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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/93 DE 28/06/93

(Publicação DOM 30/06/1993 p.04)

Disciplina a entrada de requerimento no protocolo geral da Prefeitura com dispensa de pagamento de preço público - requerimentos vinculados ao Departamento de Receitas Mobiliárias.

O Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.153, de 30 de abril de 1993, expede a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  Incluem-se entre os requerimentos e expedientes que ficam dispensados de cobrança de preço público, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 10.941, de 07 de outubro de 1992, introduzido pelo artigo 1º do Decreto nº 11.153, de 30 de abril de 1993 e desde que atendam os requisitos determinados:
I - pedido de certidão de qualquer natureza, envolvendo informações cadastrais ou outras, para defesa, comprovação ou reivindicação de direitoss do contribuinte junto à administração pública ou privada, na forma requerida;
II - requerimento com razões de defesa ou impugnação contra auto de infração e imposição de multa pra instruir processo em julgamento de primeira instância administrativa;
III - requerimento ou recurso ao Conselho de Contribuintes ou a outro órgão ou autoridade, para instruir processo de auto de infração e imposição de multa em julgamento de segunda instância administrativa;
IV - consulta sobre matéria tributária ou aplicação da legislação fiscal;
V - pedido de parcelamento de débitos fiscais;
VI - contestação sobre o enquadramento de contribuinte no regime de estimativa;
VII - pedido de enquadramento e desenquadramento de contribuinte no regime de estimativa;
VIII - pedido de revisão de parcela de estimativa;
IX - pedido de restituição ou compensação de créditos tributários (repetição do indébito);
X - pedido de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção ou benefícios de natureza fiscal, quando obrigatório por disposição de lei ou imposição de ordem administrativa;
XI - pedido de autorização pra cumprimento de obrigações acessórias por regime especial;
XII - pedido de cancelamento de inscrição ou modificações cadastrais de interesse do contribuinte, quando exigido pela administração tributária;
XIII - pedido de cancelamento ou revisão, parcial ou total de tributos lançados de ofício, com erros ou inconsistências;
XIV - requerimento que contenha reclamações, queixas ou denúncias sobre a conduta, atendimento ou abuso de poder por parte de funcionários ou servidores do Departamento de Receitas Mobiliárias;
XV - requerimento de reiteração, pela falta de atendimento por autoridade administrativa;
XVI - requerimento ou informações que deva ser prestada pelo contribuinte, em decorrência de obrigatoriedade prevista em lei ou em notificação expedida por autoridade administrativa;
XVII - pedido ou requerimento não previsto nos incisos anteriores, cuja apresentação decorra da necessidade do contribuinte de defender direitos ou esclarecer situações de seu interesse ou do interesse da Administração Pública.

Art. 2º  As disposições desta Instrução Normativa alcançam exclusivamente atos que envolvam o Departamento de Receitas Mobiliárias.

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS



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