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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 01 DE 2022

(Publicação DOM 07/02/2022 p.50)

Considerando que a Lei nº 16.106, de 26 de julho de 2021, que institui, no âmbito do Município de Campinas, o programa Banco de Ração e Utensílios para Animais e dá outras providências, com o objetivo de minimizar a problemática da falta de alimentação para animais de famílias em situação de vulnerabilidade, protetores independentes e ongs;
Considerando que a citada lei estabelece em seu Art. 4º, inciso II a responsabilidade do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Campinas em definir critérios para cadastramento para a distribuição da ração e utensílios concernentes;
Considerando a pandemia de Covid 19 e a crise social e desemprego causada por ela;
Considerando que para o efetivo funcionamento do Banco de Ração há necessidade de critérios de transparência, clareza e eventualmente fiscalização de órgãos próprios da Prefeitura, Legislativo e Judiciário;
Considerando que a Lei que cria e estabelece o Banco de Ração e Utensílios restringe-se especificamente ao município de Campinas, vedado atender demanda de outras cidades;
Considerando que a Lei 15.449, de 28 de junho de 2017 (Estatuto dos Animais) torna obrigatória, em seu artigo 5º a microchipagem de todos os animais do município, entre cães e gatos;
Considerando finalmente que cabe ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais atuar de forma direta, decisiva e deliberativa em ações que beneficiem os animais;

RESOLVE:

1 - Estabelecer como definições:
a) Munícipes em situação de vulnerabilidade: tutores de animais de companhia (cães e gatos), sem condições momentâneas de manter seus animais;
b) Protetores independentes: pessoas que mantenham a relação de tutor temporário de animais, em sua residência ou em lares temporários, para cuidados ou em fase de tratamento para eventual adoção futura.
c) Grupos independentes de protetores: núcleos da sociedade civil não formais, com trabalho organizado e finalidades definidas, porém sem figura de pessoa jurídica.
d) Organizações não governamentais: entidades formalmente criadas, com CNPJ ativo e atuação regular.

2 - Estabelecer os seguintes critérios para capacitação ao recebimento de doação de ração e/ou utensílios, de acordo com o escopo da lei que cria o "Banco de Ração":
a) Serão atendidos, prioritariamente, as famílias em situação de vulnerabilidade, desde que tenham membros cadastrados em programas sociais da Prefeitura Municipal de Campinas, cujos animais deverão estar previamente microchipados e cadastrados no programa eletrônico Arquimedes, da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Prefeitura de Campinas. Caso os animais ainda não possuam microchip, deverão solicitar ao Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal (DPBEA), em sua sede, a aplicação gratuita do devido chip e o cadastramento no programa de identificação animal.
b) Na sequência serão atender aos animais dos Protetores Independentes, que deverão se cadastrar no Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, em ambiente virtual, disponibilizado na página do CMPDA (www.cmpda.com.br). Neste espaço deverão se qualificar, relatar a quantidade de animais e as espécies. Essas informações serão posteriormente vistoriadas e fiscalizadas por conselheiros ou veterinários nomeados pela Diretoria do CMPDA ou pelo setor de Fiscalização da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Seus animais  obrigatoriamente deverão ser portadores de microchip e serem cadastrados no programa eletrônico Arquimedes, da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Prefeitura de Campinas. Caso os animais ainda não possuam microchip, caberá ao Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal (DPBEA), em sua sede, aplicar gratuitamente o devido chip e o cadastrar os animais no programa de identificação animal.
c) Em terceira prioridade estarão os grupos independentes de protetores, que deverão se cadastrar no CMPDA, seguindo os mesmos critérios do item "b" desta Resolução.
d) Em quarta prioridade estarão os animais sobre a guarda das Organizações não Governamentais (ONGs), que deverão se cadastrar junto ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, em ambiente virtual, que será disponibilizado na página do CMPDA (www.cmpda.com.br). Neste espaço deverão se qualificar, relatar a quantidade de animais e as espécies. Essas informações serão posteriormente vistoriadas e fiscalizadas por conselheiros ou veterinários nomeados pela Diretoria do CMPDA ou pelo setor de Fiscalização da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Os animais a serem beneficiados deverão estar microchipados e cadastrados no sistema Arquimedes I de registro animal da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

3 - Os casos omissos ou especiais deverão ser relatados em solicitação ao CMPDA, que estudará cada um deles para, eventualmente, liberar o cadastro ao Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal que, dentro da disponibilidade, procederá as doações.

Campinas, 04 de fevereiro de 2022

MARIA JOSÉ DE MATTOS
Presidente do CMPDA


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