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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO PREVIDENCIÁRIA Nº 001/2022

(Publicação DOM 14/06/2022 p.19)

Dispõe sobre o Recadastramento dos Aposentados e Pensionistas do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV.

O Diretor-Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, no uso de suas atribuições previstas no Artigo 8º, Inciso IX da Lei Complementar Municipal nº 10, de 30 de junho de 2004, e consoante com o disposto no Artigo 114 da referida norma e no Artigo 9º, Inciso II, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e
A Diretora Previdenciária do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, no uso de suas atribuições previstas no Artigo 11, Incisos II, VII, VIII e X da Lei Complementar Municipal nº 10, de 30 de junho de 2004,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Recadastramento dos segurados: aposentados e pensionistas;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das informações cadastrais relativas aos seus segurados com a finalidade de mantê-las atualizadas e consistentes;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 10/2004 estabelece competência para supervisionar e gerenciar as atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefícios; planejar, coordenar e controlar os assuntos administrativos ligados aos segurados do CAMPREV; fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinada pela legislação; criar e manter atualizado o banco de dados dos participantes, segurados e dos dependentes;
CONSIDERANDO as exigências dos órgãos de fiscalização do controle externo e de supervisão do Ministério do Trabalho e Previdência;
CONSIDERANDO o teor do processo administrativo nº PMC.2020.00022585-80 de 01/09/2020, contrato firmado entre o Município de Campinas e o Banco Bradesco S/A;

DETERMINAM:

Art. 1º  O Recadastramento é obrigatório para todos os segurados deste Instituto de Previdência.

DAS DEFINIÇÕES

Para os efeitos desta Ordem de Serviço Previdenciária, considera-se:
I - Aposentado: servidor público municipal em gozo de aposentadoria;
II - Pensionista: dependente em gozo de pensão previdenciária em decorrência de falecimento do segurado a quem se encontrava vinculado;
III - Segurado: pessoa física amparada pela cobertura previdenciária do CAMPREV compreendendo o aposentado e o pensionista, bem como aqueles que têm acumulação de benefício;
IV - Dependente: pessoa física que mantenha vinculação previdenciária com o aposentado, na forma da lei;
V - Representante Legal: aquele a quem norma jurídica confere poderes para administrar bens ou interesses alheios;
VI - Instituição Financeira: Banco Bradesco S/A responsável pela realização do Recadastramento.
VII - Recadastramento: o procedimento de confirmação, atualização ou inclusão de dados cadastrais com efeito de comprovação de vida a ser efetivado pelos segurados do CAMPREV nas agências da instituição financeira.
VIII - Suspensão do benefício: a consequência pela a não realização, a realização de forma incompleta ou mediante prestação de informações inexatas ou falsas.

Art. 2º  O Recadastramento será realizado conforme cronograma estabelecido no artigo subsequente, mesmo que nã o haja alterações de dados cadastrais a serem realizadas.

DO RECADASTRAMENTO

Art. 3º  O Recadastramento terá caráter obrigatório para todos os segurados, inclusive para aqueles que solicitaram portabilidade bancária para recebimento de seu benefício.
§ 1º  Nos termos do artigo 114 da Lei Complementar Municipal nº 10/2004 a não realização, a realização de forma incompleta ou mediante prestação de informações inexatas ou falsas importará a suspensão do benefício a partir do mês subsequente àquele definido como mês do Recadastramento, conforme parágrafo 2º deste artigo, até que a situação se regularize.
§ 2º  O Recadastramento de 2022 ocorrerá, excepcionalmente, entre julho e dezembro do mesmo ano, conforme o cronograma, de acordo com o mês de aniversário, com início a partir de 11/07/2022.

MÊS ANIVERSÁRIOMÊS RECADASTRAMENTO
JULHO/JANEIRO JULHO/22
AGOSTO/FEVEREIROAGOSTO/22
SETEMBRO/MARÇOSETEMBRO/22
OUTUBRO/ABRILOUTUBRO/22
NOVEMBRO/MAIO NOVEMBRO/22
DEZEMBRO/JUNHODEZEMBRO/22

§ 3º  O Recadastramento será realizado para os segurados residentes em Campinas na Av. Dr. Moraes Sales 668, a partir de 11/07/2022, mediante agendamento. A partir de 01/08/2022, o recadastramento será realizado do dia 01 ao dia 25 de cada mês. Os residentes fora de Campinas poderão realizar o processo de Recadastramento em qualquer agência do Banco Bradesco S/A, sem necessidade de agendamento prévio, preferencialmente entre os dias 11 a 25 do mês definido no cronograma.
§ 4º  O segurado residente em Campinas deverá comparecer no endereço mencionado no § 3º, conforme agendamento prévio no endereço eletrônico www.agendabanco.com.br. Os residentes em outros municípios poderão comparecer em qualquer agência do Banco Bradesco S/A em horário bancário, portando toda a documentação obrigatória original, a qual será conferida durante o atendimento. Informações e demais orientações serão fornecidas pela Instituição Financeira a partir de 20/06/2022 através da central de atendimento pelo telefone 3003-0330 para regiões metropolitanas e 0800-208-0330 para demais regiões.
§ 5º  Os segurados que tiverem seus benefícios suspensos por ausência de Recadastramento deverão comparecer à instituição financeira mesmo após o mês previsto para o recadastramento no § 2º para realizarem o procedimento até 23/12/2022.

Art. 4º  O Recadastramento anual será realizado pessoalmente, salvo nas hipóteses de o aposentado ou pensionista:
I - Possuir total IMPOSSIBILIDADE de locomoção por motivo de saúde (casos extremos), admitindo-se o Recadastramento por terceiro mediante a apresentação dos seguintes documentos originais:

a) Procuração pública com firma reconhecida em cartório, emitida nos últimos 6 meses, constando expressamente que o documento é válido para fins de Recadastramento junto ao CAMPREV e
b) Declaração médica de internação emitida há, no máximo, 60 (sessenta) dias, em receituário com assinatura e carimbo do médico contendo o CRM, que comprove o estado grave de saúde do segurado, constando expressamente que o documento é válido para fins de Recadastramento junto ao CAMPREV ou
c) Declaração de Vida (ANEXO I) (apenas para segurado declarado absolutamente incapaz e que não possa comparecer à agência Bradesco) emitida há no máximo 30 (trinta) dias, devidamente preenchida, assinada e com firma reconhecida por autenticidade em cartório. Caso o aposentado ou pensionista tenha impossibilidade de assinar, digital do segurado (conforme RG) e assinatura do Representante Legal com firma reconhecida por autenticidade em cartório.
II - Ser declarado absolutamenteincapaz em processo judicial, admitindo-se o Recadastramento por meio do seu representante legal, mediante a apresentação do termo de curatela original. Deverão ser apresentados os documentos descritos acima (b- Declaração médica de internação ou c- Declaração de Vida), caso o segurado não esteja presente no atendimento.
III - Residir no exterior, hipótese em que o Recadastramento será realizado em território nacional, mediante comparecimento de Representante Legal, que realizará o Recadastramento conforme previsto nos art. 1º e art. 3º desta Ordem de Serviço mediante a apresentação da Declaração de Vida original emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que resida, além das cópias autenticadas dos documentos obrigatórios listados abaixo no art. 5º desta Ordem de Serviço Previdenciária. Após a finalização do Recadastramento junto ao Banco Bradesco, os documentos do residente no exterior devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência Social do Munícipio - CAMPREV/Diretoria Previdenciária/Recadastramento, no endereço Rua Pastor Cícero Canuto de Lima, nº 401, Bairro Parque Itália, Campinas/SP - CEP 13.036-210.
§ 1º  O aposentado ou pensionista menor ou incapaz deverá realizar o recadastramento acompanhado pelo representante legal, salvo nas hipóteses do caput desse artigo.
§ 2º  O representante legal ou procurador do segurado deverá apresentar documento de identificação válido no momento do Recadastramento.

DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

Art. 5º  Para o Recadastramento os aposentados e pensionistas deverão comparecer pessoalmente em agência do Banco Bradesco e apresentar a seguinte documentação original:
I - Para aposentado e/ou pensionista:

a) Carteira de Identidade - RG - expedida no máximo há 10 anos, ou Carteira Nacional de Habilitação, desde que dentro da validade;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 3 meses) preferencialmente em nome do segurado (água, luz ou telefone);
d) Certidão de Casamento atualizada, (com as devidas averbações nos casos de divórcio ou separação);
e) Declaração médica de internação (apenas para segurado com total IMPOSSIBILIDADE de locomoção por motivo de saúde ou declarado absolutamente incapaz e que não possa comparecer à agência Bradesco) emitida há, no máximo, 60 dias, em receituário com assinatura e carimbo do médico contendo o CRM, que comprove o estado grave de saúde do segurado, constando expressamente que o documento é válido para fins de Recadastramento junto ao CAMPREV;
f) Declaração de Vida (ANEXO I) (apenas para segurado com total IMPOSSIBILIDADE de locomoção por motivo de saúde ou declarado absolutamente incapaz e que não possa comparecer à agência Bradesco) com data atual conforme o cronograma referente ao mês de aniversário do segurado, devidamente preenchida, assinada e com firma reconhecida por autenticidade em cartório. Caso o aposentado ou pensionista tenha impossibilidade de assinar, digital do segurado (conforme RG) e assinatura do Representante Legal com firma reconhecida por autenticidade em cartório;
g) Declaração de Vida emitida no consulado (apenas para segurados residentes fora do Brasil) com data atual conforme o conforme o cronograma referente ao mês de aniversário do segurado.
II - Para o representante legal, procurador ou curador do aposentado e/ou pensionista:
a) Carteira de Identidade - RG - expedida no máximo há 10 anos, ou Carteira Nacional de Habilitação, desde que dentro da validade;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 3 meses) em nome do representante legal (preferencialmente água, luz ou telefone);
d) Procuração pública com poderes para representar o aposentado e/ou pensionista para fins previdenciários ou "Junto ao CAMPREV" emitida nos últimos 06 meses, para o procurador;
e) Termo legal de curatela, para o curador.
III - Para o tutor, detentor da guarda ou genitor do pensionista:
a) Carteira de Identidade - RG - expedida no máximo há 10 anos, ou Carteira Nacional de Habilitação, desde que dentro da validade;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 3 meses) em nome do representante legal (preferencialmente água, luz ou telefone);
d) Documento legal da tutela e termo de guarda, para o tutor ou detentor da guarda.
IV - Para os dependentes:
a) Carteira de Identidade - RG - expedida no máximo há 10 anos, ou Carteira Nacional de Habilitação, desde que dentro da validade;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Certidão de nascimento dos filhos.
§ 1º  Para este processo de Recadastramento, poderão ser incluídos os seguintes dependentes:
a) o cônjuge;
b) os filhos quando considerados menores pelo Código Civil;
§ 2º  Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasgados ou rasurados.
§ 3º  O segurado que possuir mais de uma matrícula com o CAMPREV deverá realizar o recadastramento apenas uma vez.
§ 4º  Os segurados cuja concessão do benefício ocorrer durante o ano de 2022 ficam dispensados da realização do Recadastramento em 2022.
§ 5º  Ao final do atendimento, havendo pendências de documentação comprobatórias referentes ao segurado, o Recadastramento ficará suspenso até a regularização das pendências indicadas.
§ 6º  A inclusão de demais dependentes não enquadrados no parágrafo 1º deste artigo deverá ser requerida ao CAMPREV mediante protocolo administrativo com apresentação da documentação comprobatória.
§ 7º  As disposições desta Ordem de Serviço Previdenciária aplicam-se aos segurados residentes em todo o território nacional. No caso de residentes no exterior, aplicar-se-á o inciso III do art. 4º desta Ordem de Serviço.
§ 8º  Para todos os casos em que o segurado seja representado por uma terceira pessoa, deverão ser apresentados obrigatoriamente os documentos tanto do Representante legal quanto da pessoa representada.

DAS ORIENTAÇÕES PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Art. 6º  O processo de Recadastramento feito pelos atendentes nas agências do Banco Bradesco deverá seguir as orientações abaixo:
I - As alterações e inclusões de informações não poderão conter nenhuma forma de abreviação. Os campos: nome, CPF e data de nascimento não estarão habilitados para edição.
II - Os segurados que requererem qualquer alteração em seus nomes ou de seus dependentes poderão ter seu Recadastramento finalizado, contudo, devem ser orientados pela instituição bancária a protocolar requerimento no CAMPREV o mais breve possível a fim de regularizar a situação.
III - O atendente poderá incluir novos dependentes, conforme previsto no inciso IV do art. 5º, mediante documentação comprobatória de vínculo previdenciário com o aposentado, assim como incluir um representante legal ou alterar o existente.
IV - Todas as informações dadas pelos segurados ou representantes legais deverão ser validadas pelo atendente através dos documentos obrigatórios originais especificados nesta Ordem de Serviço. Na falta de qualquer documento obrigatório, o atendente não poderá concluir o Recadastramento do segurado.
V - A Instituição Financeira informará diariamente ao CAMPREV todos os segurados que finalizaram o processo de Recadastramento, e garantirá o acesso à lista de agendamentos para controle de comparecimento dos segurados.
VI - Todas as informações enviadas pelo Banco Bradesco S/A ao CAMPREV são de responsabilidade objetiva da Instituição Financeira.
VII - Todos os dados dos segurados disponibilizados pelo CAMPREV ao Banco Bradesco S/A serão usados exclusivamente para fins de Recadastramento. Os referidos dados também não poderão ser divulgados ou compartilhados com terceiros.
VIII - Orientar os aposentados que qualquer alteração de beneficiário de Pecúlio deverá ser requerida diretamente ao CAMPREV por meio de protocolo.

Art. 7º  O segurado ou representante legal que prestar informação falsa fica sujeito à responsabilização administrativa, civil e criminal, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 8º  Fica criada Comissão para Realização do Recadastramento 2022 a ser composta por servidores nomeados por Portaria publicada no Diário Oficial do Município para interlocução junto à Instituição financeira, bem como medidas administrativas que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento do Recadastramento.
Parágrafo único.  As demais Diretorias do CAMPREV, com suas respectivas áreas técnicas, concorrerão com esforços necessários para o bom andamento e conclusão do processo de recadastramento, adotando encaminhamentos e medidas que se fizerem necessários.

Art. 9º  Esta Ordem de Serviço Previdenciária entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
DECLARAÇÃO DE VIDA

Declaro para os devidos fins de direito que se fizeram necessários que eu, ___________________________________________________________________________, estado civil ______,  portador(a) do CPF  ___________________________ RG ___________________, nascido(a) na data de ________________________ em ___________, estou vivo(a) e resido no país  _________________ na rua/ avenida _____________, nº____________, complemento___________________, bairro  _____________, cidade_________________, estado_______, CEP_____________,  cujo  telefone  para  contato  é  o (         ) ________________________.

Campinas,______ de________________ de _________.

____________________________

Assinatura do segurado
Firma reconhecida por autenticidade em cartório

_____________________________

Assinatura do Representante Legal (quando for o caso)
Firma reconhecida por autenticidade em cartório

Obs.: Caso o aposentado ou pensionista tenha impossibilidade de assinar, digital do segurado (conforme RG) e assinatura do Representante Legal com firma reconhecida por autenticidade em cartório.

Campinas, 13 de junho de 2022

MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Diretor Presidente do CAMPREV

MARGARETH MORELI
Diretora Previdenciária do CAMPREV


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