Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 388, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 23/12/2022 p.1)
Cria o E-Descarte nos ecopontos instalados no município de Campinas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado, no município de Campinas, o E-Descarte em todos os ecopontos já existentes e nos que vierem a ser instalados.
Parágrafo único. Entende-se por E-Descarte o local utilizado para gerenciamento e destinação final dos produtos e componentes eletrônicos considerados lixo eletrônico.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, incluem-se os resíduos eletrônicos e tecnológicos especificados a seguir:
I - pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo-ácido, automotivas ou industriais, pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio e telefones celulares com as suas respectivas baterias;
II - resíduos gerados pelo descarte de equipamentos tecnológicos de uso profissional, doméstico, pessoal ou lúdico, inclusive suas partes e componentes, especialmente:
a) computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, alto-falantes, drives, modems, câmeras e outros;
b) televisores e outros equipamentos que contenham tubos de raios catódicos;
c) eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou outras substâncias tóxicas;
III - lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas fluorescentes, lâmpadas de vapor de mercúrio, lâmpadas de vapor de sódio, lâmpadas de luz mista e outros tipos de lâmpada com vapor metálico.
Art. 3º Os pontos de coleta localizados nos ecopontos e destinados ao E-Descarte deverão ser instalados em local de boa visibilidade e conter mensagem que alerte sobre os riscos provocados pelo descarte irresponsável de lixo eletrônico e sobre a necessidade de sua correta destinação final.
Art. 4º Através dos canais de divulgação municipal oficial e dos meios de comunicação local, será dada ampla publicidade aos pontos de coleta municipais e será realizada campanha permanente de divulgação contendo:
I - advertência para que não sejam descartados resíduos eletrônicos e tecnológicos no lixo comum;
II - informações e orientações sobre a destinação adequada dos resíduos eletrônicos e tecnológicos;
III - alerta sobre a eventual existência de metais pesados ou substâncias tóxicas na composição dos produtos e os riscos associados ao manuseio e ao descarte deles;
IV - destaque para a importância da contribuição do consumidor na reutilização, reciclagem e destinação adequada dos resíduos eletrônicos e tecnológicos;
V - informações sobre as formas adequadas de acondicionamento dos produtos descartados.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, é permitida a celebração de convênios com cooperativas, associações de catadores e demais entidades organizadas da sociedade civil.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 22 de dezembro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: vereador Otto Alejandro
Protocolado nº 2022/08/10.333
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