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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA Nº 031, DE 13 DE JULHO DE 2022.

(Publicação DOM 15/07/2022 p.50)

REVOGADA pela Portaria n.º 47, de 26/06/2023-SETEC

O Presidente da Autarquia Municipal Serviços Técnicos Gerais - SETEC, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo disposto no artigo 8º, incisos I e II da Lei Municipal nº 4.369 de 11 de fevereiro de 1974, e;
CONSIDERANDOas concessões e permissões firmadas pela SETEC junto a terceiros;
CONSIDERANDOa política de melhoria contínua na administração pública e necessidade de criação de equipe de fiscalização, objetivando melhor aproveitamento dos processos administrativos e/ou contratos;
CONSIDERANDOa necessidade de melhoria nos procedimentos para o recebimento das outorgas fixas e/ou variáveis;
CONSIDERANDOa necessidade de ajustes e adaptações ao longo da vigência das concessões e permissões;
CONSIDERANDOquestões técnicas, administrativas e financeiras que devem ser discutidas e adequadas entre as partes interessadas;
CONSIDERANDO a lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece novas normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Pública Diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO o disposto no art. 191 e no inciso II do art. 193 da lei federal nº 14.133, de 2021, que asseguram a possibilidade de a Administração Pública optar, até o decurso do prazo de 02 (dois) anos da publicação da mencionada legislação, por licitar ou contratar diretamente de acordo com a lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou por meio das leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e legislações correlatas até então vigentes;
CONSIDERANDO que as atas e contratos, cujos instrumentos tenham sido confeccionados com fundamento nas leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, continuarão a serem regidos de acordo com as regras previstas na legislação até então em vigor, conforme preceitua o art. 190 da lei federal nº 14.133, de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica ao mercado de contratações públicas, evitando a aplicação de distintos regimes jurídicos de forma fragmentada no âmbito de uma mesma estrutura administrativa;
CONSIDERANDO que o campo das contratações públicas demanda previsibilidade, estabilidade e uniformidade de comportamentos estatais, sob pena de se trazer maior prejuízo ao já tão criticado mercado público;
CONSIDERANDO que o art. 191 da lei federal nº 14.133, de 2021 não pode ser lido ou interpretado descontextualizado do princípio do planejamento, expressamente destacado no art. 5º da lei federal nº 14.133, de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação e capacitação dos servidores públicos municipais para adaptação às normas inseridas na Nova Lei de Licitações e Contratos, especialmente aqueles a serem designados como agentes de contratação nos termos do art. 8º da lei federal nº 14.133, de 2021;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 174 da lei federal nº 14.133, de 2021, a publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, que foi recentemente criado pela União;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização das minutas de editais, contratos, aditivos, convênios e instrumentos congêneres, pela Procuradoria Geral do Município e pelas Procuradorias Autárquicas, em conformidade com os novos ditames da lei federal nº 14.133, de 2021, nos termos do art. 53, § 5º, do referido diploma normativo;
CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal possui todos os meios e normas necessárias para licitar e contratar com amparo nas leis ainda vigentes, até dois anos da publicação da Nova Lei de Licitações e Contratos;
  

DETERMINA:  

Art. 1º  A criação de Comissão Mista de Transição para a nova Lei de Licitações e Contratos e acompanhamento e gerenciamento das Concessões e Permissões.  

Art. 2º  A Comissão será composta por servidores das áreas administrativa, financeira, técnico-operacional, jurídica, licitações e contratos, e ainda, por pessoas ocupantes de cargo em comissão vinculados à SETEC sendo eles:
Titular: VALDIR APARECIDO DELING - MATRÍCULA Nº 596
Suplente: ROBERTO PIRES DA SILVA Matrícula Nº 1598 - ASSESSOR PRESIDÊNCIA
  

Art. 3º  Para a equipe de fiscalização, ficam nomeados:
ROBERTO LADEIRA REIS Matrícula Nº 1587
BRENO NOGUEIRA LEAL REBELO Matrícula Nº 1588
ELISABETH ALVES BARROS Matrícula Nº 1258
DANIEL FARIA DE MACHADO Matrícula Nº 1541
CARLOS ROBERTO CAVAGIONI FILHO Matrícula SANASA Nº 60534
RAFAEL GUIMARÃES MARSICO Matrícula Nº1583
ALLAN OKAMOTO ELIAS Matrícula Nº 1509
THALITA DUARTE GAMBIN BATISTUCI Matrícula Nº 1582
LUIS AUGUSTO ZANOTTI Matrícula Nº1259
JOÃO LUIZ M. VOLPATO Matrícula Nº 1410
MARCELO LUIZ FERREIRA Matrícula Nº1263
DENNY SOARES DA SILVA Matrícula Nº 1292
MARCELO SILVA MACHADO Matrícula Nº 1503
SINVAL JOSÉ DA SILVA ARAÚJO Matrícula Nº 1407
MÁRCIO ROBERTO MONTEIRO Matrícula Nº1394
CLAUDINETE PENHA DA C. DE SOUZA Matrícula Nº 1211
  

Art. 4º  As funções e tarefas dentro da Comissão serão distribuídas conforme as competências das áreas nas quais os servidores encontram-se locados, devendo também serem organizadas metas e cronogramas para cumprimento das etapas, bem como organização de reuniões quando entender pertinente.  

Art. 5º  A Comissão deverá apresentar relatório mensal aos Diretores contendo os principais aspectos dos temas, bem como as propostas de melhoria/adaptação.  

Art. 6º  Os casos omissos que esta Portaria não esclareça serão encaminhados à Presidência, se o caso.  

Art. 7º  A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

PUBLIQUE-SE  

CUMPRA-SE  

Campinas, 14 de julho de 2022  

ANDRÉ ASSAD MELLO
PRESIDENTE - SETEC
  

LUCIANO MIRANDA
DIRETOR TÉC. E OPERACIONAL
  

JANAÍNA DE FÁTIMA V. C. BARBOSA
DIRETORA ADM. E FINANCEIRA
  


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