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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 360, DE 4 DE JULHO DE 2022

(Publicação DOM 05/07/2022 p.1)

Dispõe sobre o reajuste para os servidores públicos municipais e dá outras providências.

A O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Ficam reajustados em 15% (quinze por cento) os padrões salariais e as demais parcelas remuneratórias dos cargos e empregos públicos, sendo 12,13% (doze inteiros e treze centésimos por cento) retroativos ao mês de maio de 2022 e 2,87% (dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) a partir do mês de janeiro de 2023.
§ 1º  Os percentuais do reajuste objeto deste artigo deverão ser aplicados com base nos padrões salariais e nas demais parcelas remuneratórias do mês de abril de 2022.
§ 2º  O reajuste previsto no caput deste artigo não será aplicável aos vencimentos do prefeito municipal, do vice-prefeito e dos secretários municipais.

Art. 2º  Fica assegurado o reajuste previsto no art. 1º aos proventos dos servidores inativos e aos benefícios dos pensionistas do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - Camprev.

Art. 3º  O valor do auxílio-refeição para os servidores da ativa com jornada de trabalho igual ou superior a vinte horas semanais, a partir de maio de 2022, será reajustado para R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).

Art. 4º  O valor do auxílio nutricional devido aos servidores aposentados e aos pensionistas a partir de maio de 2022, concedido àqueles com proventos e pensões não superiores a três vezes o piso dos servidores públicos municipais, correspondente ao menor vencimento-padrão fixado no quadro geral de cargos do Anexo I - A - Quadro Geral da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, será reajustado para R$ 221,23 (duzentos e vinte e um reais e vinte e três centavos).

Art. 5º  Fica reajustado o auxílio-funeral, correspondendo à restituição de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para um dos beneficiários, em caso de falecimento de servidor ativo ou inativo.

Art. 6º  Ficam as autarquias e fundações públicas autorizadas a aplicar aos seus servidores, mediante ato próprio, as disposições contidas nesta Lei Complementar.

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 04 de julho de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/2.700


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