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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 307, DE 21 DE JULHO DE 2021

(Publicação DOM 22/07/2021 p.01)

Dispõe sobre a regularização de imóveis urbanos de domínio do Município de Campinas ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas em áreas verdes ou institucionais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar, autorizado a promover a regularização de imóveis públicos urbanos de seu patrimônio ocupados por organizações religiosas em áreas verdes ou institucionais, nos termos da alínea "c" do inciso VII e do § 3º do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo.
Parágrafo único.  Para efeitos desta Lei Complementar, são consideradas organizações religiosas as pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do inciso IV do art. 44 do Código Civil, destinadas a fins exclusivamente religiosos.

Art. 2º  A regularização dar-se-á por intermédio de requerimento dirigido formalmente ao Prefeito Municipal, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - encontre-se o requerente na posse ininterrupta das áreas descritas no caput do art. 1º desta Lei Complementar e a situação desses bens públicos esteja consolidada até o dia 31 de dezembro de 2004;
II - exerça, no imóvel objeto da regularização, em caráter próprio e com exclusividade, as suas atividades de caráter religioso;
III - haja compensação ao Município na forma estabelecida por esta Lei Complementar.

Art. 3º  No requerimento de regularização de organizações religiosas, seus representantes legais deverão apresentar:
I - cópia dos atos constitutivos;

II - documentos pessoais dos representantes legais;
III - comprovante de endereço da entidade;
IV - cópia da matrícula ou transcrição do imóvel;
V - declaração das principais atividades exercidas pela organização, além das funções de cunho religioso, e do ânimo de continuá-las, bem como revelação de a que título ocupa o imóvel público.

Art. 4º  A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo deverá certificar a existência da organização religiosa, não somente pelas construções civis, mas também pelas efetivas atividades exercidas pela organização religiosa e pelo tempo já decorrido da ocupação.

Art. 5º  A compensação de que trata o inciso III do art. 2º dar-se-á, preferencialmente, com a disponibilização de outras áreas livres nas proximidades da área objeto da regularização, caso em que será formalizada através de permuta.

Art. 6º  Caso a organização religiosa comprove que não possui imóveis livres na área de abrangência da regularização, a compensação poderá ser realizada mediante doação com encargo ou em pecúnia.
§ 1º  Para comprovar que não possui imóveis livres na área de abrangência da regularização, a organização religiosa deverá apresentar a devida certidão imobiliária ou documentos que demonstrem que os imóveis de sua propriedade já possuem destinação específica.
§ 2º  Entendem-se por área de abrangência o loteamento onde se localiza a área a ser regularizada e todos os loteamentos confrontantes.

Art. 7º  No caso de doação com encargo, constarão como obrigações do donatário:
I - manter o imóvel exclusivamente para o fim da atividade de caráter religioso;

II - disponibilizar, quando solicitadas pela Municipalidade, dependências do imóvel para a realização de eventos de interesse público, especialmente nas áreas da saúde, educação e assistência social;
III - reurbanizar praça pública ou sistema de lazer a serem indicados pelo Poder Público preferencialmente dentro da área de abrangência da regularização, com projeto que será elaborado em conjunto pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos e pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, responsabilizando-se a organização religiosa por sua implantação e manutenção permanente;
IV - na ausência das áreas mencionadas no inciso III deste artigo, a compensação poderá ser realizada através do Banco de Áreas Verdes - BAV na mesma proporção da área ocupada pela organização religiosa.
§ 1º  A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste artigo será feita pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos e pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 2º  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste artigo, a organização religiosa será notificada para regularizar a situação em trinta dias, sob pena de reversão da doação e retomada da área pelo Poder Público, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias introduzidas no imóvel.

Art. 8º  No caso de a compensação ser realizada em pecúnia, deverá ser elaborado pelo Poder Executivo laudo de avaliação imobiliária da área a ser regularizada, sem se considerar o valor das acessões e benfeitorias já realizadas pelo ocupante.
§ 1º  O pagamento poderá ser realizado à vista ou parceladamente na forma prevista no art. 21 da Lei Complementar nº 288, de 9 de setembro de 2020.
§ 2º  Após a quitação do valor estabelecido ou da sua primeira parcela, a transferência da área será formalizada por escritura pública, com a previsão de pacto comissório caso haja parcelamento.
§ 3º  O valor da compensação será revertido para o Fundo de Apoio à População de Sub-habitação Urbana - Fundap.

Art. 9º  As despesas com lavratura de escritura pública, registro, retificações, abertura de matrícula e demais despesas, taxas e emolumentos referentes à aquisição do imóvel público correrão por conta da organização religiosa.

Art. 10.  A desafetação da área objeto de regularização bem como a transferência da propriedade imobiliária por uma das formas previstas nesta Lei Complementar serão autorizadas por lei complementar.
Parágrafo único.  O projeto de lei complementar de que trata este artigo será publicado no Diário Oficial do Município e permanecerá em pauta por trinta dias para recebimento de emendas de iniciativa dos vereadores ou da população, nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei Orgânica do Município.

Art. 11.  Esta Lei Complementar entra em vigor em trinta dias contados da data de sua publicação.

Art. 12.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de julho de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

autoria: Prefeito Municipal
protocolado nº 20/10/4514


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