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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.658, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 03/09/2021  p.01)

Regulamenta a aplicação no âmbito do Município do disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de regulamentação da aplicação no Município das disposições do art. 20 da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º  A administração municipal direta, autárquica e fundacional, está autorizada a contratar bens e serviços comuns, observada a disponibilidade de créditos orçamentários e a legislação pertinente, vedada a contratação de bens e serviços de luxo, qualquer que seja a modalidade de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.
Parágrafo único. O enquadramento dos bens e serviços nas categorias comum e luxo dependerá de exame casuístico do uso a que se destinam.

Art. 2º  Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - bens e serviços comuns: aqueles com padrões de desempenho e qualidade habituais e que não excedam ao necessário para cumprimento das finalidades da administração.
II - bens e serviços de luxo: os que extrapolam os limites da utilidade e revelam-se dispensáveis para a satisfação das necessidades da administração.

Art. 3º  A contratação de bens e serviços de luxo ensejará a apuração de responsabilidade da autoridade subscritora do contrato, além dos agentes públicos subscritores:
I - do termo de referência ou projeto básico, em caso de licitação; e
II - do Documento de Formalização de Demanda, em caso de contratação direta.
Parágrafo único. Apurada a responsabilidade de que trata o "caput", o agente público responderá por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Art. 4º  A Secretaria Municipal de Administração poderá, através de Ordens de Serviço, estabelecer procedimentos relacionados a este Decreto.

Art. 5º  As autarquias e fundações integrantes da administração indireta poderão editar normas procedimentais de acordo com suas especificidades.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 02 de setembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito de Campinas

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

MARIA EMÍLIA DE ARRUDA FACCIONI
Secretária Municipal de Administração

Redigido nos termos do protocolado administrativo SEI PMC.2021.00024878-64.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito .





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