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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 09/2022

(Publicação DOM 20/12/2022 p.25)

Dispõe sobre a regulamentação da Ficha Informativa de Cadastro de Imóvel e demais disposições.

A Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo no uso de suas atribuições e;
Considerando que a Ficha Informativa de Cadastro de Imóvel retrata a situação cadastral do imóvel, informando ainda, as diretrizes urbanísticas, ambientais e demais restrições incidentes na área, de acordo com a legislação vigente
Considerando em seu cerne os princípios aplicáveis à Administração Pública, com destaque para os princípios da legalidade e da eficiência;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.726 de 08 de outubro de 2018, que racionaliza os atos e procedimentos administrativos da União, Estados e Municípios, visando a simplificação e desburocratização de formalidades ou exigências;
Considerando o grande volume de solicitações de expedição de Ficha Informativa de Cadastro de Imóvel;
Considerando o disposto Artigo 81, inciso III da Lei Orgânica do Município de Campinas;

DETERMINA:

Art. 1º  Será assegurado o direito de protocolo aos interessados que ingressarem com processos administrativos na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e necessitem de Ficha Informativa de Cadastro de Imóvel desde que apresentem o comprovante de solicitação do documento;
§ 1º  São de responsabilidade exclusiva dos interessados as informações prestadas nos processos administrativos, que terão regular prosseguimento na forma da legislação em vigor até a sua conclusão, e poderão ser indeferidos se constatadas discrepâncias entre o requerimento e a Ficha Informativa de Cadastro de Imóvel.

Art. 2º  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 19 de dezembro de 2022

CAROLINA BARACAT N LAZINHO
SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E URBANISMO


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