Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
LEI Nº 16.330, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 23/12/2022 p.1)
Altera a Lei nº 16.180, de 28 de dezembro de 2021, que "dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025", altera a Lei nº 16.098, de 7 de julho de 2021, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2022 e dá outras providências", altera a Lei nº 16.181, de 29 de dezembro de 2021, que "dispõe sobre o Orçamento-Programa do Município de Campinas para o exercício de 2022", e altera a Lei nº 16.284, de 14 de julho de 2022, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2023 e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"291: Construção, Reforma ou Ampliação de Unidades de Educação
Função: 12
Subfunção: 361 - Ensino Fundamental
Produto: Unidades construídas, reformadas ou ampliadas
Unidade: Unidades
Valor Ano: R$ 6.000.000,00
Meta Ano: 4
291: Construção, Reforma ou Ampliação de Unidades de Educação
Função: 12
Subfunção: 365 - Ensino Infantil
Produto: Unidades construídas, reformadas ou ampliadas
Unidade: Unidades
Valor Ano: R$ 143.354.040,00
Meta Ano: 30"
"Art. 52-A. O projeto de lei orçamentária para 2023 conterá reserva específica para atendimento de emendas individuais, no montante equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2023, conforme estabelecido no § 6º do art. 168 da Lei Orgânica Municipal - LOM.
I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
I - as emendas individuais que desconsiderem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
II - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
III - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VI - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;
VII - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;
VIII - a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea "c" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
IX - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto na alínea "b" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
X - a destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios de utilidade pública;
XI - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
XII - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
XIII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 20 de dezembro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/3319
Observação: Tabelas explicativas publicadas em Suplemento anexo a esta edição.