Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.298, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
(Publicação DOM 07/10/2022 p.1)
Inclui o art. 1º-A na Lei nº 15.574, de 27 de março de 2018, que "dispõe sobre a dimensão e demais características de cartazes ou dispositivos similares de afixação obrigatória em estabelecimentos comerciais de Campinas, exigidos por leis municipais, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 1º-A Os cartazes ou dispositivos similares de afixação obrigatória em estabelecimentos comerciais do município de Campinas, exigidos por leis municipais, cujo conteúdo envolva relações de consumo poderão ser substituídos por um único cartaz que contenha um código de barras bidimensional - QR code, para a leitura por smartphones ou outros dispositivos tecnológicos, dispensando-se qualquer outro meio de afixação da informação. (Regulamentado pelo Decreto nº 22.688, de 27/02/2023)
§ 1º A possibilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica aos cartazes e dispositivos similares de afixação obrigatória relativos às leis que garantem atendimento prioritário no município, em especial a Lei nº 14.789, de 4 de abril de 2014.
§ 2º O código de barras bidimensional - QR code deverá direcionar a uma página dentro do site da Prefeitura Municipal de Campinas que deverá conter todos os cartazes, placas e informações exigidos pela legislação municipal.
§ 3º VETADO
§ 4º O cartaz contendo o QR code deverá apresentar a medida mínima de dez por quinze centímetros, com fonte tipográfica Arial Black tamanho 28.
§ 5º A afixação do código de barras bidimensional - QR code deverá ser realizada em local visível e de fácil acesso ao público.
§ 6º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial.
Campinas, 06 de outubro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: vereador Paulo Gaspar
Protocolado nº2022/08/8.741
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