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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
LEI COMPLEMENTAR Nº 311, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

(Publicação DOM 18/10/2021 p.04)

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, no âmbito da linha de financiamento Finisa - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), no âmbito da linha de financiamento Finisa - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinado ao apoio financeiro de Despesa de Capital, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações posteriores, ou outra que venha a substituí-la, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º  Os recursos resultantes do financiamento autorizado no art. 1º desta Lei Complementar serão aplicados, obrigatoriamente, na execução de projetos integrantes do Finisa/Despesa de Capital, voltados para execução de melhorias de urbanização em bairros periféricos, obras de pavimentação, recapeamento e complementares de vias urbanas, obras de drenagem urbana, construção de viadutos e pontes, reformas em prédios públicos ou aquisição de equipamentos, inclusive equipamentos de tecnologia da informação, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o disposto no § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 3º  Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei Complementar deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 4º  Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de fi nanciamento a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 5º  No caso da operação de crédito de que trata esta Lei Complementar contratada sem garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei Complementar, as cotas de repartição constitucional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM até o limite sufi ciente para opagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei Complementar.
§ 1º   No caso da operação de crédito de trata esta Lei Complementar contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União à operação de crédito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo , as receitas a que se referem o art. 158 e as alíneas "b", "d" e "e" do inciso I do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 2º  Fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente, transferir os recursos a crédito da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 3º  As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

Art. 6º  Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 7º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de outubro de 2021

DÁRIO SAADI

Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
protocolado nº 21/10/9119


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