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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
LEI Nº 16.330, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022


(Publicação DOM 23/12/2022 p.1)

Altera a Lei nº 16.180, de 28 de dezembro de 2021, que "dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025", altera a Lei nº 16.098, de 7 de julho de 2021, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2022 e dá outras providências", altera a Lei nº 16.181, de 29 de dezembro de 2021, que "dispõe sobre o Orçamento-Programa do Município de Campinas para o exercício de 2022", e altera a Lei nº 16.284, de 14 de julho de 2022, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2023 e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam acrescidas à Lei nº 16.098, de 7 de julho de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, no Anexo de Prioridades e Metas - Unidade Gestora 604000 - Fundação Municipal para Educação Comunitária, as seguintes ações:
"291: Construção, Reforma ou Ampliação de Unidades de Educação
Função: 12
Subfunção: 361 - Ensino Fundamental
Produto: Unidades construídas, reformadas ou ampliadas
Unidade: Unidades
Valor Ano: R$ 6.000.000,00
Meta Ano: 4
291: Construção, Reforma ou Ampliação de Unidades de Educação
Função: 12
Subfunção: 365 - Ensino Infantil
Produto: Unidades construídas, reformadas ou ampliadas
Unidade: Unidades
Valor Ano: R$ 143.354.040,00
Meta Ano: 30"

Art. 2º  Ficam acrescidas aos anexos I e II da Lei nº 16.180, de 28 de dezembro de 2021, as alterações constantes dos anexos I e II desta Lei.
§ 1º  As alterações mencionadas no caput deste artigo decorrem das alterações previstas no art. 1º e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º desta Lei.
§ 2º  Em razão do disposto no caput deste artigo, os anexos I e II da Lei nº 16.180, de 2021, ficam atualizados nos termos desta Lei.

Art. 3º  Fica acrescido o art. 52-A à Lei nº 16.284, de 14 de julho de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 52-A. O projeto de lei orçamentária para 2023 conterá reserva específica para atendimento de emendas individuais, no montante equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2023, conforme estabelecido no § 6º do art. 168 da Lei Orgânica Municipal - LOM.
§ 1º  Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais impositivas ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta Lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas:
I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 2º  As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis, considerando-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I - as emendas individuais que desconsiderem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
II - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
III - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VI - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;
VII - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;
VIII - a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea "c" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
IX - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto na alínea "b" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
X - a destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios de utilidade pública;
XI - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
XII - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
XIII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.
§ 3º  Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal."

Art. 4º  Ficam alterados o Anexo de Prioridades e Metas para o ano de 2023, em decorrência de novas ações, da modificação dos valores das ações existentes, de alterações das metas e da criação de Indicadores de Programas, e o Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da Lei nº 16.284, de 2022.
§ 1º  As novas ações previstas no caput deste artigo constam do Anexo III desta Lei.
§ 2º  Os novos indicadores previstos no caput deste artigo constam do Anexo IV desta Lei.
§ 3º  As alterações das metas previstas no caput deste artigo constam do Anexo V desta Lei.
§ 4º  Em razão das alterações previstas no caput deste artigo, o Anexo de Prioridades e Metas e o Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da Lei nº 16.284, de 2022, ficam atualizados nos termos dos anexos correspondentes desta Lei.

Art. 5º  Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento-Programa de 2022 - Lei nº 16.181, de 29 de dezembro de 2021, no montante de R$ 149.354.040,00 (cento e quarenta e nove milhões trezentos e cinquenta e quatro mil e quarenta reais), em virtude do disposto no art. 1º desta Lei, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 20 de dezembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/3319

Observação: Tabelas explicativas publicadas em Suplemento anexo a esta edição.