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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 05, DE 04 DE JULHO DE 2022

(Publicação DOM 04/07/2022 p.13)

Estabelece procedimentos para anexação ou modificação de glebas, com os cadastramentos concluídos e válidos (homologados) e anexação de gleba(s) ou lote(s), que não efetivaram (sem homologação) o cadastramento/pré-cadastramento multidisciplinar.

CONSIDERANDO que o cadastramento de gleba é ferramenta estratégica para o Município reconhecer as especificações do território, promovendo as condições básicas adequadas para o desenvolvimento urbano, por suas expressivas funções de ordem urbanística, ambiental, jurídica, social, política e econômica;
CONSIDERANDO a necessidade de dar transparência e celeridade às ações de cadastramentos de gleba, sem prejuízo das análises técnicas de responsabilidade dos diferentes órgãos municipais e de forma coordenada;
CONSIDERANDO que a Certidão de Diretrizes Urbanísticas tem validade de 4 (quatro) anos, contados da data de sua emissão e o Pré-Cadastramento Multidisciplinar tem validade de 2 (dois) anos, contados de seu deferimento;
CONSIDERANDO ainda que, existe a necessidade de definir procedimentos para os casos de anexação ou modificação de glebas com os cadastramentos concluídos e válidos/homologados e para os casos de anexação de gleba(s) ou lote(s) que não tiveram o seu efetivo cadastramento/pré-cadastramento multidisciplinar, ou seja, pendente de homologação;
DETERMINA:

Art. 1º  Para os casos de anexação ou modificação de glebas com os cadastramentos concluídos e válidos, homologados, as plantas de Levantamento Planialtimétrico-LEPAC e Certidão de Diretrizes Urbanísticas aprovadas e expedidas poderão ser substituídas nos seguintes termos:
§ 1º Deverá ser protocolada nova solicitação/requerimento, instruída com nova planta de Levantamento Planialtimétrico-LEPAC, acompanhada da matrícula atualizada, expedida com o máximo de 30 (trinta) dias e demais documentos previstos no artigo 7º do Decreto nº 21.857, de 28 de dezembro de 2021 para as glebas localizadas dentro do perímetro urbano e aplicabilidade do artigo 16, do mesmo, para as glebas localizadas na Zona de Expansão Urbana.
§ 2º O recolhimento de taxa de análise terá como fato gerador a anexação ou modificação, previstas no Inciso V da Lei nº 13.765/2009.
§ 3º A documentação será analisada pela CDPFT/DEPLAN/SEPLURB e a planta de Levantamento Planialtimétrico-LEPAC deverá ser conferida através do DIDC/SEPLURB.
§ 4º Após a homologação através do carimbo de conferência, a planta de Levantamento Planialtimétrico-LEPAC e Certidão de Diretrizes Urbanísticas, acompanhada das plantas substituídas serão encaminhadas ao conhecimento das diversas pastas para atualização dos respectivos bancos de dados.

Art. 2º  Para os casos de protocolo de solicitação/requerimento, com análise dos setores técnicos, porém sem a homologação e o efetivo cadastramento/pré-cadastramento multidisciplinar, poderá ser solicitada a anexação de gleba(s) ou lote(s), nos seguintes termos:
§ 1º No caso de lote(s), além dos s listados no  do decreto 21.857, de 28 de dezembro de 2021 deverá ser apresentada "Ficha Informativa" válida.
§ 2º No caso de ausência de lançamento de "diretrizes viárias" ou "ambientais", na "Ficha Informativa", a documentação referente ao lote, será analisada pela CDPFT/DEPLAN/SEPLURB e a planta do Levantamento Planialtimétrico-LEPAC deverá ser conferida pelo DIDC/SEPLURB, não sendo necessária a reanálise dos setores técnicos;
§ 3º No caso de gleba(s) e lotes com indicação de "diretrizes viárias" e/ou "ambientais", a documentação será analisada pela CDPFT/DEPLAN/SEPLURB e a planta de Levantamento Planialtimétrico-LEPAC deverá ser conferida pelos seguintes departamentos, DIDC/SEPLURB, CDPV/DEPLAN e SVDS.
§ 4º Caso necessário, outras Secretarias poderão ser consultadas e acrescer informando demais diretrizes, restrições e condicionantes sobre a gleba.
§ 5º Para a posição de carimbo homologatório será cobrada a complementação da taxa de entrada e taxa referente a anexação, junto à taxa de saída, todas conforme a UFIC do ano vigente.

Art.3º  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 01 de julho de 2022

CAROLINA BARACAT N LAZINHO
SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E URBANISMO


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