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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
LEI COMPLEMENTAR Nº 377, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 01/12/2022 p.05)

Altera dispositivos da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que "dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterado o item 2 da alínea "a" do inciso III do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º...............................................
...........................................................
III - ....................................................
a) .......................................................
...........................................................
2. cadastrado na categoria Residencial Vertical (RV) com área construída de até 58m² (cinquenta e oito metros quadrados) e que cumulativamente:
2.1. tenha valor venal, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, de até 36.000 UFICs (trinta e seis mil Unidades Fiscais de Campinas);
2.2. tenha o valor do metro quadrado do terreno tomado para cálculo do valor venal do imóvel de que trata o item 2.1 de até 210 UFICs/m² (duzentas e dez Unidades Fiscais de Campinas por metro quadrado);
........................................................." (NR)

Art. 2º  Ficam alterados os §§ 2º, 3º e 4º e acrescido o § 5º ao art. 16-A da Lei nº 11.111de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16-A. .......................................
..........................................................
§ 2º  O valor venal do terreno poderá ser alterado por decisão fundamentada da autoridade competente e consubstanciada em laudo de avaliação ou parecer técnico da área de avaliação imobiliária, para atender a circunstâncias particulares do caso concreto.
§ 3º  Verificando-se a inexatidão do valor venal do terreno, o sujeito passivo poderá apresentar impugnação do lançamento tributário, nos termos da legislação pertinente, devidamente justificada e fundamentada em laudo de avaliação de valor de mercado, elaborado para atender às circunstâncias particulares do caso concreto.
§ 4º  O laudo de avaliação de que trata o § 3º deste artigo deverá atender aos seguintes critérios:
I - ser firmado por engenheiro civil, arquiteto ou corretor de imóvel, devidamente vinculado ao respectivo conselho de classe competente;
II - ser elaborado em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo - Ibape-SP e/ou do Centro de Apoio aos Juízes da Fazenda Pública da Capital - Cajufa;
III - estar acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, ou comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários - CNAI, no caso de corretores de imóveis.
§ 5º Admitida a impugnação, nos termos da legislação em vigor, a área competente efetuará análise do laudo e do respectivo valor venal do terreno apresentado, emitindo parecer fundamentado, que subsidiará a decisão administrativa." (NR)

Art. 3º  Ficam alteradas a Tabela IV-A e a Tabela IV-B do Anexo IV da Lei nº 11.111de 2001, que passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 4º  Aplicam-se as disposições do item 2 da alínea "a" do inciso III do art. 4º da Lei nº 11.111, de 2001, modificado pelo art. 1º desta Lei Complementar, aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU que venham a ser constituídos a partir do exercício de 2023, retroativos a fatos geradores anteriores, para os imóveis que atenderem às características especificadas no referido item.

Art. 5º  Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao IPTU constituídos nos exercícios de 2021 e 2022, incluindo os lançamentos de exercícios retroativos constituídos nos referidos exercícios, especificamente para os imóveis que atenderem às características do item 2 da alínea "a" do inciso III do art. 4º da Lei nº 11.111, de 2001, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 6º  Não serão objeto de restituição, no todo ou em parte, quaisquer importâncias relativas ao IPTU recolhidas pelo beneficiário desta Lei Complementar anteriormente à sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º  Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, excetuado o art. 6º, que entra em vigor na data de sua publicação.

TABELA IV-A - DETERMINANTE DO FATOR ÁREA SEM EDIFICAÇÃO

Área de terreno (m²)
DeAté% do valor do loteFator de correção
5.000,017.500,0060,000,6000
7.500,0110.000,0035,000,3500
10.000,0150.000,0027,060,2706
50.000,01100.000,0025,970,2597
100.000,01150.000,0025,170,2517
150.000,01200.000,0023,980,2398
200.000,01300.000,0021,600,2160
A partir de 300.000,01
21,000,2100


TABELA IV-B - DETERMINANTE DO FATOR ÁREA COM EDIFICAÇÃO

Área de terreno (m²)
A partir de% do valor do loteFator de correção
5.000.0160.000.6000

Campinas, 29 de novembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/3.206


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