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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 04 DE 28 DE MARÇO DE 2007

(Publicação DOM 31/03/2007 p.21)

Dispõe sobre a Instalação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, no Âmbito Da SETEC - Serviços Técnico Gerais.

O Ilmo Sr. Presidente da SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS, no uso das atribuições do seu cargo, conferidas pelo disposto nos incisos I e III, do Artigo 8º, da Lei Municipal nº 4.369, de 11 de Fevereiro de 1974, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 106 da Lei Orgânica do Município, que obriga os órgãos da administração direta a constituírem Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;
CONSIDERANDO as disposições consubstanciadas na Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que trata das normas de segurança e de medicina do trabalho; e
CONSIDERANDO, ainda, que a Norma Regulamentadora - NR 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 8, de 23 de fevereiro de l999, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, obriga os órgãos da Administração direta e indireta, que admitam trabalhadores como empregados, a constituírem CIPA, na forma e nas condições nela disciplinadas,

RESOLVE:

Art. 1º  A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA será constituída, no âmbito da SETEC - Serviços Técnicos Gerais, de acordo com a Norma Regulamentadora - NR 5, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 8, de 23 de fevereiro de 1999, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º  A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Art. 3º  A CIPA será composta por:
04 (quatro) representantes titulares e 03 (três) representantes suplentes indicados pela Administração.
04 (quatro) representantes titulares e 03 (três) representantes suplentes eleitos pelos servidores.

Art. 4º  Os representantes da Administração, titulares e suplentes, serão indicados, pela Diretoria da Autarquia nomeados por ato do Presidente.

Art. 5º  Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual deverão participar os servidores interessados, que estejam efetivamente trabalhando na Autarquia.
§ 1º  O mandato dos membros eleitos da CIPA será de 02 (dois) anos.

Art. 6º  O processo eleitoral para constituição da CIPA será coordenado por uma comissão, formada pelos seguintes membros:
I - 01 (um) servidor da Autarquia, indicado pela Diretoria da SETEC;
II - 01 (um) servidor indicado pela CIPA, que não seja candidato;
III - 01 (um) técnico de segurança do trabalho, indicado pela Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho;
IV - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas.

Art. 7º  O servidor público poderá se candidatar a membro da CIPA, desde que:
I - esteja efetivamente exercendo suas atividades;
II - já tenha cumprido o estágio probatório na data da inscrição;
III - não esteja no exercício exclusivo de cargo de provimento em comissão ou função gratificada;
IV - não exerça emprego ou função de natureza temporária.
§ 1º  O servidor que desejar concorrer à eleição deverá inscrever-se, individualmente, mediante o preenchimento de formulário próprio.
§ 2º  Será considerada nula a inscrição efetuada em desacordo com as normas estabelecidas nesta resolução e no edital que vier a dispor sobre o processo eleitoral.

Art. 8º  Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados, observada a ordem de colocação, que também se aplicará aos membros suplentes.
§ 1º  Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço na Autarquia.
§ 2º  Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos.

Art. 9º  O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias, sem justificativa.
§ 1º  A CIPA avaliará a justificativa apresentada.
§ 2º  A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição.

Art. 10.  A Administração designará, dentre seus representantes, o presidente da CIPA e os representantes dos servidores escolherão, dentre os titulares, o vice-presidente.
§ 1º  Em caso de afastamento definitivo do presidente, a Administração indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente dentre os membros da CIPA.
§ 2º  No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos servidores escolherão, dentre eles, o substituto, em dois dias úteis.

Art. 11.  Serão indicados pelos membros da CIPA um secretário e seu substituto, dentre os componentes ou não da comissão, sendo, neste último caso, necessária a concordância da Diretoria da SETEC.

Art. 12.  A CIPA terá por atribuição:
I - identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de servidores e com a assessoria da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
II - elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
III - participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
IV - realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho, visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos servidores;
V - realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
VI - divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
VII - participar, com a Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, das discussões promovidas pela Administração para avaliar os impactos, relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, de alterações no ambiente e processo de trabalho.
VIII - requerer à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos servidores;
IX - colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e outros relacionados à segurança e saúde no trabalho;
X - participar da política de aquisição, uso e manutenção de equipamentos de proteção individual (EPIS) e de equipamentos de proteção coletiva (EPC);
XI - divulgar e promover o cumprimento das normas regulamentadoras, bem como as propostas, sugestões e decisões da Comissão Permanente de Negociação - CPN, relativas à segurança e saúde no trabalho;
XII - participar, em conjunto com a Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, da análise das causas das doenças e dos acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
XIII - requisitar à Administração e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos servidores;
XIV - requisitar à Divisão de Recursos Humanos as cópias das CIAT emitidas;
XV - promover, anualmente, em conjunto com a Administração, por meio da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
XVI - participar, anualmente, em conjunto com a Administração, de campanhas de prevenção da AIDS;
XVII - decidir os pedidos de reconsideração de suas decisões.

Art. 13.  A Administração deverá proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho, e promover treinamento para titulares e suplentes, contemplando os seguintes itens:
I - estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
III - noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes no ambiente de trabalho;
IV - noções sobre a síndrome da Imunodeficiência adquirida - AIDS e medidas de prevenção;
V - noções sobre as legislações trabalhista e providenciaria relativas à segurança e saúde no trabalho;
VI - princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
VII - organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício de suas atribuições.
§ 1º O treinamento a que se refere o "caput" deste artigo terá carga horária de vinte horas, distribuídas em até quatro horas diárias, e será realizado durante o expediente normal de trabalho.
§ 2º O referido treinamento será promovido pela SMRH, através da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, em conjunto com profissionais de outras Secretarias e Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Campinas, de acordo com a especificidade do tema a ser desenvolvido.

Art. 14.  Compete a todos os servidores:
I - participar da eleição de seus representantes;
II - escolher dentre os candidatos 04 (quatro) servidores para formação da CIPA;
III - colaborar com a gestão da CIPA;
IV - indicar à CIPA, à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho e à Administração as situações de riscos e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho;
V - observar e aplicar, no ambiente de trabalho, as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Art. 15.  Compete ao presidente da CIPA:
I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II - coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando cópia das Atas para a Diretoria,
III - informar todas as divisões, sobre os trabalhos da CIPA;
IV - coordenar e supervisionar as atividades do secretário da CIPA;
V - cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
VI - coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
VII - delegar atribuições ao vice-presidente.

Art. 16.  Cabe ao vice-presidente:
I - executar as atribuições que lhe forem delegadas;
II - substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.

Art. 17.  O secretário da CIPA terá por atribuição:
I - acompanhar as reuniões da CIPA, redigir e apresentar as atas para aprovação e assinatura dos membros presentes;
II - preparar as correspondências;
III - outras que lhe forem conferidas;

Art. 18.  A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
§ 1º As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal de trabalho.
§ 2º As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.

Art. 19.  A CIPA realizará reuniões extraordinárias quando:
I - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
II - ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
III - houver solicitação expressa de uma das representações.

Art. 20.  As decisões da CIPA serão, preferencialmente, tomadas por consenso.
§ 1º  Não havendo consenso e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
§ 2º  Das decisões da CIPA, caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
§ 3º  O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA, até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o presidente e o vice-presidente efetivar os encaminhamentos necessários.

Art. 21.  Os casos omissos serão resolvidos pela CIPA, com base nas disposições contidas na NR 5.

Art. 22.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 29 de março de 2007

JOSÉ ANTONIO DE AZEVEDO
Presidente

MARCELO LUIZ FERREIRA
Diretor Adm. Financeiro

VALDIR APARECIDO DELING
Diretor Técnico Operacional

CELSO LORENA DE MELLO
Procurador - OAB/SP nº 62.493

ADEMIR JOSÉ DA SILVA
Assessor Jurídico - OAB/SP nº 122.877

PAULO CELSO POLI
Assessor Jurídico - OAB/SP nº 108.723


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