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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 396, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 29/12/2022 p.4)

Dispõe sobre a cassação do alvará de uso da Prefeitura Municipal de Campinas-SP para indústrias, empresas e estabelecimentos comerciais que fizerem uso de trabalho infantil.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Sem prejuízo das sanções previstas na legislação própria, terão suspenso imediatamente o alvará de uso concedido pelo Município de Campinas-SP as indústrias, as empresas e os estabelecimentos comerciais que fizerem uso de trabalho infantil na produção ou comercialização de seus produtos.

Art. 2º  A exploração do trabalho infantil por indústrias, empresas ou estabelecimentos comerciais será devidamente apurada pelo Poder Público municipal, por meio do devido processo legal, ficando assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 3º  Caracterizada a prática da exploração do trabalho infantil, os sócios, pessoas jurídicas ou físicas, ficarão:
I - impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto do que gerou a cassação;
II - proibidos de ingressar com pedido de alvará de uso para nova empresa do mesmo ramo de atividade;
III - compelidos a pagar multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, a qual será destinada ao Fundo Municipal para a Defesa da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As restrições previstas nesta Lei Complementar prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos contados da cassação definitiva do alvará de uso.

Art. 4º  O Executivo municipal regulamentará a presente Lei Complementar naquilo que se fizer necessário.

Art. 5º  As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º  Fica revogada a Lei nº 11.252, de 24 de maio de 2002.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 28 de dezembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: vereador Luiz Cirilo
Protocolado nº: 2022/08/10.552


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