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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.200, DE 16 DE MARÇO DE 2022

(Publicação DOM 17/03/2022 p.01)

Institui plano de ação destinado às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade causada pela covid-19 no município de Campinas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído no município de Campinas, nos termos desta Lei, plano de ação destinado às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade causada pela covid-19.
§ 1º  Para os fins desta Lei, considera-se orfandade a condição social em que a criança ou o adolescente, antes dos dezoito anos completos, tenha perdido um dos pais ou ambos, biológicos ou por adoção, seus representantes legais, por causa da covid-19.
§ 2º  Deverão ser beneficiados com o plano de ação de que trata esta Lei tanto as crianças e os adolescentes que estejam sob os cuidados de família substituta quanto os que estejam em acolhimento institucional, desde que satisfaçam, em qualquer caso, as condições previstas no § 1º deste artigo.

Art. 2º  O Município de Campinas deverá criar e manter atualizado cadastro periódico das crianças e dos adolescentes cujos pais, ambos ou um deles, seus representantes legais, morreram em decorrência de complicações da covid-19, a fim de identificar e localizar essas crianças e adolescentes e subsidiar as ações previstas nesta Lei.

Art. 3º  Por meio de seus órgãos e instituições, o Município de Campinas deverá:
I - fomentar ações e políticas de regularização de guarda nos casos identificados de orfandade causada pela covid-19, firmando parcerias com instituições de justiça a fim de prevenir a adoção em desacordo com a legislação vigente, a exploração do trabalho infantil e outras formas de negligência, violação e exploração a que crianças e adolescentes nessa situação possam estar expostas;
II - fomentar o desenvolvimento de mecanismos de identificação e alerta de casos de irmãos em situação de orfandade causada pela covid-19, para que eles sejam acolhidos por tutores ou outros familiares de forma conjunta;
III - verificar a situação escolar das crianças e dos adolescentes identificados no cadastro de que trata o art. 2º desta Lei, para evitar ou superar a evasão escolar causada pela ausência do responsável legal pela matrícula e frequência escolar desses estudantes, bem como verificar as condições materiais em que eles se encontram, em especial quanto à sua segurança alimentar;
IV - criar meios de inclusão em programas de qualificação profissional para os adolescentes em situação de orfandade causada pela covid-19 que tenham completado dezesseis anos;
V - fomentar a criação de atendimento especializado, especialmente nos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, com profissionais da rede de saúde mental, podendo também firmar parcerias com faculdades de psicologia e medicina, para avaliar os impactos que a morte de pais ou responsáveis por covid-19 causou no aspecto emocional das crianças e dos adolescentes e ajudá-los a vivenciar o luto de forma a minimizar suas consequências; e
VI - verificar se as crianças e os adolescentes de que trata esta Lei têm direito a benefício previdenciário ou eventual herança devido à morte de seus genitores ou responsáveis e se já foram tomadas as medidas administrativas e judiciais necessárias para seu recebimento.

Art. 4º  Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias.

Art. 5º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de março de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: vereadora Debora Palermo
Protocolado nº 22/08/1676


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