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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 316, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 19/11/2021 p.01)

Altera dispositivos da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que "dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterado o § 2º e ficam acrescidos os §§ 8º, 9º, 10, 11 e 12 ao art. 19 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. .............................
............................................
§ 2º  Para os imóveis prediais de uso predominantemente não residencial, não previstos no § 8º deste artigo e no art. 18-F desta Lei e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
...........................................
§ 8º  Para os imóveis prediais de uso predominantemente não residencial e caracterizados como galpões industriais e logísticos, serão aplicadas as seguintes alíquotas em função do enquadramento nas faixas de valores venais abaixo relacionadas:
I - valor venal de 0,0000 a 100.000,0000 UFICs: alíquota de 1,10%;
II - valor venal de 100.000,0001 a 200.000,0000 UFICs: alíquota de 1,30%;
III - valor venal de 200.000,0001 a 400.000,0000 UFICs: alíquota de 1,50%;
IV - valor venal acima de 400.000,0001 UFICs: alíquota de 1,80%.
§ 9º  Para aplicação do disposto no § 8º deste artigo, entende-se por imóvel caracterizado como galpão industrial e logístico o imóvel que atende à totalidade das características construtivas e de uso abaixo elencadas:
I - possuir área total construída coberta maior que 1.500,00m²;
II - ser enquadrado predominantemente como Não Residencial Horizontal (NRH), nos termos do art. 17 desta Lei;
III - possuir pelo menos uma doca de carga e descarga para cada 500,00m² da área total construída coberta do imóvel;
IV - não serem exercidas no imóvel atividades de comércio e prestação de serviços abertas ao público, nos termos definidos em normas regulamentadoras.
§ 10.  Normas regulamentadoras defi nirão a forma de comprovação das características previstas no § 9º deste artigo e estabelecerão os demais critérios e rotinas necessários ao correto enquadramento desses imóveis.
§ 11.  O enquadramento previsto no § 10 deste artigo somente ocorrerá após requerimento específico, que deverá ser protocolizado pelo sujeito passivo até o dia 1º de agosto do ano anterior ao do fato gerador do imposto.
§ 12.  Excepcionalmente, para o lançamento do IPTU do exercício de 2022, o requerimento previsto no § 11 poderá ser protocolizado até o dia 3 de dezembro de 2021." (NR)

Art. 2º  Fica acrescido o § 6º ao art. 19-A da Lei nº 11.111, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19-A. ........................
...........................................
§ 6º  Nos lançamentos de imóveis com alíquota prevista no § 8º do art. 19 desta Lei, quando o valor venal do imóvel for superior a 400.000,0000 UFICs, o valor do desconto previsto no § 3º deste artigo será de 1.800,0000 UFICs, não se aplicando o disposto nos incisos IV e V do referido § 3º." (NR)

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de novembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

autoria: Prefeito Municipal
Protocolado nº 21/10/9193


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