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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA DE CAMPINAS APROVADO EM REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03 DE SETEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 04/09/2001 p.08)

Art. 1º  O Conselho Municipal de Serviço Público de Energia de Campinas, doravante denominado Conselho de Energia Campinas, criado pela Lei 9.936, de 16 de dezembro de 1.998, e instituído pelo Decreto 13.641 de 12 de junho de 2.001, é órgão consultivo com sede no Palácio dos Jequitibás, à Avenida Anchieta, n. 200, no município de Campinas, e tem seu funcionamento regulado pelo presente regimento.

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 2º  O Conselho de Energia de Campinas tem os seguintes objetivos:
I - acompanhar e opinar, no âmbito do município, sobre os serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás canalizado, em termos de qualidade, quantidade, cobertura, confiabilidade, segurança, continuidade, efetividade, preços, tarifas, interferências ambientais e urbanas, e todas as demais condições de produção e atendimento dos usuários e da prestação de serviços;
II - proteger os usuários, garantindo a universalização dos serviços, e coibir a ocorrência de discriminação no uso e acesso aos serviços;
III - subsidiar as ações do poder público local, na busca da otimização de aproveitamento da energia;

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º  Compete ao Conselho de Energia de Campinas:
I - Elaborar seu Regimento Interno;
II - acompanhar a política nacional e estadual referentes à exploração e aproveitamento das fontes de energia elétrica e gás canalizado, distribuição e comercialização, manifestando-se sobre projetos, ações e obras que afetem ou interfiram com o serviço prestado no município;
III - assegurar o direito dos usuários no acesso às informações quanto aos serviços prestados pelas concessionárias, bem como os critérios para determinação dos valores cobrados pelo consumo;
IV - opinar sobre projetos e ações municipais que envolvam serviços públicos de energia;
V - emitir pareceres sobre as interferências ambientais, urbanas e a preservação do patrimônio artístico, cultural, histórico e turístico em ações e projetos municipais ou de concessionárias dentro do município;
VI - promover, mediante ações educacionais, fiscalização e campanhas de conscientização, a preservação e conservação de energia;
VII - opinar sobre as alterações das áreas de concessão que atinjam o município;
VIII - fiscalizar e denunciar abusos das concessionárias, bem como o desrespeito à prioridade de fornecimento de energia para órgãos, locais e situações que impliquem em riscos de vida ou grave comprometimento da prestação de outros serviços públicos;
IX - impedir práticas abusivas contra os interesses dos consumidores e usuários;
X - elaborar e divulgar anualmente o relatório de situação e condições de quantidade e qualidade dos serviços de energia, bem como estatísticas de atendimento e reclamações;
XI - solicitar à Câmara Municipal a realização de audiências públicas para debater sobre questões energéticas que atinjam o município ou usuários;
XII - examinar e encaminhar às autoridades competentes, quando for o caso, propostas, denúncias e queixas de usuários sobre assuntos relativos às ações e serviços públicos de energia;
XIII - celebrar convênios com a Agência Nacional de Energia Elétrica, com a Comissão Estadual de Serviços Públicos de Energia e com órgãos assemelhados existentes nos demais municípios que tenham a mesma finalidade, visando políticas comuns, intermunicipais e regionais na área de sua competência;
XIV - organizar banco de dados sobre planilhas de custos, preços, tarifas, ocorrências e reclamações relativas aos serviços prestados pelas concessionárias no município, publicando, no Diário Oficial do Município de Campinas, relatório sobre as reclamações dos usuários;
XV - constituir Comissões Técnicas e Especiais, temporárias e permanentes, para fundamentar posições e pareceres do Conselho de Energia de Campinas e/ou atingir seus objetivos;
XVI - articular-se com outros conselhos municipais, secretarias ou órgãos públicos do município para apreciar questões de interesse comum ou relativas ao desenvolvimento do município.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º  Na forma estabelecida pelo artigo 5º da Lei 9.936 de 16 de dezembro de 1.998, o Conselho de Energia de Campinas tem a seguinte composição:
a) 1 (um) representante dos usuários residenciais;
b) 1 (um) representante dos usuários industriais;
c) 1 (um) representante dos usuários comerciais;
d) 1 (um) representante dos usuários rurais;
e) 1 (um) representante das concessionárias;
f) 1 (um) representante da Prefeitura Municipal de Campinas;
g) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Campinas;
h) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas concessionárias;
i) 1 (um) representante do Conselho das Sociedades Amigos de Bairro de Campinas;
j) 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas;
k) 1 (um) representante da Pontifícia Universidade Católica de Campinas;
l) 1 (um) representante da sociedade civil organizada.
§ 1º  Cada um dos representantes tem um suplente indicado pela área que representa.
§ 2º  O mandato dos membros do Conselho de Energia de Campinas será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º  Nas reuniões do Conselho de Energia de Campinas todos os seus membros terão direito à palavra, sendo o voto prerrogativa do membro titular ou do membro suplente, quando este estiver em substituição de seu respectivo titular.
§ 4º  O membro suplente, estando em substituição ao respectivo membro titular, goza de todos os direitos e prerrogativas deste, salvo o direito a eleger-se para a direção executiva do Conselho de Energia de Campinas e relatoria de comissões técnicas e especiais.

CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO DA DIREÇÃO EXECUTIVA

Art. 5º  A direção executiva do Conselho de Energia de Campinas será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral.
§ 1º conforme artigo 5º, § 4º  da Lei 9.936 de 16 de dezembro de 1.998, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral serão escolhidos através de votação entre os membros titulares do conselho para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIREÇÃO EXECUTIVA

Art. 6º  Compete ao presidente:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao Conselho de Energia de Campinas;
II - interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
III - elaborar a pauta, convocar e presidir reuniões;
IV - proclamar o resultado das votações;
V - encaminhar pedidos de informações;
VI - dirimir, consultados os membros do conselho, situações não previstas na legislação e neste regimento;
VII - tratar da publicação dos atos do conselho no Diário Oficial do Município de Campinas;
VIII - providenciar, junto à Secretaria Municipal de Obras e Projetos do Município de Campinas, a infra-estrutura e os meios necessários ao funcionamento deste conselho, conforme previsto em lei;
IX - assinar os documentos a serem publicados e as atas de reuniões;
X - representar o Conselho de Energia de Campinas em atos públicos.

Art. 7º  Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o presidente em suas faltas, impedimentos e vacância.

Art. 8º  Compete ao Secretário Geral:
I - preparar e expedir os convites para as reuniões, regularmente convocadas, informando a ordem do dia;
II - secretariar as reuniões, redigindo as deliberações no livro de atas;
III - manter o banco de dados previsto no art. 3º inciso XIV atualizado;
IV - tomar as medidas necessárias para a constituição das comissões técnicas e especiais, temporárias e permanentes, bem como para encaminhar suas deliberações junto ao presidente;
V - substituir o presidente, na ausência do vice-presidente;

CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES

Art. 9º  O Conselho de Energia de Campinas reunir-se-á uma vez por mês ordinariamente, presentes o mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros em primeira chamada, ou com qualquer número em segunda chamada, 20 (vinte) minutos depois da hora prevista para a chamada anterior, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros mantido o critério de presença das reuniões ordinárias.
I - as reuniões ordinárias terão duração máxima de 3 (três horas).
II - O Conselho de Energia de Campinas marcará um calendário anual de reuniões ordinárias, que, depois de aprovado, será publicado no Diário Oficial do Município de Campinas e enviado para todos os membros por meio de cartas.
III - A necessidade de alterações no calendário anual deve ser comunicada com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência por meio de mensagens eletrônicas e de telefonemas.
IV - As reuniões extraordinárias poderão ser marcadas com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
V - A convocação das reuniões extraordinárias será comunicada por meio de telefonemas e de mensagens eletrônicas.
§ 1º  A falta não justificada a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) alternadas, por ano, importará na perda do mandato do conselheiro.
§ 2º  Não será considerada como falta injustificada a ausência decorrente de caso fortuito ou de força maior.
§ 3º  O membro titular que se encontrar na situação prevista no ''caput'' deste artigo será comunicado, por meio de carta com aviso de recebimento, da perda de seu mandato, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, apresentar defesa, devidamente protocolada, dirigida ao presidente do Conselho de Energia de Campinas.
§ 4º  O membro titular do conselho poderá alegar em sua defesa todas as matérias de fato e de direito com que impugna a decisão.
§ 5º  Não apresentada a defesa dentro do prazo será mantida a decisão que determinou a perda de mandato.
§ 6º  A defesa apresentada será analisada por uma comissão, formada por 3 (três) membros titulares do conselho, indicados pelos seus membros, que manterá a decisão ou acolherá os argumentos apresentados, fazendo publicar no Diário Oficial do Município de Campinas o resultado final de sua decisão.
§ 7º  Da comissão referida no parágrafo anterior não participará o presidente do conselho.
§ 8º  A entidade, cujo membro titular perdeu seu mandato será comunicada pelo Conselho de Energia de Campinas por meio de carta com aviso de recebimento, e terá 15 (quinze) dias para indicar seu novo representante.
§ 9º  Ocorrendo a perda de mandato por parte do membro titular, ao suplente cabe a obrigação de comparecer às reuniões, sob pena de perda do mandato nas mesmas condições já reguladas, até que um novo membro titular seja indicado, nomeado e tome posse.

Art. 10.  Além dos membros titulares, poderão participar das reuniões, ordinárias e extraordinárias, somente com direito à palavra, os membros suplentes e pessoas, entidades ou órgãos públicos, convidados ou convocados, que estejam envolvidos de forma direta ou indireta com questões relativas à energia.

Art. 11.  As reuniões serão divididas em duas partes: expediente e ordem do dia.
I - constarão do expediente o seguinte: informes e comunicados aos conselheiros, pedidos de informações e discussão e aprovação da ata da reunião anterior.
II - constarão da ordem do dia o seguinte: matérias em regime de urgência; votações e discussões adiadas e demais matérias segundo o critério da antiguidade.

CAPÍTULO VII
DAS VOTAÇÕES

Art. 12.  As deliberações serão tomadas pela maioria simples de voto dos membros presentes, observadas as disposições do art. 6º da Lei 9.936 de 16 de dezembro de 1998.
§ 1º  O processo de votação sempre será nominal, cujo resultado será proclamado pelo presidente e registrado no livro de atas.
§ 2º  Para as votações de proposições que necessitarem de parecer técnico é permitida a declaração de voto, que não poderá ultrapassar o prazo de 3 (três) minutos e deverá ser enviada, por escrito, ao Secretário Geral para constar no livro de atas.
§ 3º  O presidente só terá voto quando houver empate em qualquer votação.

CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES TÉCNICAS E ESPECIAIS

Art. 13.  As comissões técnicas e especiais, temporárias e permanentes, do inciso XV do art. 3º, deverão ser formadas por membros titulares e/ou suplentes do Conselho de Energia de Campinas e por especialistas envolvidos com o tema em debate, devendo o relator ser necessariamente membro titular do referido conselho.

Art. 14.  Constituirá manifestação das comissões o parecer aprovado pela maioria simples de seus membros.
Parágrafo Único.  O funcionamento das comissões e o processo de deliberação deverão obedecer as normas estabelecidas por este regimento interno.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.  Este regimento poderá ser alterado a qualquer tempo, desde que respeite a Lei 9.936 de 16 de dezembro de 1998 e que as alterações sejam aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros presentes, em reunião extraordinária convocada exclusivamente para este fim, publicando-se as alterações no Diário Oficial do Município de Campinas.

Art. 16.  As decisões do Conselho de Energia de Campinas terão caráter público por meio do Diário Oficial do Município de Campinas.

Art. 17.  Este regimento, aprovado em reunião ordinária da Conselho de Energia de Campinas, realizada em 03 de setembro de 2.001, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Campinas, ficando revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de setembro de 2.001

JOSMAR G. CAPPA
Presidente

APROVADO CALENDÁRIO ANUAL DE REUNIÕES ORDINÁRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA DE CAMPINAS PARA 2.001.
- 01 DE OUTUBRO
- 05 DE NOVEMBRO
- 03 DE DEZEMBRO

Campinas, 03 de setembro de 2.001

JOSMAR G. CAPPA
Presidente


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