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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO INTERNA FJPO Nº 04/2021

(Publicação DOM 26/07/2021 p.65)

Regulamenta o pagamento parcial e antecipado da gratificação de natal no âmbito da Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO e dá outras providências.

O Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO, no uso das atribuições do seu cargo e baseado nos termos da Lei Municipal nº 5.663, de 21 de março de 1986;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 5.144, de 20 de outubro de 1981, que concede gratificação de Natal aos servidores municipais e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 5.663, de 21 de março de 1986, que autoriza o pagamento parcial e antecipado da gratifi cação de Natal e dá outras providências;
CONSIDERANDO o artigo 4º e 5º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que introduz às normas do Direito Brasileiro;
CONSIDERANDO que o pagamento antecipado do benefício visa contribuir para o equilíbrio financeiro dos servidores, sem prejuízo ao planejamento financeiro orçamentário da Administração;
CONSIDERANDO que o Programa de Ativação Econômica e Social - PAES, estabelecido em 2021 no município de Campinas contempla a Administração Direta e Indireta;

RESOLVE, ad referendum , do Conselho de Administração da Fundação José Pedro de Oliveira:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Autorizar a título de adiantamento da Gratificação de Natal instituída pela Lei Municipal nº 5.144, de 20 de outubro de 1981 e combinada com a Lei Municipal nº 5.663, de 21 de março de 1986, o pagamento do valor correspondente a metade do vencimento ou remuneração do servidor, entre os meses de fevereiro e julho de cada ano.
Parágrafo Único.  A importância paga antecipadamente será compensada quando do pagamento final do benefício.

Art. 2º  As contribuições tributárias, inclusive as previdenciárias, incidentes sobre a Gratificação de Natal serão descontadas, de uma só vez, em dezembro, quando do pagamento final da referida gratificação.

Art. 3º  As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campinas, 23 de julho de 2021

APARECIDO SOUZA SANTOS
Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira



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