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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 104/2023

(Publicação DOM 10/04/2023 p.14)

(Revoga Resolução nº 171/2016 e Resolução Nº 445/2017)

O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a Resolução nº 965 de 17 de maio de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Brasileira de Inclusão);
CONSIDERANDO a Lei ordinária nº 10.741/03 que estabeleceu normas e procedimentos, criando o Estatuto do idoso.
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, no âmbito municipal, os procedimentos para o uso de vagas regulamentadas para estacionamento em vagas de pessoas com deficiência e de pessoas idosas.
CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Transportes planejar, gerenciar e operar o sistema de trânsito e de transporte público do município, este compreendendo os subsistemas de transporte coletivo, transporte geral, viário e circulação, de forma direta,ou por intermédio de entidades da Administração Municipal Indireta, objetivando melhorara qualidade de vida da população, além de viabilizar a política municipal de trânsito e transportes, fixando prioridades, diretrizes, normas e padrões, controlando e fiscalizando os sistemas de trânsito e transporte público;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULO DE PESSOA IDOSA

Art. 1º  Consideram-se idosos, para efeitos desta Resolução, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º  Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas em estacionamento regula
mentado em áreas abertas ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas,para serem utilizadas exclusivamente por idosos, desde que devidamente identificados.

Art. 3º  Estacionamentos específicos para idosos são os estacionamentos de veículos conduzidos por, ou que transportem, pessoa idosa e são regulamentadas pela sinalização horizontal e marca delimitadora de estacionamento regulamentado, acompanhada do Símbolo "Idoso", nos termos fixados pela Resolução 965/2022 do CONTRAN.
§ 1º  A critério da Secretaria Municipal de Transporte (EMDEC), pode ser utilizado o sinal vertical de regulamentação R-6b - "Estacionamento regulamentado", com o Símbolo "Idoso" e mensagem complementar "COM CREDENCIAL", além de outras informações que o órgão entender necessárias.

Art. 4º  A sinalização deve respeitar os demais padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN, bem como a aprovação e as determinações da EMDEC.

Art. 5º  As vagas reservadas em áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo devem ser numeradas sequencialmente, sem repetição de números.

Art. 6º  As vagas reservadas serão sinalizadas pela SETRANSP/EMDEC nas áreas em
que possuem circunscrição sobre a via, ou pelo proprietário, no caso de vias e áreas de estacionamentos privados de uso coletivo, nos termos da Resolução nº 965 de 17 de maio de 2022 do CONTRAN.

CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM COMPROMETIMENTO DE MOBILIDADE

Art. 7º  Estacionamento regulamentado de que trata este capítulo é vinculado à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e que permite o uso destas vagas,sendo válido em todo o território nacional.

Art. 8º  Ficam reservadas 2% (dois por cento) das vagas de estacionamento aberto ao público,de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos conduzidos por, ou que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

Art. 9º  As vagas reservadas ao estacionamento de veículos conduzidos por, ou que transportem, pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade são caracterizadas e regulamentadas pela sinalização horizontal e marca delimitadora de estacionamento regulamentado, acompanhada do Símbolo Internacional de Acesso (SIA). 
Parágrafo único.  A critério da Secretaria Municipal de Transporte, pode ser utilizado o sinal vertical de regulamentação "Estacionamento regulamentado" - R-6b, com o SIA e a mensagem "COM CREDENCIAL", além de outras informações que o órgão entender necessárias.

Art. 10.  A sinalização deve respeitar os demais padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN, bem como a aprovação e as determinações da EMDEC.

CAPÍTULO III
DAS CREDENCIAIS PARA ESTACIONAMENTO EM VAGAS DE PESSOAS IDOSAS E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 11.  É obrigatório o uso da credencial do beneficiário para o estacionamento nas vagas reservadas das quais tratam o Capítulo I e II.

Art. 12.  A credencial da pessoa com deficiência com comprometimento de mobilida
de ou da pessoa idosa, terá validade em todo o território nacional e será emitida pela EMDEC, para os moradores do Município de Campinas.

Art. 13.  A credencial deve ser emitida conforme modelos constantes na Resolução 965/2022 do CONTRAN, disponibilizado pela EMDEC e terá validade:
I - De cinco anos, no caso de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade permanente; ou
II - Indicada pelo médico, no caso de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade temporária, não excedendo um ano.

Art. 14.  A credencial objeto desta Resolução não exime o beneficiário do pagamento de cobranças em estacionamento rotativo pago e nem estacionamento em estabelecimentos privados de uso coletivo, entre outros.

Art. 15.  Para uso das vagas exclusivas destinadas ao idoso e/ou à pessoa com deficiência, este que reside em Campinas, deverá solicitar a credencial de Estacionamento Vaga Especial, mediante o cadastramento que poderá ser realizado através de uma das seguintes formas:
I- Através do aplicativo da EMDEC que pode ser baixado no App Google ou App Store; ou
II- Através do site www.emdec.com.br, apertando o comando (botão) de "Vagas exclusivas".
Parágrafo único.  Durante o cadastramento deverá ser selecionada a opção "imprimir on-line" para obter a credencial.

Art. 16.  Para aquisição da credencial de idoso e no momento de sua renovação é necessário enviar o documento oficial com foto, frente e verso, constando o número do RG e CPF.

Art. 17.  Para aquisição da credencial destinada à pessoa com deficiência e com comprometimento de mobilidade, e no momento de sua renovação, é necessário enviar o documento oficial com foto, frente e verso, constando o número do RG e CPF e um laudo médico constando o CID da deficiência. Caso a dificuldade de mobilidade seja temporária, o laudo médico devidamente assinado deverá conter a data limite para usufruir desta credencial.
Parágrafo único.  O fornecimento do "Cartão Bem Acessível' isentará o interessado da apresentação ou envio dos documentos que o referido cartão substitui.

Art. 18.  A contar da solicitação, a credencial estará disponível para impressão em até 03 (três) dias úteis e a impressão poderá ser feita pelo aplicativo através do botão "imprimir credencial" ou no site da EMDEC no comando "opção 8".

Art. 19.  A credencial de vaga especial deverá ser renovada conforme validade indicada na própria credencial, passando a ter como referência a data de aniversário do interessado.
§ 1º  A credencial para vaga especial da pessoa idosa deverá ser renovada a cada 5 (cinco) anos.
§ 2º  A credencial para vaga especial da pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade permanente deverá ser renovada a cada 5 (cinco) anos.
§ 3º  A credencial para vaga reservada da pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade temporária, não deverá exceder um ano de validade.

Art. 20.  Em caso de necessidade de segunda via da credencial, esta deverá ser solicitada conforme as instruções contidas nos incisos do artigo 18º desta Resolução.

Art. 21.  Para renovação da credencial de vaga especial, a solicitação deverá ser feita através do aplicativo ou site da EMDEC, o munícipe deverá informar o número do CPF e a data de nascimento para localizar o cadastro, e encaminhar os documentos necessários, conforme as instruções contidas nos art. 16º, Art.17 º e Art. 18º.

Art. 22.  Em caso de dificuldades no sistema, o munícipe poderá encaminhar suas dúvidas através do site www.emdec.com.br ou do aplicativo da EMDEC.

Art. 23.  Havendo uso indevido, a credencial será recolhida e cancelada.
Parágrafo único.  No caso da credencial cancelada por uso indevido, só poderá haver solicitação de novo documento após decorridos 04 (quatro) meses do cancelamento.

Art. 24.  Caracterizam uso indevido da credencial, entre outros, os seguintes fatos:
I- O empréstimo de cartão a terceiros;
II- O uso de cópia do cartão;
III- O porte do cartão com rasuras ou falsificação;
IV- O uso do cartão em desacordo com as disposições nele contidas ou na legislação pertinente, especialmente se constatado pelo agente que o veículo por ocasião da utilização da vaga especial não serviu para o transporte do idoso e/ou pessoa com deficiência e com comprometimento de mobilidade.
Parágrafo único.  A guarda, uso e conservação da credencial do idoso é de exclusiva responsabilidade de seu titular.

Art. 25.  A credencial terá validade somente quando utilizada:
I - No original;
II - Dentro do período de validade;
III - Para transporte do beneficiário; e
IV - No painel do veículo com a frente voltada para cima.

Art. 26.  A credencial pode ser recolhida pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, quando:
I - Não utilizada para o transporte do beneficiário;
II - Utilizada com rasura ou qualquer forma de alteração ou falsificação; ou
III - Utilizada fora do prazo de validade.
IV - O uso do cartão em desacordo com as disposições nele contidas ou na legislação pertinente,especialmente se constatado pelo agente que o veículo por ocasião da utilização da vaga especial não serviu para o transporte do idoso ou da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.  A credencial terá validade em todo território nacional, durante o período de 05 (cinco) anos no caso de credencial de pessoa idosa e/ou pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade permanente; e pelo período indicado pelo médico, não excedendo 1 (um) ano, em caso de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade temporária.

Art. 28.  A partir da entrada em vigor desta Resolução:

I - As credenciais que foram emitidas antes da data desta resolução e que confeccionadas sob as regras da revogada Resolução CONTRAN nº 303, de 18 de dezembro de 2008, ou da Resolução CONTRAN nº 304, de 18 de dezembro de 2008, produzirão seus efeitos até o término de seu regular prazo de validade.

Art. 29.  O descumprimento das regras, implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 30.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções Nº 171/2016 e Nº 445/2017.

Campinas, 04 de abril de 2023

FERNANDO DE CAIRES BARBOSA
Secretário Municipal de Transportes


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