Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
(Publicação DOM 30/12/2021 p.10)
Altera dispositivos da Lei nº 10.569, de 30 de junho de 2000, que "dispõe sobre normas para estabelecimentos destinados a lavagem, lubrificação, limpeza, polimento, troca de óleo e serviços afins, de veículos automotores".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
"Art. 1º Os estabelecimentos que prestam serviços de lubrificação, troca de óleo, lavagem por processo automático, limpeza e polimento em veículos deverão cumprir as exigências das leis vigentes e desta Lei para obter o alvará de uso.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica às atividades de lavagem, limpeza e polimento de veículos automotores e atividades afins, desde que sejam realizadas por processo manual, ainda que mediante utilização de equipamentos ou máquinas portáteis, e executadas em locais onde a ocupação e o uso do solo pelo estabelecimento estejam de acordo com o previsto em lei." (NR)
"Art. 2º Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverão localizar-se em zonas do município onde a ocupação e o uso do solo lhes sejam permitidos por lei." (NR)
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 29 de dezembro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal Autoria: vereador Zé Carlos
Protocolo: 21/08/12.411
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