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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.534, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 06/12/2022 p.4)

Regulamenta o Sistema de Arrecadação e Remuneração - SAR, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts.30 e 34, inciso X, da Lei Complementar nº 378, de 29 de novembro de 2022,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica instituído o Sistema de Arrecadação e Remuneração - SAR, nos termos dos arts.30 e 34, inciso X, da Lei Complementar nº 378, de 29 de novembro de 202.

Art. 2º  A Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, por delegação da Secretaria Municipal de Transportes - SETRANSP, nos termos do art.34, inciso X, da Lei Complementar nº 378, de 29 de novembro de 2022, será responsável pelo gerenciamento do Sistema de Arrecadação e Remuneração - SAR e será remunerada pela sua contraprestação nos termos estabelecidos neste Decreto.

Art. 3º  Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Poder Público: Poder Concedente e Poder Permitente;
II - Participante: qualquer pessoa física ou jurídica que atua junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo;
III - Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC: o sistema de transporte público coletivo de passageiros, nas modalidades Convencional e/ou Alternativo;
IV - Operador: pessoa física ou jurídica, detentora da delegação para a exploração e execução dos serviços de transporte coletivo de passageiros, nas modalidades Convencional e Alternativo;
V - Agente de Venda e Arrecadação - AVA: participante responsável pelo Sistema de Bilhetagem e Sistema de Monitoramento;
VI - Usuário: consumidor do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC que desembolsa algum valor pela passagem ou é beneficiário de isenção ou gratuidade;
VII - Conta Transporte Público - CTP: conta bancária específica, mantida pela EMDEC exclusivamente para fins do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC, por onde transitarão os recursos oriundos das vendas de passagens/créditos e as transferências para as contas dos participantes a título de remuneração;
VIII - Tarifa Pública: preço público fixado pelo Poder Executivo utilizado como referência para a definição da Grade Tarifária do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC;
IX - Grade Tarifária: valores de tarifas a serem pagas para cada tipo de passagem, após a aplicação dos diferentes Benefícios Tarifários sobre a Tarifa Pública;
X - Benefício Tarifário: desconto percentual sobre a Tarifa Pública, fixado por lei, concedido a um determinado tipo de usuário do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC;
XI - Remuneração do Operador: valor a que cada operador fará jus, como contrapartida pela prestação dos serviços decorrentes da concessão ou permissão, calculado de acordo com critérios definidos em edital, em contratos e aditivos e neste Decreto;
XII - Receita de Vendas: valor arrecadado em operação de venda de passagens/créditos para utilização imediata ou futura;
XIII - Receita Tarifária: valor decorrente da somatória de cada tipo de passagem utilizada no Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC multiplicada pelo seu respectivo valor estipulado na Grade Tarifária;
XIV - Receita Acessória ou Complementar: quaisquer valores de receita extra tarifária auferidos pelos participantes em função da exploração própria ou por terceiros, de atividades inerentes, acessórias ou complementares, ou de projetos associados aos serviços que compõem o Sistema de Arrecadação e Remuneração - SAR;
XV - Subsídio: valor eventualmente transferido pelo Poder Público ao Sistema de Arrecadação e Remuneração - SAR com a finalidade de assegurar a remuneração dos participantes;
XVI - Passageiro Pagante: passageiro do sistema de transporte cuja passagem gera alguma receita ao Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC;
XVII - Gratuidade: benefício concedido, através de lei específica, que isenta o usuário de pagamento pela utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC;
XVIII - Isenção parcial: benefício concedido através de lei específica que determina o desconto percentual sobre a Tarifa Pública para algum tipo de passagem;
XIX -Meios de Pagamento: cada um dos meios disponibilizados ao usuário para a aquisição de passagens/créditos;
XX - Meios de Utilização: cada um dos meios que permitam a liberação dos reguladores de acesso, com a geração de registro de viagem e baixa do crédito da passagem;
XXI - Cartão do Usuário: um dos meios de utilização para liberação dos reguladores de acesso ao Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC;
XXII - Valor de Remuneração pelo Gerenciamento do Transporte - VRGT: valor repassado à EMDEC a título de contraprestação pelos serviços de gestão do planejamento, da programação e operação do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC;
XXIII - Valor de Remuneração pelo Gerenciamento da Bilhetagem - VRGB: valor repassado à EMDEC a título de contraprestação pelos serviços de gestão do Sistema de Arrecadação e Remuneração - SAR;
XXIV - Sistema de Bilhetagem: o conjunto de equipamentos, softwares e operações responsáveis pelo pagamento e administração das passagens no transporte público, englobando o processo de emissão, venda e compra de passagens/créditos para acesso ao Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC;
XXV - Sistema de Monitoramento: o conjunto de equipamentos, softwares e operações que possibilitam o controle e acompanhamento da utilização e avaliação da qualidade dos serviços dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC, bem como de eventuais intercorrências;
XXVI- Autorização de Créditos Monetários: valor limite de autorização emitida pela SETRANSP ao Agente de Venda e Arrecadação - AVA, expressa em valores monetários, para a comercialização da venda de passagens/créditos para utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC;
XXVII - Crédito Monetário: valor expresso em moeda corrente correspondente ao valor adquirido pelos usuários na compra de passagens para utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC;
XXVIII - Passagem: tarifa paga pelo usuário para a liberação dos reguladores de acesso que permitam a viagem;
XXIX - Índice de Qualidade do Serviço - IQS: resultado da apuração do serviço prestado apresentado em forma de porcentual e que será aplicado sobre a remuneração dos participantes do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC;
XXX - Receita do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC: somatório da Receita Tarifária apurada através do Sistema de Arrecadação e Remuneração - SAR, do valor de eventual subsídio e de eventuais receitas acessórias ou complementares e de receitas financeiras decorrentes de receitas extra tarifárias das operações.

CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA E CONSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E REMUNERAÇÃO - SAR

Art. 4º  O Sistema de Arrecadação e Remuneração - SAR compreende o processo de gerenciamento das atividades voltadas à execução da venda, arrecadação, controle e acompanhamento da utilização de passagens/créditos, bem como o controle, acompanhamento operacional e a gestão da adequada remuneração dos participantes.

Art. 5º  O Sistema de Arrecadação e Remuneração - SAR tem como principais objetivos:
I - controlar e gerir a arrecadação das vendas de passagens/créditos aos usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC;
II - controlar o acesso e a utilização das passagens pelos usuários;
III - monitorar o desempenho operacional e qualidade dos serviços prestados pelos participantes e que compõem o Índice de Qualidade do Serviço - IQS;
IV - garantir a remuneração dos participantes integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC, a partir dos recursos provenientes da Receita do Sistema e nos termos previstos em seus respectivos instrumentos contratuais;
V - apurar os dados de monitoramento que compõem a fórmula da remuneração dos participantes integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC.

Art. 6º  O Sistema de Arrecadação e Remuneração - SAR será constituído pela EMDEC e pelos participantes descritos nos incisos IV, V e VI do art.3º deste Decreto.
§ 1º  Os operadores são obrigados a participar do Sistema de Arrecadação e Remuneração - SAR na qualidade de membros efetivos.
§ 2º  A extinção do contrato de concessão, do termo de permissão ou contrato de prestação de serviços, a qualquer título, acarretará a automática e concomitante exclusão do participante do Sistema de Arrecadação e Remuneração - SAR.
§ 3º  No caso de exclusão do participante será realizado encontro de contas, se necessário, para apurar diferenças financeiras eventualmente existentes.
§ 4º  O Sistema de Arrecadação e Remuneração - SAR não deverá sofrer solução de continuidade em suas atividades, sendo assegurado, em última instância pelo Poder Público, aos usuários os valores de créditos adquiridos e aos demais participantes as remunerações devidas, mediante prévia e formal apuração dos direitos.

CAPÍTULO III
DA BILHETAGEM, DO MONITORAMENTO E DAS MULTAS

Art. 7º  O Sistema de Arrecadação e Remuneração - SAR se utilizará de dados e informações provenientes dos Sistemas de Bilhetagem, de Monitoramento e de Multas.

Art. 8º  O Sistema de Bilhetagem será operado pelo Agente de Venda e Arrecadação - AVA e terá como principais objetivos:
I - criar e manter o cadastro de todos os usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC, considerando suas particularidades e especificidades;
II - criar e manter o cadastro dos estabelecimentos de ensino e outras entidades vinculadas aos benefícios tarifários dos usuários;
III - criar e manter o cadastro de empresas usuárias de Vale Transporte;
IV - fornecimento ao usuário dos meios de utilização para liberação dos reguladores de acesso;
V - realizar a comercialização de passagens/créditos disponibilizando meios diversos de pagamento;
VI - coletar e manter, dentre outros, dados de movimentação referentes a cada venda e utilização, bem como fornecer os relatórios, gráficos e demais ferramentas necessárias à gestão e operacionalização do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC.

Art. 9º  O Sistema de Monitoramento será operado pelo Agente de Venda e Arrecadação - AVA e terá como principais objetivos:
I - criar e manter o cadastro de todos os operadores do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC, considerando suas particularidades e especificidades;
II - criar e manter o cadastro de todos os veículos aptos a operar no Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC;
III - criar e manter o cadastro de todos os motoristas, cobradores, fiscais e demais profissionais que atuam na operacionalização do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC;
IV - coletar e manter os dados operacionais da frota de veículos que integra o Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC, bem como fornecer os relatórios, gráficos e demais ferramentas necessárias à remuneração dos participantes.

Art. 10.  O Sistema de Multas será operado pela EMDEC e, no que se refere ao Sistema de Arrecadação e Remuneração - SAR, terá como principais objetivos:
I - fornecer relação individualizada de multas de transporte exigíveis dos operadores, em função de penalidades decorrentes do Regulamento de Infrações e Penalidades - REINPE;
II - proceder à baixa das multas de transporte cobradas dos operadores e liquidadas quando de sua remuneração.

CAPÍTULO IV
DA CONTA TRANSPORTE PÚBLICO

Art. 11.  A EMDEC deverá manter a Conta Transporte Público - CTPem conta única e exclusiva para as movimentações referentes ao Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC, sendo permitidas, entre outras, as que se relacionam:
I - ao depósito recebido do Agente de Venda e Arrecadação - AVA referente à venda de passagens/créditos;
II - ao depósito do Município de Campinas referenteao subsídio;
III - à transferência, a título de remuneração, para as contas dos operadores do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC;
IV - à transferência, a título de remuneração, para a conta do Agente de Venda e Arrecadação - AVA;
V - à transferência para a conta corrente da EMDEC dos valores referentes aos VRGT e VRGB;
VI - à transferência para conta corrente ou cartão do usuário de ressarcimento de valores cobrados/descontados indevidamente;
VII - à saída e entrada de valores referentes à aplicação financeira;
VIII - ao depósito de outras fontes de receita, inclusive federal e estadual;
IX - ao depósito de receita acessória ou complementar;
X - à transferência para quitação de tributos e eventuais penhoras dos participantes.

Art. 12.  Todas as transações e movimentações realizadas na Conta Transporte Público - CTP deverão ter suas entradas (créditos) e saídas (débitos) identificadas nominalmente, através do CNPJ ou CPF do pagador/recebedor e da conta específica credora.
Parágrafo único.  Não será permitido nenhum saque ou emissão de cheque na Conta Transporte Público - CTP.

Art. 13.  O montante referente às passagens/créditos não utilizados e em poder dos usuários será aferido periodicamente pela EMDEC e todo saldo deverá ser mantido em aplicações financeiras.

CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E REMUNERAÇÃO - SAR

Art. 14.  A EMDEC procederá àapuração dos custos e remunerações devidas a cada um dos participantes envolvidos no Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC e realizará as transferências financeiras, considerando os critérios e condições estabelecidos nos contratos de concessão, termos de permissão e contrato de prestação de serviços.

Art. 15.  A EMDEC deverá controlar com publicidade e transparência todas as transações realizadas na Conta Transporte Público - CTP vinculada ao Sistema de Arrecadação e Remuneração - SAR, disponibilizando-as em seu sítio eletrônico.

Art. 16.  A EMDEC executará fiscalização e controle do Agente de Venda e Arrecadação - AVA e poderá ter acesso a qualquer tempo à(s) conta(s) e às transações realizadas, mediante senha(s) específica(s), solicitada pela Diretoria da EMDEC para um único responsável formalmente indicado.

Art. 17.  O Agente de Venda e Arrecadação - AVA, será responsável pela operação dos Sistemas de Bilhetagem e de Monitoramento, devendo cumprir os objetivos estabelecidos nos arts. 8º e 9º deste Decreto.

Art. 18.  O Agente de Venda e Arrecadação - AVA poderá realizar vendas de passagens/créditos no valor máximo correspondente à emissão estabelecida na Autorização de Crédito Monetário.

Art. 19.  O Agente de Venda e Arrecadação - AVA deverá manter conta(s) bancária(s) específica(s) para recebimento das vendas de passagens/créditos.

Art. 20.  O Agente de Venda e Arrecadação - AVA deverá manter registro, através de escrituração contábil específica e apartada, de todas as transações realizadas, dentre outras, a saber:
I - as transferências efetuadas à Conta Transporte Público - CTP;
II - os depósitos de venda de passagens/créditos realizadas em postos de vendas, próprios ou credenciados;
III - os saldos de passagens em créditos monetários ainda não utilizados pelos usuários;
IV - as eventuais receitas financeiras auferidas ou despesas financeiras incorridas nas transações;
V - as relativas ao pagamento de despesas operacionais decorrentes de venda de passagens/créditos em postos próprios ou credenciados;
VI - as despesas operacionais relativas à operação e manutenção de sistemas e serviços.

Art. 21.  O Agente de Venda e Arrecadação - AVA deverá apurar e informar periodicamente à EMDEC o montante referente aos créditos monetários não utilizados, por tipo de passagem.

Art. 22.  Os relatórios, extratos e demais documentos bancários vinculados à(s) conta(s) específica(s) do Agente de Venda e Arrecadação - AVA e da Conta Transporte Público serão fiscalizadas pela EMDEC e/ou SETRANSP, podendo, se o caso, ser submetidas à auditoria externa.

CAPÍTULO VI
DA RECEITA DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - STPC

Art. 23.  A remuneração dos participantes deverá ser suportada pela Receita do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC.
Parágrafo único.  O Poder Público deverá garantir saldo da Conta Transporte Público - CTP suficiente para remuneração dos participantes.

Art. 24.  As eventuais disposições estabelecidas nos Contratos de Concessão ou Termos de Permissão, referentes à designação de participação dos operadores em parcela das receitas extra tarifárias não será considerada como receita do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC, tampouco para aferição do equilíbrio econômico-financeiro das concessões ou permissões.
Parágrafo único.  A parcela da receita extra tarifária auferida e destinada ao Poder Público será revertida para o Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC a título de modicidade tarifária.

CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - STPC

Art. 25.  A remuneração dos participantes será realizada considerando os serviços prestados.

Art. 26.  A remuneração do Concessionário será realizada considerando os critérios técnicos, condições e periodicidade definidas no Contrato de Concessão.
Parágrafo único. Da remuneração destinada ao Concessionário, a EMDEC poderá descontar valores a título de multas de transporte exigíveis, de reembolso aos usuários referentes à prejuízos causados por problemas na cobrança de tarifa e eventual incidência de tributos e/ou obrigações decorrentes de determinações judiciais.

Art. 27.  A remuneração do Permissionário será realizada considerando os critérios técnicos, condições e periodicidade definidas em aditivo ao Termo de Permissão.
Parágrafo único.  Da remuneração destinada ao Permissionário, a EMDEC poderá descontar valores a título de multas de transporte exigíveis, de reembolso aos usuários referentes à prejuízos causados por problemas na cobrança de tarifa e eventual incidência de tributos e/ou obrigações decorrentes de determinações judiciais.

Art. 28.   A remuneração do Agente de Venda e Arrecadação - AVA será realizada considerando os critérios, condições e periodicidade estabelecidas em contrato.
Parágrafo único.  Da receita destinada ao Agente de Venda e Arrecadação - AVA, a EMDEC poderá descontar multas operacionais exigíveis, valores recebidos referentes à taxa de emissão de segunda via de cartão e outras taxas que poderão vir a ser determinadas pelo Poder Público, além de eventual incidência de tributos e/ou obrigações decorrentes de determinações judiciais.

Art. 29.  Os valores referentes à remuneração da EMDEC, nos termos do art. 35 da Lei Complementar nº 378, de 29 de novembro de 2022, serão transferidos para sua conta corrente, observando os percentuais a seguir estabelecidos:
I - Valor de Remuneração pelo Gerenciamento do Transporte - VRGT: 3% (três por cento), incidente sobre a Receita Tarifária;
II - Valor de Remuneração pelo Gerenciamento da Bilhetagem - VRGB: 3% (três por cento), incidente sobre as vendas referentes à aquisição de passagens/crédito por parte do usuário do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC, incluindo as adquiridas através do Vale Transporte.

Art. 30.  A EMDEC efetuará as transferências financeiras relativas à operação e/ou serviço diretamente às concessionárias, aos permissionários e aos demais participantes, respeitados os critérios e periodicidades estabelecidos nos contratos.

Art. 31.  A EMDEC efetuará eventuais ressarcimentos aos usuários através de créditos no Cartão do Usuário.
Parágrafo único.  No caso de pagamento de resgates de créditos ou de ressarcimento de cobranças indevidas ao usuário, as transferências deverão ser operacionalizadas após a apuração e formalização dos valores devidos pela EMDEC no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32.  Aplicam-se aos contratos e ajustes firmados antes da entrada em vigor deste Decreto, as regras previstas na legislação revogada, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Art. 33.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.278, de 06 de outubro de 2005.

Art. 34.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 05 de dezembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

FERNANDO DE CAIRES BARBOSA
Secretário Municipal de Transportes

Redigido em conformidade com os elementos do SEI PMC.2022.00097756-87

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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