Lei sujeitarão os envolvidos às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.

Art. 3º  VETADO

Art. 4º  Sem prejuízo do previsto no caput do art. 1º desta Lei, é assegurada à pessoa com deficiência irreversível, em nome próprio ou por intermédio de seu responsável legal, a obtenção de laudos atualizados, através da rede pública de saúde, que indiquem a evolução ou agravamento da condição preexistente, de acordo com as normas vigentes e demais orientações expedidas pela Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo único.  Mediante a emissão de laudo atualizado, conforme indicado no caput deste artigo, fica assegurado à pessoa com deficiência irreversível, no município, o direito de requerer a atualização cadastral nos órgãos da Administração Pública municipal, para registro e eventual revisão ou ampliação de benefícios assegurados na forma legal.

Art. 5º  Os laudos de que trata esta Lei poderão ser apresentados às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto no inciso II do art. 3º da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Art. 6º  O Poder Executivo municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de abril de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Carlinhos Camelô
Protocolado nº 2023/08/4.331


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...