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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 11/2004

(Publicação DOM 05/10/2004 p.18)

Ver Portaria nº 18, de 23/09/2004-HMMG - Nomeia a Comissão

Cria a Brigada de Emergência e Incêndio no H.M.M.G.

O PRESIDENTE DO HOSPITAL MUNICIPAL DR MÁRIO GATTI, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica instituída a Brigada de Emergência e Incêndio no âmbito do H.M.M.G. , regulada conforme o disposto nos artigos a seguir:

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 2º  À Brigada de Emergência e Incêndio, criada com a finalidade de promover a prevenção e o combate a princípio de incêndio e outros sinistros no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, compete:
I - promover a prevenção e combate a princípio de incêndio e outros sinistros, zelando pelo patrimônio humano e físico do prédio-sede;
II - realizar periodicamente exercícios de combate a princípio de incêndio e outros sinistros;
III - conservar os equipamentos à sua disposição;
IV - editar orientações preventivas quanto a sinistros, inclusive propondo e sugerindo o que entender necessário aos órgãos competentes.

Art. 3º  A Brigada de Emergência e Incêndio poderá circular em todas as dependências das unidades físicas instaladas no H.M.M.G., incluindo os órgãos e empresas ali abrigados, quando no exercício de suas funções.

CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO

Art. 4º  Dentre as atividades de prevenção a princípio de incêndio e outros sinistros no H.M.M.G. destacam-se:
I - constante fiscalização e inspeção dos equipamentos existentes para combate a incêndio;
II - promoção de medidas que visem o aprimoramento e a modernização do sistema de proteção no combate a incêndio;
III - inspeção e identificação das áreas de risco e das rotas de fuga;
IV - realização periódica de exercícios e treinamentos visando a capacitação e conscientização dos servidores municipais;
V - elaboração de relatório das irregularidades encontradas, com o encaminhamento do mesmo aos setores competentes;
VI - contínua orientação à população fixa e flutuante.

Art. 5º  Todo integrante da Brigada tem como função principal o conhecimento do manuseio e conservação dos equipamentos necessários à sua utilização.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA BRIGADA

Art. 6º  A Brigada de Emergência e Incêndio será integrada por servidores selecionados e aprovados pelo Presidente do H.M.M.G. entre voluntários, observados os seguintes requisitos:
I - ser considerado apto pela Unidade de Saúde do Trabalhador do H.M.M.G;
II - ser aprovado em treinamento e avaliação técnica a ser realizada pelo 7º Grupamento de Bombeiros - Campinas.

Art. 7º  A Brigada será composta de, no mínimo, 02 (dois) servidores por andar, observando-se a vinculação dos brigadistas ao seu local de trabalho.

Art. 8º  A Brigada será dirigida por um coordenador,indicado pela Diretoria e auxiliado por líderes das equipes, eleitos por meio de escrutínio secreto dentre seus membros, a cada 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
I - Ao coordenador da Brigada, além das atividades próprias a seu cargo original, competirá, assessorado pela Unidade de Saúde do Trabalhador do H.M.M.G. bem como pelo Corpo de Bombeiros, elaborar o planejamento e o cronograma anual de atividades;
II - O coordenador da Brigada e os demais membros da mesma serão nomeados por ato do Presidente do H.M.M.G.

Art. 9º  Para que um maior número de servidores participe da Brigada, fica adotado um sistema de suplência e, caso haja vacância, imediatamente um suplente será convocado para substituição.

CAPÍTULO IV
DO CARÁTER GRATUITO

Art. 10.  Ao coordenador da Brigada, bem como aos demais membros, não será paga qualquer gratificação pelo exercício da atividade de brigadista, com exceção de uma refeição diária mensal durante a jornada de trabalho do brigadista.

Art. 11.  Serão considerados como agentes de colaboração e prestarão serviços à Administração Pública por vontade própria, transitoriamente e a título de colaboração cidadã, sendo tais serviços considerados de relevância pública.
§ 1º  A Brigada será renovada a cada 2 (dois) anos, podendo haver recondução por igual período.
§ 2º  As atividades dos membros da Brigada em virtude da relevância pública, não sendo remuneradas, deverão ser registradas no prontuário dos servidores.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12.  Para a participação nas atividades da Brigada de Emergência e Incêndio ficam as chefias imediatas das áreas pertencentes à Estrutura Administrativa do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, autorizadas a dispensar o servidor sem prejuízo da frequência e do vencimento correspondente.

Art. 13.  Ficam as chefias imediatas responsáveis pela coordenação de pessoal e usuários nas suas áreas, em caso de treinamento ou evacuação durante combate a princípio de incêndio.

Art. 14.  Compete ao brigadista estar disponível em todas as ocasiões em que sua presença é solicitada, quer para ações de prevenção, quer para exercícios simulados e, especialmente, quando de ações de emergência.

Art. 15.  A Brigada de Emergência e Incêndio utilizará a assessoria técnica do 7º Grupamento de Bombeiros - Campinas, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, da SANASA e da Unidade de Saúde do Trabalhador do H.M.M.G..

Art. 16.  A Unidade de Saúde do Trabalhador do H.M.M.G., por sua equipe de Segurança do Trabalho, emitirá instruções referente a tarefas e rotinas da Brigada de Emergência e Incêndio.

Art. 17.  É requisito indispensável para aceitação de servidor para a função de Brigadista a aprovação prévia em exame de aptidão realizado pela Unidade de Saúde do Trabalhador do H.M.M.G.

Art. 18.  O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

23 de setembro de 2004.

ADAIL DE ALMEIDA ROLLO
Presidente


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