DECRETO Nº 22.679, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
(Publicação DOM 22/02/2023 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 22.714, de 15/03/2023
Dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas do Poder Executivo Municipal no exercício financeiro de 2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 84, VI, "a", da Constituição Federal, que permite ao Chefe do Executivo dispor sobre a administração pública mediante decreto;
CONSIDERANDO a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o art. 167-A da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atual situação inflacionária decorrente da variação cambial, da crise energética e das incertezas fiscais, especialmente agravadas em decorrência dos efeitos econômicos oriundos da pandemia causada pelo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover o equilíbrio das finanças públicas do Município de Campinas pelo rigoroso controle dos gastos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementar uma série de medidas voltadas à responsabilidade da gestão fiscal para o equilíbrio financeiro das contas públicas, criando mecanismos de controle,
DECRETA:
Art. 1º A racionalização e o controle de despesas do Poder Executivo Municipal no exercício de 2023 deverão observar as disposições deste Decreto.
Art. 2º Ficam determinadas as seguintes condutas com o intuito de promover a redução das despesas no âmbito da administração pública municipal:
I - deverá ser priorizada a utilização de sistemas de tecnologia da informação que ampliem a produtividade do setor e agilizem o atendimento à população;
II - ficam suspensas as participações em capacitações, cursos, seminários, feiras, congressos, visitas de cooperação ou outros eventos que acarretem custos ao Município com inscrições, diárias, hospedagens, passagens, dentre outros;
III - ficam suspensas as aquisições de materiais permanentes com recursos do Tesouro Municipal ou que demandem contrapartida;
IV - ficam suspensos os aditamentos de contratos remunerados com recursos do Tesouro Municipal que objetivem acréscimos de quantitativos anteriormente pactuados e impliquem acréscimos os valores dos contratos;
V - fica proibida a emissão de ordem de serviço para início de obra ou serviço a ser realizado com recursos vinculados antes da efetiva disponibilidade do recurso;
VI - antes de se iniciar novo processo para locação de imóvel, deverá haver exame e comprovação, em processo administrativo, de que foi verificada a inexistência de imóvel próprio municipal que possa ser ocupado pelo órgão ou entidade interessado.
Parágrafo único. Poderão ser aplicadas exceções aos incisos II, III, IV e V deste artigo, desde que contenham expressa autorização do Comitê de Acompanhamento e Gestão Orçamentária e Financeira - Comitê Gestor.
Art. 3º Fica vedado aos órgãos e às entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta o aumento de despesas de pessoal decorrentes de contratação ou reposição de servidores.
§ 1º O Comitê Gestor poderá excetuar o disposto no caput deste artigo mediante justificativa circunstanciada apresentada pelo órgão ou entidade solicitante, ouvidas as Secretarias Municipais de Finanças e de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, devendo, neste caso, a reposição ser limitada ao quantitativo de servidores ou funcionários que tenham se desligado nos últimos 3 (três) anos.
§ 2º Os protocolos de contratação deverão ser instruídos com plano, elaborado pelo órgão ou entidade solicitante, para o exercício financeiro corrente, com planejamento, adequação ao orçamento e que vise à redução de horas extras.
§ 3º A realização de concursos públicos e a criação de cargos, empregos ou funções na Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão ser precedidas de aprovação do Comitê Gestor, ouvidas as Secretarias Municipais de Finanças e de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
§ 4º As solicitações de reorganização da estrutura dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal Direta e das entidades da Administração Indireta serão previamente analisadas pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, com relatório de impacto financeiro realizado pela Secretaria Municipal de Finanças, e serão encaminhadas ao Comitê Gestor para avaliação e deliberação.
§ 5º As horas extras somente poderão ser realizadas em caráter excepcional e desde que a necessidade seja devidamente fundamentada, observando-se que:
I - deverá ser indicado expressamente o período em que as horas extras poderão ser realizadas;
II - deverão ser respeitados os limites diários estabelecidos por lei;
III - o pedido será submetido à avaliação prévia pelo Comitê Gestor, à manifestação prévia da Secretaria Municipal da Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, devendo ser ouvida a Secretaria Municipal de Finanças.
§ 6º O Comitê Gestor poderá excetuar da regra prevista neste artigo as contratações de pessoal nas áreas finalísticas das Secretarias Municipal de Educação e Saúde, conforme justificativa e necessidade comprovadas.
Art. 4º Nas renovações de contratos de natureza continuada e de aluguel de imóvel, sem prejuízo das demais medidas disciplinadas neste Decreto, deverão ser adotadas medidas junto às contratadas que objetivem a redução do preço originalmente contratado e/ou a renúncia à aplicação da cláusula de reajuste ou negociação para aplicação de percentual inferior ao apurado.
Parágrafo único. As medidas adotadas junto às contratadas para a negociação do contrato, renúncia da aplicação da cláusula de reajuste ou negociação para aplicação de percentual inferior ao apurado previstas no caput deste artigo deverão fazer parte da instrução do processo, quando encaminhado ao Comitê Gestor para avaliação.
Art. 5º Os novos procedimentos licitatórios, a celebração de termos de colaboração ou fomento, acordos de cooperação, termos de parceria, contratos de repasse, contratos de gestão, convênios, termos aditivos e demais ajustes que resultem em assunção de despesas deverão ser submetidos à apreciação prévia do Comitê Gestor, na forma do Decreto nº 22.655, de 3 de fevereiro de 2023.
Parágrafo único. A manifestação do Comitê Gestor não tem caráter de autorização de despesa ou contratação, limitando-se à verificação do processamento do gasto público conforme o estabelecido no Decreto nº 22.655, de 3 de fevereiro de 2023, sem interferência em mérito administrativo, regularidade, legalidade ou qualquer outro aspecto de competência dos controles interno e jurídico.
Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às empresas prestadoras de serviços essenciais que não tenham recebido aporte de recursos públicos nos últimos três anos.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 22.663, de 8 de fevereiro de 2023.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 17 de fevereiro de 2023
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
CLÁUDIO HENRIQUE CATALANO PIRES
Secretário Municipal de Justiça em exercício
AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças
MARIA EMILIA DE ARRUDA FACCIONI
Secretária Municipal de Administração
MICHEL ABRAO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC.2023.00006847-01.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito