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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SVDS/EMDEC/SMSP/SMASDH Nº 02/2022 - 08 DE NOVEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 09/11/2022 p.64)

Estabelece as diretrizes para a implantação dos Parques Lineares incidentes em glebas cadastradas e que serão cadastradas de acordo com o Decreto 19.167, de 06 de junho de 2016, que institui o Plano Municipal do Verde e dá outras providências.

Considerando o Decreto Municipal nº 19.167/2016 que institui o Plano Municipal do Verde - PMV;
Considerando que os Parques Lineares tem o objetivo de equilibrar o déficit de áreas verdes sociais diagnosticado no Município;
Considerando que os Parques Lineares são categorias de áreas verdes que possibilitam a promoção de atividades de lazer e esporte, circulação não motorizada, promoção de educação ambiental e cidadania, melhorando a qualidade de vida da população, assim como a manutenção, regeneração e recuperação de aspectos físicos e bióticos (fauna, flora, recurso hídrico) por meio da recomposição da Área de Preservação Permanente, manejo de águas pluviais, aumento da zona de inundação (amortecimento de enchentes) e controle de erosão, com a possibilidade de integração de ecossistemas, atuando também como corredores ecológicos;
Considerando que os parques deverão ser formalizados e instituídos legalmente por normativa específica, onde serão definidos seus limites, os atores envolvidos e a forma de implantação;
Considerando o Decreto Municipal nº 19.226 de 19 de julho de 2016 que dispõe sobre procedimentos de análise, definição e aprovação de projetos de parcelamento do solo e dá outras providências;
A Secretária Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Secretário Municipal de Serviços Públicos, o Presidente da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC, a Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos e o Secretário Municipal de Infraestrutura, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVEM:

Art. 1º  Esta resolução dispõe sobre o Termo de Referência para Parques Lineares a serem implantados em glebas em fase de cadastramento e cadastradas, incluídos na lista de 49 trechos de Parques Lineares do Plano Municipal do Verde e outros que vierem a ser instituídos.

Art. 2º  O Termo de Referência constitui as diretrizes básicas e parâmetros de documentação, e projetos minimamente necessários para a aprovação pelas Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas - SVDS, Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SMSP, Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC e Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos - SMASDH.

Art. 3º  Integra esta Resolução o Anexo Único - Termo de Referência para a Implantação de Parques Lineares.

Art. 4º  Eventuais omissões desta resolução serão solucionadas pela SVDS, SMSP, EMDEC, SMASDH e SEINFRA.

Art. 5º  O conteúdo deste Termo de Referência também se aplicará aos Parques Lineares que serão implantados pelo Poder Público em áreas públicas, conforme estudos de viabilidade específicos.

Art. 6º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Conjunta nº 03, de 29 de outubro de 2018.


ANEXO ÚNICO
TERMO DE REFERÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO DE PARQUES LINEARES QUE INCIDEM EM GLEBAS EM FASE DE CADASTRAMENTO E CADASTRADAS

1. INTRODUÇÃO

O presente Termo de Referência versa sobre os procedimentos e conteúdo mínimo para implantação dos Parques Lineares que incidem em glebas em fase de cadastramento e nas glebas já cadastradas, de acordo com o PMV, instituído pelo Decreto Municipal nº 19.167 de 07 de junho de 2016 no âmbito da SVDS e outras legislações correlatas.

De acordo com o Plano Municipal do Verde, os projetos de Parques Lineares são formas novas de planejamento, levando-se em conta os aspectos urbanos e ambientais, que visam equalizar o déficit de Áreas Verdes com função social.

Essa categoria de Área Verde possibilita a promoção de atividades de lazer e esporte, circulação não motorizada, promoção de educação ambiental, cultura de paz e direitos humanos, melhorando a qualidade de vida da população, assim como a manutenção, regeneração e recuperação de aspectos físicos e bióticos (fauna, flora, recurso hídrico) por meio da recomposição das Áreas de Preservação Permanente - APP, manejo de águas pluviais, aumento da zona de inundação (amortecimento de enchentes) e controle de erosão, com a possibilidade de integração de ecossistemas e atuando também como corredores ecológicos.

A responsabilidade de implantação (desde o projeto básico, passando pelo projeto executivo e pela execução das obras) dos parques em glebas ainda não cadastradas e ainda não aprovadas no Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo - GRAPROHAB será do loteador.

2. OBJETIVO
O presente termo de referência tem como objetivo fornecer orientações, conteúdo mínimo, procedimentos e diretrizes técnicas aos responsáveis técnicos pela implantação de Parques Lineares que incidem em glebas em fase de cadastramento e cadastradas.

3. SITUAÇÕES EM QUE A IMPLANTAÇÃO DO PARQUE É EXIGIDA
Será exigida do interessado a implantação de trechos de Parques Lineares quando as áreas cadastradas ou a serem cadastradas apresentarem vocação para implantação de áreas verdes de convívio social visando a redução do déficit de tais áreas no município, incluindo áreas de expansão urbana, de acordo com Lei Complementar nº 189/2018 que Dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do município de Campinas, onde será analisada no momento do cadastramento a implantação de Parques Lineares e Corredores Ecológicos com passagens de fauna considerando sua vocação.

4. LIMITES DOS PARQUES
Os Parques Lineares indicados de acordo com o Decreto Municipal nº 19.167/2016, que institui o PMV ou indicados pela SVDS e incidem em glebas em fase de cadastramento e cadastradas terão seus limites mínimos constituídos por:
Áreas de Preservação Permanente - APP;
Planícies de inundação, doadas como áreas verdes públicas;
Fragmentos de vegetação preservados;
As demais áreas verdes públicas associadas à APP;
Sistemas de Lazer.

5. ESTRUTURAS BÁSICAS
Os Parques Lineares deverão ter estruturas básicas que garantam atividades de lazer, esporte, educação ambiental, possuindo os seguintes requisitos mínimos:
Rotas de locomoção humana como passeio, trilhas e ciclovia;
Sistema de viário de contorno para os parques lineares, com via mínima de 18,00m (dezoito metros), de largura total para sentido único de circulação (inclui ciclofaixa e estacionamento veicular para um lado da via), evitando assim a confrontação desses espaços com lotes garantindo que suas funções sociais e ecológicas sejam atendidas;
Sistema de viário de contorno para os parques lineares, com via mínima de 26,00 m (vinte e seis metros), de largura total para duplo sentido de circulação (inclui ciclofaixa e estacionamento veicular para um lado da via), evitando assim a confrontação desses espaços com lotes garantindo que suas funções sociais e ecológicas sejam atendidas;
Ponte/travessias para pedestres e ciclistas, interligando as duas margens do curso d'água;
Enriquecimento e manutenção da vegetação natural de acordo com a Resolução SMA Nº 32 de abril de 2014 (Preferencialmente nas Áreas Verdes e Áreas de Preservação Permanente) e Resolução SIMA nº 80 de 20 de outubro de 2020;
Estruturas de esporte, lazer e espaços de brincar adequados às demandas sociais existentes no local (Sistema de Lazer);
Iluminação;
Mobiliário Urbano;
Sinalização:
I. nome do parque linear;
II. esportiva: ao longo das rotas de locomoção humana e equipamentos de esporte e lazer;
III. ecológica: sobre necessidade e importância da conservação ambiental;
IV. educação ambiental: sobre a necessidade de preservação do parque e; v. saúde pública: em áreas de risco de arboviroses.
Quando implantadas, as estruturas básicas supracitadas deverão atender aos preceitos vigentes de acessibilidade e desenho universal, incluindo, mas não se limitando à Lei Brasileira de Inclusão - Lei federal nº 13.146 de 6 de julho de 2015; Decreto federal nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004; NBR 9050 e NBR 16537 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas; PMRA - Plano Municipal de Rotas Acessíveis.

6. PROFISSIONAIS HABILITADOS
Os projetos solicitados acima devem ser elaborados e assinados por profissionais registrados nos seus respectivos conselhos de classe e habilitados para atuar no Estado de São Paulo, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente.

7. PROJETO BÁSICO
De acordo com o Parágrafo Únicodo Art. 24 do Decreto Municipal nº 19.226/16, nos casos em que incidir parque linear na planta de cadastro, o protocolo será remetido à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para análise da disposição das Áreas Verdes e Sistemas de Lazer e análise e aprovação do projeto básico do parque linear elaborado pelo empreendedor, antes da emissão da Certidão de Análise Prévia.
Os projetos básicos deverão ser elaborados e apresentados na escala 1:500 incluindo os requisitos mínimos definidos no Item 5, estabelecidos em estudos preliminares de viabilidade e através de avaliação das demandas locais realizada na área de influência direto dos projetos.

8. PROJETOS EXECUTIVOS
De acordo com o Parágrafo Únicodo Art. 29 do Decreto Municipal nº 19.226/16, noscasos em que incidir parque linear o empreendedor deverá obter a aprovação dos projetos executivos, junto à SMSP, com auxílio, quando pertinente, da SVDS, EMDEC, SMASDH e SEINFRA, sem a qual não poderá ser feita a Aprovação Final do loteamento.
Os projetos executivos para aprovação final deverão ser elaborados e apresentados em escala adequada para leitura e visualização dos desenhos, observando-se a legislação e normativas vigentes, contendo, quando for o caso:
- Planta de Situação;
- Planta de Implantação;
- Levantamento Planialtimétrico;
- Projeto de Paisagismo;
- Projeto de Acessibilidade;
- Projeto da Ciclovia (ver especificações no item 6.1.2);
- Projeto Elétrico/Iluminação;
- Projeto Hidráulico;
- Projeto de Drenagem;
- Vistas;
- Cortes longitudinais e transversais;
- Detalhamento;
- Legendas;
- Memorial Descritivo;
- Memorial Botânico;
- Pavimentação;
- Projeto Geométrico;
- Projeto Arquitetura;
- Projeto estrutural;
- Projeto Iluminação;
- Projeto Urbanismo.
Depois de entregue a documentação completa, a SMSP analisará e aprovará os projetos executivos, encaminhando às secretarias competentes para avaliação de especificidades quando for o caso.

8.1. Os projetos executivos deverão contemplar
I. Acessibilidade e Desenho Universal: Os espaços, equipamentos, sinalizações e mobiliários devem ser pensados considerando a pluralidade de usuários, sendo acessível a todos independentemente de suas habilidades, faixa etária, características físicas e sensoriais, favorecendo a biodiversidade humana e proporcionando a utilização de forma autônoma, segura e confortável.
II. Incorporar soluções de desenho em acordo com as boas práticas da sustentabilidade e ecoeficiência. Criação de um ambiente confortável, seguro, agradável, acessível (também em relação a rede viária do entorno) e conectar as áreas habitacionais com o parque. Ofertar uma área qualificada para o uso público, privilegiando o pedestre e promovendo o desenvolvimento de atividades com valor social e cultural;
III. Especificação técnicas de materiais e serviços;
IV. Os materiais a serem utilizados devem apresentar características de durabilidade mínima de cinco anos e resistência suficiente para suportar o fluxo dos pedestres, equipamentos e veículos para sua manutenção;
V. Microdrenagem da área interna do parque linear;
VI. Macrodrenagem, quando da necessidade, considerando a área de contribuição de drenagem da bacia hidrográfica;
VII. Rede de Esgoto sanitário, quando necessário;
VIII. Pontos de descarte e coleta de lixo seletiva;
IX. Soluções Baseadas na Natureza, de acordo com documentos orientadores reconhecidos;
X. Enriquecimento e manutenção da vegetação natural deverão incluir, quando necessário, cercamento visando isolar a área de função social com a ecológica (Áreas verdes com vocação de corredor ecológico), com suas devidas especificações (altura, material etc.).

9. APROVAÇÃO / RECEBIMENTO DO PARQUE LINEAR
A SMSP receberá o Parque Linear através da emissão do Termo de Recebimento Ambiental.

10.DETALHAMENTO DOS DISPOSITIVOS

10.1. Rotas de locomoção humana
As rotas de locomoção humana como passeio, trilhas e ciclovia deverão ser implantadas com as seguintes especificações:
Passeios deverão estar posicionados preferencialmente contíguos às faixas de tráfego e a área do Parque Linear em ambiente agradável ao caminhamento. A locomoção da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurada em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio da identificação e de eliminação de todos obstáculos e barreiras ao seu acesso;
Definir o tráfego de pedestres separado dos ciclistas. Caminhos que atendam ao máximo a topografia, a acessibilidade e sejam sinalizados. O deslocamento de pedestres e ciclistas deve ser acompanhado de intensa arborização (áreas de sombreamento - conforto térmico), áreas de descanso e ligação com os pontos de lazer;
Ciclovia deverá ser constituída, sempre que possível, bidirecional com largura mínima 2,50 m e 0,50 m de espaço segregador de acordo com a Lei Municipal nº 13.288 de 10 de abril de 2008;
Avaliar a implantação de paraciclos e bicicletários, posicionados em lugares estratégicos facilitando a locomoção interna e promovendo a integração modal com o ônibus - transporte público (dar ao usuário a possibilidade de deixar sua bicicleta num local seguro);
Trilhas não devem comprometer a qualidade da APP, evitando erosões e assoreamento.

10.2. Passeios
É destinada exclusivamente à livre circulação dos pedestres. Nela, não são admitidas interferências de mobiliário, sinalização, equipamento urbano, desníveis, rebaixamento de guias para acesso de veículos, vegetações e outros obstáculos, como floreiras e lixeiras.
A faixa livre é obrigatória e deverá ser composta das seguintes características:
Os materiais de revestimento do piso devem ter superfície regular, firme, estável, não trepidante para dispositivos com rodas e ser antiderrapante sob qualquer condição (seco ou molhado);
Deverá conter sinalização tátil no piso conforme NBR 16537 da ABNT;
A inclinação transversal da superfície deve ser de até 3% para pisos externos. A inclinação longitudinal deve ser inferior a 5% e acompanhar a inclinação da via, inclinações iguais ou superiores a 5% serão consideradas rampas e, portanto, deverá a Prefeitura Municipal de Campinas ser consultada;
Atender aos princípios do desenho universal, sendo confortável ao pedestre e completamente acessível às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
O dimensionamento da faixa livre deverá ser proporcional as particularidades do espaço projetado, tendo largura mínima recomendada de 1,50 m (mínima admitida de 1,20m) e 2,10 de altura livre de interferências (vegetação, marquises, toldos, placas etc.);
A colocação dos pisos deve respeitar as tipologias já existentes, desde que atendidos os preceitos de acessibilidade, mantendo as características do entorno.

10.3. Ciclovias
São pistas de uso exclusivo de bicicletas e outros ciclos, com segregação física do tráfego comum, podendo ser unidirecional ou bidirecional.
Como forma de aproveitar a iluminação destinada ao passeio e reduzir o custo operacional das infraestruturas, as ciclovias deverão ser implantadas preferencialmente próximas ao passeio, acompanhando o traçado do mesmo, considerando uma distância mínima de 0,50 m entre bordos.
Visando o conforto e a segurança dos usuários, o projeto da ciclovia deverá atender às condições mínimas de visibilidade, inclinações transversais e longitudinais, raios e concordâncias de curvas horizontais e verticais, assim como condições de aderência e sinalização.
As ciclovias deverão ser executadas preferencialmente com pavimentação rígida em concreto, pois se comparada aos pavimentos flexíveis, possuem maior aderência, maior durabilidade, menor necessidade de intervenção para manutenção e maior visibilidade, em contraste com a pista de veículos automotores, geralmente em asfalto.
Para garantir a rigidez necessária do pavimento, as espessuras da base, do revestimento, bem como o reforço do subleito dependerão da avaliação do solo e do cálculo estrutural.
Deverão ser implantados estacionamentos para bicicletas como bicicletários e paraciclos sempre que houver a necessidade do ciclista em estacionar a bicicleta por um determinado período de tempo. Os estacionamentos para bicicletas deverão ser dimensionados e alocados com base em pesquisas e estudos de tráfego de ciclistas e pedestres do local indicado, onde deverá ser avaliado o número de vagas necessárias, as distâncias com relação a outros estacionamentos existentes, as áreas próximas aos pontos de transferência de modal, visibilidade, iluminação e movimentação local;
Também deverão ser implantadas baias de descanso e alongamento quando houver possibilidade técnica, principalmente em trechos extensos com aclives.
Como alternativa a implantação de pavimentação em concreto, o uso de pavimento permeável com superfície em blocos de concreto de alta porosidade é interessante quando o percentual de permeabilidade necessária de uma área não permitir a implantação de pavimentos convencionais.

10.3 Pontes
As pontes para pedestres e ciclistas, interligando as duas margens do curso d'água, deverão ser implantadas com as seguintes especificações:
I. Suportar a passagem de pedestres, ciclistas e serem arquitetonicamente acessíveis;
II. A cada 360,00 m de comprimento linear de cada trecho de Parque Linear fica a responsabilidade de implantação de 1 (uma) ponte;
III. As pontes deverão ser localizadas de forma a dar acesso a bairros, ruas, avenidas e pontos de ônibus ou qualquer outra forma de transporte público no entorno do Parque Linear;
IV. As pontes deverão ser projetadas de forma a garantir a beleza paisagística e respeitar as tipologias já existentes, mantendo as características do entorno;
V. O interessado deverá pedir as outorgas dos órgãos competentes para implantação.

10.4 Iluminação
Todos os espaços de permanência e circulação de pessoas deverão ser devidamente iluminados, incluindo, mas não se limitando às rotas de locomoção humana, passeios públicos, ciclovias, pontes, mobiliário urbano, etc.
Uma iluminação eficiente facilita a ocupação dos espaços públicos também durante a noite, aumentando a segurança. Quando instalada adequadamente, a iluminação pública cria as condições necessárias para circular com mais segurança quando não há luz natural.
A escolha da iluminação deverá seguir critérios técnicos estabelecidos nas normas ABNT e as tipologias já existentes, mantendo as características do entorno.
Deverão ser previstos os pontos de interligação do sistema de iluminação da ciclovia com a rede da distribuidora de energia elétrica, conforme padronização exigida pela concessionária.

10.5. Sanitários e bebedouros
Bebedouros e sanitários poderão ser instalados desde que consultado previamente a Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
Deverão ser acessíveis conforme critérios estabelecidos na NBR 9050 da ABNT;
Deverão ser previstos pontos de interligação dos bebedouros e sanitários com a rede de abastecimento de água da distribuidora, conforme padronização exigida.

10.6 Mobiliário Urbano
Poderão ser constituídos por bancos, mesas para jogos, espaços para piqueniques, lixeiras, bicicletário, equipamentos de ginástica e playground híbridos, campos de futebol e quadra poliesportiva. Deverá ser acessível considerando os princípios do desenho universal;
O mobiliário urbano deverá ser instalado sempre que houver demanda social e compatibilidade do terreno;
Deverão ser avaliadas possibilidades de instalação dos seguintes equipamentos:
a) pistas de skate e de patinação;
b) circuito de ginástica inclusivo, de acordo com as "Orientações técnicas para instalação de parquinhos inclusivos" ou outro documento orientador reconhecido;
c) parque infantil (educativo, inclusivo, lúdico e interativo - para estimular crianças com e sem deficiência a brincar, despertar os sentidos, a imaginação, a capacidade de criação e o desenvolvimento da primeira infância), de acordo com catálogos publicados e amplamente reconhecidos;
d) quiosques;
e) mirante (em parques com grande potencial paisagístico).

Campinas, 08 de novembro de 2022

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
SECRETÁRIO DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

ERNESTO DIMAS PAULELLA
Secretário Municipal de Serviços Públicos

VANDECLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO
Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos

VINÍCIUS ISSA LIMA RIVERETE
Presidente da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas


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