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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.473, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022

(Publicação DOM 27/10/2022 p.04)

Altera dispositivos do Decreto nº 18.757, de 11 de junho de 2015, que "Estabelece procedimentos para aprovação e licenciamento de obras particulares através de projeto simplificado no município de Campinas e dá outras providências".

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterada a redação do caput edo parágrafo único, renumerado para § 1º, e acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 15 do Decreto nº 18.757, de 11 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Deferido o pedido e aprovado o projeto, o protocolo será encaminhado ao Setor de Expediente da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB para recolhimento da taxa devida e expedição do Alvará.
§ 1º  Previamente à emissão do Alvará de Execução deverá ser informado nos autos o número da Inscrição Mobiliária da Obra e o número de registro da Declaração de Atualização Cadastral (DAC) - Início de Obra, deferida pelo Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º  Previamente à emissão do Alvará de Aprovação para pedidos de regularização de imóvel previstos nos incisos II e III do art. 6º deste Decreto, deverá ser informado nos autos o número da Inscrição Mobiliária da Obra e o número de registro da Declaração de Atualização Cadastral (DAC) - Obra Concluída, deferida pelo Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º  Somente será expedido Alvará de Execução para o projeto aprovado quando verificada a existência de Inscrição Mobiliária da Obra ativa e o deferimento da Declaração de Atualização Cadastral (DAC) - Início de Obra devidamente informadas.
§ 4º  As exigências previstas nos §§ 1º 2º e 3º deste artigo poderão ser dispensadas quando o projeto for processado exclusivamente por meio de sistema informatizado."(NR)

Art. 2º  Fica alterado o § 3º e acrescido o § 6º ao art. 17 no Decreto nº 18.757, de 11 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 17........................................
.....................................................
§ 3º  Atendidas às exigências técnicas ou estando em condições de aprovação, o interessado será convocado para:
I - recolhimento da taxa devida;
II - comunicação do número da Inscrição Mobiliária da Obra e o número de registro da Declaração de Atualização Cadastral (DAC) - Início de Obra.
...........................................
§ 6º  A exigência prevista no inciso II do § 3º deste artigo poderá ser dispensada quando o projeto for processado exclusivamente por meio de sistema informatizado." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o inciso V do § 2º e acrescido o § 3º ao art. 18 do Decreto nº 18.757, de 11 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18.............................................
.........................................................
§ 2º...................................................
.........................................................
V - informação do número da Inscrição Mobiliária da Obra gerada especificamente para a adequação técnica ou reforma;
.......................................................
§ 3º  A exigência prevista no inciso V do § 2º deste artigo poderá ser dispensada quando as adequações técnicas ou reformas pequenas previstas no caput deste artigo forem solicitadas por meio de sistema informatizado, com geração de forma eletrônica, ex officio, da Inscrição da Obra no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias." (NR)

Art. 4º  Fica alterado o inciso V e o parágrafo único, renumerado para§ 1º, e acrescidos os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 27 do Decreto nº 18.757, de 11 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27............................................
......................................................
V - informação do número da Inscrição Mobiliária da Obra e o número de registro da Declaração de Atualização Cadastral (DAC) - Obra Concluída, deferida pelo Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças;
.................................................
§ 1º  Em se tratando de supressão de áreas, poderá ser aceita planta complementar com divergência de área superior ao contido na Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2003.
§ 2º  A exigência prevista no inciso V deste artigo poderá ser dispensada nos casos em que as informações já tenham sido juntadas ao protocolo antes da emissão do Alvará e nos casos em que a solicitação prevista no caput deste artigo se der exclusivamente por meio do sistema informatizado.
§ 3º  Somente será expedido Certificado de Conclusão de Obra quando verificado o deferimento da Declaração de Atualização Cadastral (DAC) - Conclusão de Obra devidamente informada.
§ 4º  Para os protocolos aprovados após a publicação do Decreto nº 18.516, de 17 de outubro de 2014, somente será expedido o Certificado de Conclusão de Obra, quando verificado o encerramento da Inscrição Mobiliária da Obra.
§ 5º  As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não serão aplicadas quando o projeto for processado exclusivamente por meio de sistema informatizado". (NR)

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 26 de outubro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças

CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2022.00024350-58.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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