Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 361, DE 21 DE JULHO DE 2022

(Publicação DOM 22/07/2022 p.01)

Institui o Programa de Cadastramento Espontâneo de Glebas situadas no perímetro urbano do município de Campinas e dá outras providências.

A O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE CADASTRAMENTO ESPONTÂNEO DE GLEBAS

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Cadastramento Espontâneo de Glebas situadas no perímetro urbano do município de Campinas, na forma estabelecida por esta Lei Complementar.

Art. 2º  O Programa de Cadastramento Espontâneo de Glebas destina-se a promover a regularização cadastral, junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e à Secretaria Municipal de Finanças, nos termos da legislação municipal vigente, de glebas situadas no perímetro urbano do município de Campinas que não estejam inscritas no Cadastro Fiscal Imobiliário da Prefeitura Municipal de Campinas, isentando-as do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 3º  O Programa de Cadastramento Espontâneo de Glebas instituído por esta Lei Complementar terá a duração de dois anos e poderá ser prorrogado, a critério da Administração Tributária, por mais um ano, nos termos de decreto.
Parágrafo único.  O benefício fiscal será concedido ao proprietário, ao titular de domínio útil ou ao possuidor a qualquer título por meio de isenção total do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo referentes aos lançamentos retroativos a serem constituídos após o cadastramento fiscal imobiliário, inclusive os constituídos no exercício da adesão ao programa ora instituído, obedecido o disposto no art. 173 do Código Tributário Nacional.

Art. 4º  A adesão ao Programa de Cadastramento Espontâneo de Glebas deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Finanças por meio de requerimento administrativo próprio, acompanhado de toda a documentação necessária, nos termos estabelecidos em decreto.
Parágrafo único.  O requerente fica obrigado a prestar esclarecimentos e a apresentar informações e documentos complementares necessários à análise do pedido sempre que solicitados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo ou pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 5º  VETADO

Art. 6º  VETADO

Art. 7º  A isenção de que trata esta Lei Complementar não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 8º  A data para adesão ao programa ora instituído será definida no decreto regulamentador.

Art. 9º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de julho de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2021/10/9.553


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...