Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.165, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
(Publicação DOM 14/12/2021 p.1)
Institui o Sistema de Inovação de Campinas e o Fundo Municipal de Inovação e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
I - aceleradora de empresas: ambiente de inovação que participa, acompanha e investe recursos materiais e/ou financeiros em empresas startups , mediante contrapartidas nas formas de participação no capital social, royalties e outras receitas, implantação de sistemas, obras e manutenção de infraestrutura;
II - ambientes promotores da inovação: são espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento; articulação entre empresas nos diferentes níveis de governo, nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação; nas agências de fomento ou organizações da sociedade civil e incubadoras tecnológicas;
III - ambiente regulatório experimental ( sandbox regulatório): trata-se de um conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócio inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado;
IV - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da Administração Pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
V - empresas startups : organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelos de negócio ou a produtos ou serviços ofertados, conforme características definidas pela Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021;
VI - encomenda tecnológica: instrumento de compra pública de inovação, por meio do qual os órgãos e as entidades da Administração Pública poderão contratar diretamente Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador;
VII - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
VIII - parques tecnológicos: áreas públicas ou privadas sujeitas ao zoneamento definido pelo Plano Diretor do Município e pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, credenciadas no Sistema Paulista de Ambientes de Inovação (Decreto Estadual nº 60.286, de 25 de março de 2014), que possibilitam a integração da pesquisa científica e tecnológica, de negócios/empresas e de organizações governamentais em um local físico e do suporte às inter-relações entre esses grupos para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores;
IX - living labs : espaços físicos ou virtuais onde, com a colaboração de empresas, governo, ICTs e usuários, acontece um processo colaborativo para a criação, prototipagem, validação e teste de novas soluções em contextos reais;
X - ICC: Instituição Credenciada no Cati;
XI - Cati: Comitê da Área de Tecnologia da Informação, do Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovações;
XII - incubadora de empresas: ambiente de inovação que abriga e acompanha empresas de base tecnológica e/ou inovadoras ( startups ), mediante orientação e suporte com vistas às suas graduações e provimento de infraestrutura;
XIII - inovação: de acordo com o Manual de Oslo, trata-se de introdução de novos produtos, processos, metodologias, serviços e tecnologias no mercado e/ou na Administração Pública;
XIV - laboratórios de produção: laboratórios para a realização de cursos e oficinas práticas de prototipagem, programação, robótica e demais técnicas ou conhecimentos necessários para o desenvolvimento de produtos tecnológicos;
XV - mentorias: atividades de treinamento e orientação prestadas por profissionais especialistas, sem ônus, para empresas startups ;
XVI - projeto-piloto: projeto implantado em pequena escala por tempo determinado, em locais públicos ou privados delimitados, com finalidade de testar a eficácia de novos produtos, serviços, metodologias e tecnologias;
XVII - Arranjo Produtivo Local - APL: conjunto de agentes de natureza diversa, que participam nas tarefas principais de uma aglomeração produtiva e que incluem empresas produtoras de um bem ou serviço de um setor específico e os respectivos fornecedores, centros de pesquisa, agentes do governo, organizações da sociedade civil, universidades e demais entidades privadas ou públicas;
XVIII - Centros de Inovações Populares - CIPs: espaços descentralizados, destinados ao desenvolvimento de experiências e projetos populares de inovação contando com infraestrutura e equipes multidisciplinares para apoiar o cidadão e organizações sociais na transformação de suas ideias em inovação;
XIX - coworking e espaços criativos: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial, metodológico e tecnológico ao empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental, a partir da promoção de espaços e saberes compartilhados, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de projetos que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação e ao empreendedorismo.
CAPÍTULO III
DOS AMBIENTES DE INOVAÇÃO
I - a Prefeitura Municipal de Campinas e as empresas da Administração municipal indireta;
II - as instituições de ciência, tecnologia e inovação, públicas e privadas;
III - as instituições de ensino superior;
IV - as entidades que incentivem a inovação científica e tecnológica;
V - os parques tecnológicos;
VI - as aceleradoras de empresas;
VII - as incubadoras de empresas;
VIII - as Instituições Credenciadas no Cati - ICCs;
IX - os Arranjos Produtivos Locais - APLs reconhecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo;
X - as áreas de desenvolvimento urbano para living labs e polos tecnológicos;
XI - os Centros de Inovações Populares - CIPs;
XII - as áreas de desenvolvimento urbano para coworkings e espaços criativos.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO
I - projeto detalhado, plano de negócios e cronograma físico-financeiro;
II - justificativa detalhada dos recursos solicitados, bem como metas e indicadores que permitam auditoria e verificação do consumo dos recursos obtidos;
III - outros documentos acessórios e informações que o Município de Campinas julgar pertinentes e que estarão definidos nos respectivos editais.
CAPÍTULO V
DO SANDBOX REGULATÓRIO E DOS LIVING LABS
Ver Decreto nº 22.946, de 06/09/2023 (regras para criação e funcionamento de ambiente regulatório experimental Sandbox Campinas)
CAPÍTULO VI
DAS COMPRAS PÚBLICAS
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
I - implantação da cultura do empreendedorismo e da educação voltada para tecnologia e inovação nas escolas da rede municipal;
II - realização de oficinas e cursos de empreendedorismo e inovação para a população de Campinas.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
I - rendimentos de aplicações financeiras;
II - repasses correntes do Município;
III - recursos provenientes da celebração de acordos, convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, organismos internacionais e outras entidades;
IV - doações e outros recursos direcionados à ciência, tecnologia e inovação.
I - bônus tecnológico, bolsas de pesquisa em inovação e encomendas tecnológicas de projetos realizados por empresas startups formalmente constituídas no município de Campinas;
II - pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços, incluindo
pesquisa básica ou aplicada, teste, certificação e implantação de projeto-piloto, desenvolvidos por empresas públicas e privadas do município de Campinas;
III - estudos de viabilidade mercadológica para implantação de novas tecnologias;
IV - aquisição de sistemas de gestão inovadores para o Município, que resultem comprovadamente em ganho de produtividade e eficiência;
V - projetos de capacitação científico-tecnológica;
VI - organização e participação em eventos, feiras, seminários, congressos e afins, relacionados à ciência, tecnologia e inovação.
I - pelo Conselho Gestor, com função de planejamento e aplicação dos recursos do Fundo;
II - pela Secretaria Executiva, com função de apoio às atividades do Fundo, sendo responsável pela convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor e pela elaboração de pautas e atas.
I - 1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - 1 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - 1 representante da Secretaria Municipal de Justiça;
IV - 1 representante da sociedade civil;
V - 1 representante da comunidade científica.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 13 de dezembro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
autoria: Executivo Municipal
protocolado nº 21/10/8983