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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.280, DE 28 DE JULHO DE 2022

(Publicação DOM 29/07/2022 p.01)

Altera o Decreto nº 21.857, de 28 de dezembro de 2021, que "Dispõe sobre o pré-cadastramento, o cadastramento e a emissão de Certidão de Diretrizes Urbanísticas para glebas situadas no Município de Campinas e dá outras providências".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75,caput, incisos II, VIII e XIII,da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o cadastramento de gleba é estratégico para o Município reconhecer seu território a fim de promover as condições básicas adequadas para o desenvolvimento urbano, por suas expressivas funções de ordem urbanística, ambiental, jurídica, social, política e econômica,
CONSIDERANDO a necessidade de dar transparência e celeridade à aprovação dos cadastramentos de gleba, sem prejuízo das análises técnicas de responsabilidade dos diferentes órgãos municipais e de forma coordenada,
CONSIDERANDO que a Certidão de Diretrizes Urbanísticas tem validade de 4 (quatro) anos, contados da data de sua emissão, e o Pré-Cadastramento Multidisciplinar tem validade de 2 (dois) anos, contados de seu deferimento,
CONSIDERANDO que existe a necessidade de definir procedimentos para os casos de anexação ou modificação de glebas com os cadastramentos concluídos e válidos, e para os casos de anexação de gleba(s) com lote(s) para glebas que não tiveram o seu efetivo cadastramento/pré-cadastramento multidisciplinar,
CONSIDERANDO que desde fevereiro de 2005 o sistema de coordenadas SIRGAS 2000 (Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas) foi oficializado como novo referencial geodésico para o SGB (Sistema Geodésico Brasileiro), conforme publicação da Resolução 01/2005 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
CONSIDERANDO que se faz necessária a compatibilização do sistema de coordenadas municipal ao adotado pelos demais órgãos públicos e autarquias das esferasmunicipal, estadual e federal,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 21.857, de 28 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos arts. 39-A e 39-B, com a seguinte redação:
"Art. 39-A. Para os casos de anexação ou modificação de glebas com os cadastramentos concluídos e válidos, as plantas de Levantamento Planialtimétrico e Certidão de Diretrizes Urbanísticas aprovadas poderão ser substituídas.
§ 1º  Deverá ser feita nova solicitação, instruída com nova planta de Levantamento Planialtimétrico, acompanhada das certidões de matrícula e demais documentações previstas no art. 7º para as Glebas localizadas dentro do Perímetro Urbano, e no art. 16 para as Glebas localizadas na Zona de Expansão Urbana.
§ 2º  Neste caso, o recolhimento de taxa de análise será referente à anexação ou modificação previstas no inciso V da Lei nº 13.765, de 23 de dezembro de 2009.
§ 3º  A documentação será analisada pela CDPFT/DEPLAN/SEPLURB e o Levantamento Planialtimétrico deverá ser conferido pelo DIDC/SEPLURB.
§ 4º  Após o recebimento do carimbo, a nova planta de Levantamento Planialtimétrico aprovada e a nova Certidão de Diretrizes Urbanísticas, acompanhada das plantas substituídas, serão levadas ao conhecimento das diversas pastas para atualização dos respectivos bancos de dados."

Art. 39-B.  Para os casos de protocolos que já tiveram a análise dos setores técnicos mas não tiveram o seu efetivo cadastramento/pré-cadastramento multidisciplinar, poderá ser solicitada a anexação de gleba(s) com gleba(s) ou de gleba(s) com lote(s).
§ 1º  No caso de anexação de gleba(s) com lote(s), além dos documentos listados no art. 7º, deverá ser apresentada Ficha Informativa válida.
§ 2º  No caso de não haver indicação de diretrizes viárias e/ou ambientais na Ficha Informativa, a documentação referente ao lote será analisada pela CDPFT/DEPLAN/ SEPLURB e o Levantamento Planialtimétrico deverá ser conferido pelo DIDC/SEPLURB, não sendo necessária a reanálise dos setores técnicos.
§ 3º  No caso de anexação de gleba(s) com lote(s) com indicação de diretrizes viárias e/ou ambientais, a documentação será analisada pela CDPFT/DEPLAN/SEPLURB e o Levantamento Planialtimétrico deverá ser conferido pelo DIDC/SEPLURB, pela CDPV/DEPLAN e pela SVDS.
§ 4º  Caso necessário, outras Secretarias poderão ser consultadas e informar novas diretrizes, restrições e condicionantes sobre a gleba.
§ 5º  Para a posição de carimbo, será cobrada a complementação da taxa de entrada e taxa referente à anexação, juntamente com a taxa de saída, todas conforme a UFIC do ano vigente." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 21.857, de 28 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º.............................................
.........................................................
IV - 2 (duas) vias de plantas de Levantamento Planialtimétrico impressas, acompanhadas de ART ou RRT, que deverá ser referenciado nas coordenadas UTMs, do Sistema de Coordenadas SIRGAS 2000, vinculadas à rede básica de marcos do Município;
........................................... (NR)

Art. 3º  Fica alterado o caput do art. 17 do Decreto nº 21.857, de 28 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. O levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral deverá ser referenciado nas coordenadas UTMs, do Sistema de Coordenadas SIRGAS 2000, vinculadas à rede básica de marcos do Município.
............................................... (NR)

Art. 4º  Os processos em andamento antes da publicação deste Decreto poderão prosseguir à análise utilizando o sistema de coordenadas estabelecidos no Plano Topográfico Local (PTL).

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 28 de julho de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

CAROLINA BARACAT LAZINHO
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo

Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC.2022.00033391-17.

ADERVAL FERNANDES JÚNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito


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