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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.274, DE 23 DE JUNHO DE 2022

(Publicação DOM 24/06/2022 p.01)

Institui política de transparência na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU no município de Campinas.

A O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei visa trazer maior transparência na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU no município de Campinas, de forma a alcançar os seguintes objetivos:
I - propiciar a relação de cunho cooperativo entre a Administração Tributária municipal e o cidadão;
II - disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação oriunda do tributo e da inadimplência existente;
III - permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente dos critérios que pautaram a definição da base de cálculo; e
IV - garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito à contestação do tributo lançado.

Art. 2º  Para os fins de que trata o art. 1º desta Lei, a Prefeitura Municipal de Campinas disponibilizará endereço eletrônico específico, que conterá:
I - informações relativas à forma de cálculo utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel, de maneira descritiva e de modo a permitir a compreensão do cálculo que resulta no montante final cobrado;
II - informações referentes aos prazos de pagamento e descontos concedidos para o pagamento;
III - informações sobre a consulta de dívidas existentes para determinado imóvel e a orientação de como efetuar a sua regularização;
IV - informações relativas à arrecadação do IPTU no exercício anterior, bem como a inadimplência verificada em 31 de dezembro desse exercício, de forma consolidada ou, se possível, por loteamento, referentes aos lançamentos de IPTU realizados pela Administração municipal no início de cada exercício;
V - instruções gerais relativas aos prazos e condições para solicitar a revisão/impugnação do tributo lançado.
Parágrafo único.  As informações de que trata o inciso IV deste artigo serão divulgadas pela Administração Tributária municipal no início do ano subsequente ao do lançamento tributário, assim que essas informações estejam disponíveis.

Art. 3º  O documento, eletrônico ou físico, expedido pela Secretaria Municipal de Finanças quando da notificação do lançamento do IPTU deverá indicar endereço eletrônico de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor após cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

Campinas, 23 de junho de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: vereadores Paulo Gaspar, Luiz Rossini e Luiz Cirilo
Protocolado nº 2022/08/5.569


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